Apelação Cível Nº 5003378-31.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: NELCI APARECIDA SOSTER DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da DCB (17/07/2018), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 90):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica judicial, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
A autarquia foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
A demandante apela, alegando que a data indicada na perícia judicial como início da incapacidade não merece prosperar. Assevera que a inaptidão laboral se dá em razão da mesma enfermidade que já foi reconhecida nos autos do processo nº 2011.70.56.000174-5, em que concedido auxílio-doença, tendo sido fixada em 07/06/2010. Alude que o benefício deve ser restabelecido desde a data de cessação do benefício (17/07/2018), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade (evento 95).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente (autos nº 2011.70.56.000174-5), de 07/06/2010 a 17/07/2018, para o tratamento de calos e calosidades e de hallux valgo (adquirido) (evento 12 - OUT2 e OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 06/11/2018.
A sentença julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial (11/02/2020).
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da inaptidão laboral, bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia, realizada em 11/02/2020 pelo ortopedista Vilson Dalmina, é possível obter as seguintes informações (evento 47):
- enfermidades (CID): lombalgia crônica - M54.5 e halux valgus - M20.1;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: não determinado;
- idade na data do exame: 56 anos;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Do histórico clínico constou:
História da doença atual: autora relata que há 20 anos começou com dor e deformidade nos pés e há 13 anos procurou medico e fez cirurgia de partes moles do pé direito e esquerdo, e em 2011 teve piora das dores nos pés, fez nova s cirurgias ficou em beneficio por 3 anos. Em 2014 fez novas cirurgias nos pés ficou em beneficio até ano de 2017, quando foi encerado benefício até os dias atuais, relata que que há um ano começou com dor em coluna lombar, fazendo uso de medicação. Atualmente com queixas de dor lombar e dor nos pés, fazendo tratamento com medicação sem resultados, fez perícia médica no INSS foi negado benefício.
Foram analisados os seguintes exames complementares:
Exames complementares:
RX de pés com halux valgus.
RX da coluna lombar com espondilolistese de L5 S1.
Tomografia da coluna lombar com data de 03/09/2019 com espondilolistese de L4_L5, artrose lombar.
Acerca do exame físico, tem-se:
Ao exame físico: orientado no tempo e espaço, deambulando com marcha normal, subiu sozinha na mesa de exames.
Ao exame físico do pé direito e esquerdo: com verrugas plantares e deformidade dos dedos Halux valgus.
Ao exame físico da coluna lombar: apresentou mobilidade preservada.
Ao exame físico neurológico de membros inferiores: foi normal.
O laudo foi complementado, sendo respondido os seguintes quesitos (evento 74):
1- A redução da capacidade impede a parte autora de realizar a maioria das suas atividades habituais como agricultora?
Sim.
2- A parte autora está incapacitada para desempenhar atividades inerentes ao trabalho doméstico, como empregado doméstico?
A autora esta incapacitada para realizar quaisquer atividades que necessite flexão de tronco, carregamento de peso. Se o trabalho domestico exigir tais esforços a autora não pode realizar.
3- Se considerada a atividade de agricultora em economia familiar, é possível que os serviços pesados de flexão de tronco e de carregamento de peso sejam redistribuídos a outros integrantes do grupo familiar ou a algum auxiliar/colaborador, de modo que a parte autora consiga se readaptar a atividades mais leves?
Se a autora não necessitar fletir o tronco e carregar peso, sim.
Acerca do termo inicial da incapacidade (quesito "08"), o perito referiu:
Não há como determinar data de início da incapacidade, devendo ser considerada a data da realização da perícia.
Da análise do laudo pericial, tem-se que a DII foi fixada na data perícia médica (11/02/2020), frente a falta de exames e documentos médicos que evidenciem a presença de incapacidade da parte autora.
Com efeito, a demandante juntou parcos documentos, dos quais destaco os produzidos entre a data de cessação e a data da perícia médica realizada: um atestado (evento 1 - OUT8, p.1), emitido em 23/10/2018, que apenas indica a presença da patologia, sem indicação de afastamento do trabalho; e outro(evento 1 - OUT8, p. 2), datado de 20/09/2018, que refere estar a parte autora inapta para atividades laborativas por tempo indeterminado, no entanto, sem fundamento em exames médicos.
Além disso, importante destacar que a incapacidade laborativa da recorrente dá-se em razão da lombalgia crônica, patologia que acarreta problemas na coluna - impossibilitando-a de fletir o tronco e carregar peso - e não da doença nos pés, em razão da qual a autora permaneceu em gozo de benefício de incapacidade temporária.
Nesse sentido, destaco a resposta ao quesito "7":
A autora apresenta quadro de halux valgus sem repercussão funcional e quadro de lombalgia crônica pós espondilolistese que a impede apenas para serviços pesados de flexão de tronco e carregamento de peso, ou seja, incapacidade parcial permanente para função de agricultora.
Ademais, conforme consta no histórico clínico do laudo pericial, foram realizadas cirurgias e tratamentos nos pés, a fim de cuidar dos sintomas da patologia, que não foi mais considerada incapacitante, após a cessação do auxílio-doença, em 17/07/2018.
Dessa forma, resta mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença, correspondente à data do início da incapacidade na data da perícia judicial.
Desprovido o recurso no ponto.
DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Questionado se a incapacidade era irreversível (quesito "12"), o expert concluiu que "Sim".
Em resposta ao quesito "c", o perito anotou que a autora tem "dificuldade de carregamento de peso e esforços físicos com coluna vertebral".
Destarte, embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, faz-se necessário, com o auxílio das considerações acima referidas, analisar-se as condições pessoais desfavoráveis da parte autora. Embora não tenha idade avançada (58 anos de idade), possui baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), sempre trabalhou com serviços braçais na agricultura e reside em pequena cidade do interior do Paraná, em Laranjeiras do Sul, com pouco mais de 30 mil habitantes, fatores que dificultam a possibilidade de reabilitação profissional e a sua reinserção efetiva no mercado de trabalho. Somado a esses elementos, cabe destacar o fato que a parte autora esteve em fruição de auxílio-doença por cerca de 08 anos.
Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica (11/02/2020).
Provido o recurso no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, ausente recurso do INSS, não se mostra cabível a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora parcialmente provido, a fim de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (11/02/2020).
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453861v10 e do código CRC 86f8fe08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:33
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.
Apelação Cível Nº 5003378-31.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: NELCI APARECIDA SOSTER DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. conversão. incapacidade parcial e permanente. comprovação. condições pessoais desfavoráveis. termo inicial. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Da análise do laudo pericial, tem-se que a DII foi fixada na data perícia médica, frente à falta de exames e documentos médicos que evidenciem a presença de incapacidade da parte autora. Apenas a presença da patologia não caracteriza a incapacidade ao labor.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal, residência em pequena cidade do interior e gozo de benefícios previdenciários anteriores - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454485v6 e do código CRC 3d090be7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:33
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5003378-31.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NELCI APARECIDA SOSTER DE LIMA
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.