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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5018421-42.2021.4.04.9999

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. 3. Nas ações previdenciárias, à exceção daquelas que tratam de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5018421-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018421-42.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARAM RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (20/02/2019), com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 66):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de auxílio-doença a MARAM RODRIGUES DOS SANTOS por 90 dias a partir da sentença, observada a prorrogação automática nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia do requerimento administrativo (25/03/2019 – seq. 1.16) e descontados os valores eventualmente recebidos nesse período. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.

Considerando que o INSS restabeleceu o benefício durante o processo, descabe a condenação ao pagamento de parcelas vencidas, eis que foram pagas em momento oportuno.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de um salário mínimo (art. 85, §8°, do CPC).

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Revogo a decisão de seq. 8.1. Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.

O INSS opôs embargos declaratórios (evento 70), aos quais foi negado provimento (evento 79).

A parte autora apela, pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois entende preencher os requisitos necessários. Aduz que devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis, que impossibilitam a reabilitação. Requer, também, a adequação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 10% sobre o valor das parcelas vencidas (evento 75).

O benefício foi implantado (evento 77).

Com contrarrazões (evento 88), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 53 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 21/02/2018 a 20/02/2019, para o tratamento de coxartrose (evento 38 - OUT2 e OUT3).

Em 25/03/2019, requereu a concessão de auxílio-doença, indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa (evento 1 - OUT16).

A presente ação foi ajuizada em 15/11/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença, por 90 dias a partir do julgamento.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e à adequação dos honorários advocatícios.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 02/10/2020 pela clínica geral Kamila Camargo, é possível obter as seguintes informações (evento 52):

- enfermidades (CID): coxartrose não especificada - M16.9 e osteonecrose não especificada - M87.9;

- incapacidade: parcial e permanente (atualmente) e total (de 08/02/2020 a 07/05/2020);

- data de início da doença: 01/01/2017;

- data de início da incapacidade: 08/02/2020;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: pescador artesanal;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Do histórico clínico, extraio o seguinte:

Refere que em 2016 começou a sentir dores em quadril, permaneceu sem tratamento com piora do quadro até que após um ano, devido a intensidade da dor procurou tratamento médico, sendo diagnosticado com necrose avascular de cabeça femoral direita com focos de fratura subcondral. Desde então está afastado de suas atividades laborais. Realizou artroplastia de quadril direito em 08/02/2020, segundo relatório do Dr. Nelson Narata Filho (não apresenta exames de imagem), está realizando fisioterapia e faz uso de Dorflex/Anador para controle da dor (SIC). Alega que mantem dor em quadril direito ao deambular e ficar longos períodos na mesma posição.

O exame físico foi assim descrito:

Vestido de forma adequada, com bons cuidados com a aparência física e higiene. Lúcido, atento, coerente e orientado no tempo e no espaço, sem alteração de humor. Marcha claudicante, com auxílio de bengala canadense. Membros inferiores simétricos (D:101cm E:101,5cm), com trofismo muscular preservado (circunferência coxa D:48cm E:48,5cm). Presença de cicatriz cirúrgica em região do quadril direito com 19 cm. Mobilidade do quadril preservada, refere dor durante rotação interna e externa do membro inferior direito.

Em resposta ao quesito "f", a expert assim anotou:

R: Existiu incapacidade laborativa total no período de 08/02/2020 a 07/05/2020. No momento existe redução parcial da capacidade laboral para o ofício/profissão desenvolvida em razão do maior esforço demandado para a realização do mesmo trabalho.

A perita concluiu pela existência de incapacidade laborativa, tendo consignado que (quesito "i"):

R: Existiu incapacidade laborativa total no período de 08/02/2020 a 07/05/2020 e a partir desta data restou incapacidade parcial e permanente.

O demandante colacionou documentos médicos, dos quais destaco laudo de raio x do quadril direito (evento 1 - OUT3), datado de 14/03/2019, que refere a perda da esfericidade, esclerose e cistos subcondrais da cabeça femoral.

Acerca do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, embora a idade do autor não seja avançada - 53 anos de idade - possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), histórico laboral braçal (como pescador), e residência em pequena cidade do interior do Paraná, Porto Rico, com população de pouco mais de 2 mil habitantes (segundo censo de 2010). Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Portanto, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença (20/02/2019).

Provido o recurso da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nas ações previdenciárias, à exceção daquelas que tratam de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

Provido o apelo da parte autora no ponto.

De outro lado, não havendo interposção de recurso pelo INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:
ESPÉCIE:32 - Aposentadoria por invalidez
DIB:21/02/2019
DIP:no primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB:não se aplica
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, a fim de julgar procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da DCB do auxílio-doença (20/02/2019) e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557463v12 e do código CRC 62fc247b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:1


5018421-42.2021.4.04.9999
40003557463.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018421-42.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARAM RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. conversão. condições pessoais desfavoráveis. honorários advocatícios. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença.

3. Nas ações previdenciárias, à exceção daquelas que tratam de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557464v4 e do código CRC fe1dc8f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:1


5018421-42.2021.4.04.9999
40003557464 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5018421-42.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARAM RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:06.

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