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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data estimada pelo perito judicial. Não há elementos suficientes que possam comprovar que a inaptidão estava presente na DER ou se iniciou em data anterior, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial. 3. Passados mais de 4 anos da última contribuição como contribuinte individual, a requerente não possuía mais qualidade de segurada na DII. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001097-08.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-08.2023.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NATALICIA BIDO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (07/01/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 31 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça).

Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária e do reembolso dos honorários resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil

A autora apela (evento 38). Alega que sofre de doenças incapacitantes, desde a DER, conforme demonstra a robusta documentação médica juntada aos autos. Aponta que o laudo judicial constatou a existência das mesmas patologias que a acometem, desde 2019, inclusive fazia uso de medicamentos para dores crônicas e inflamações. Conclui que o início da inaptidão para o trabalho habitual, que exige intenso esforço físico, é anterior ao fixado no laudo judicial, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 23/12/1962, atualmente com 61 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 07/01/2019, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (eventos 03, INF4 e 04).

A presente ação foi ajuizada em 24/04/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade e à qualidade de segurada na DII.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 31/07/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 20):

- enfermidades (CID): G56.0 - síndrome do túnel do carpo e M17.1 - outras gonartroses primárias;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da incapacidade: 15/03/2023;

- idade na data do exame: 60 anos;

- profissão: doméstica, até 2019;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Parestesia nas mãos e dor em joelho direito. Dores crônicas e atraumáticas
No momento faz uso eventual de medicação analgésica (Piroxicam). Faz uso de antidepressivo (Escitalopram)
Nega ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico
Realizou fisioterapia. Não recorda quando cessou

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Rx joelho direito 06/05/2020 - Artrose leve medial
Rx joelho direito 20/07/2021 - Artrose moderada medial
Documentos anexados ao processo
Não trouxe exames para síndrome do túnel do carpo

O exame físico restou assim descrito:

MÃOS
Trofismo muscular preservado. Testes de Tinel e Durkan levemente positivos a direita. Força preservada e simétrica. Amplitude de movimento preservada.

JOELHO DIREITO
Joelho sem deformidade. Moderada crepitação local. Testes de instabilidade e testes meniscais sem alterações. Amplitude de movimento moderadamente restrita na flexão. Força preservada bilateral.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, a partir de 15/03/2023, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Autora com quadro de artrose significativa em joelho direito
A patologia causa dor e limitação para realizar deambulação prolongada ou posições forçadas com o joelho

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/03/2023

- Justificativa: Atestado médico
Não há elementos que comprovem incapacidade prévia. As radiografias apresentam no máximo artrose moderada, que dependendo da sintomatologia não são incapacitantes
A respeito da síndrome do túnel do carpo não há exames e não há data no pedido de cirurgia do seu médico assistente

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 31/07/2024

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Há indicação atual de artroplastia de joelho

No caso, o perito judicial, especialista na área das patologias que acometem a requerente, detalhou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada, no sentido de que existe incapacidade para o exercício do trabalho habitual, a partir de 15/03/2023.

A autora alega que estava incapaz para o trabalho, desde a DER (01/2019).

Contudo, não há elementos nos autos indicando que o início da inaptidão é anterior à data estimada pelo perito judicial.

Com efeito, restou consignado no laudo que os exames de imagem datados de 2020 e 2021 indicam a existência de artrose moderada, o que, por si só, não comprova a incapacidade laborativa.

Ademais, de acordo com dois receituários médicos - de 17/09/2019 e 06/05/2020 (evento 01, RECEIT10, fls. 04 e 14) - há indicação de uso de analgésicos apenas quando houver episódios de dor, ou seja, o quadro doloroso não era crônico.

Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões da perita judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A par disso, saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Assim, fica mantida a data de início da incapacidade em 15/03/2023.

Logo, cumpre examinar a qualidade de segurada na DII.

QUALIDADE DE SEGURADO NA DII

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Pois bem.

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 26, OUT2), verifica-se que há registro de contribuições como contribuinte individual, de 01/01/2018 a 31/12/2018.

Logo, passados mais de 4 anos da última contribuição, na data de início da incapacidade, em 15/03/2023, a requerente não possuía mais qualidade de segurada.

Portanto, houve a perda da qualidade de segurada na DII, motivo pelo qual a demandante não faz jus ao benefício por incapacidade.

Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576626v5 e do código CRC ec1fcf0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:32:42


5001097-08.2023.4.04.7012
40004576626.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-08.2023.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NATALICIA BIDO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. data de início da incapacidade. qualidade de segurada na dii não comprovada honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data estimada pelo perito judicial. Não há elementos suficientes que possam comprovar que a inaptidão estava presente na DER ou se iniciou em data anterior, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial.

3. Passados mais de 4 anos da última contribuição como contribuinte individual, a requerente não possuía mais qualidade de segurada na DII.

4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576627v3 e do código CRC 196ca8f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:32:42


5001097-08.2023.4.04.7012
40004576627 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5001097-08.2023.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NATALICIA BIDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE MARTINS PINTO (OAB PR089349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 579, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:07.

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