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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Não é possível a homologação do pedido de desistência da ação na sentença, quando há expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência sem que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5070659-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070659-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMARINO DOS SANTOS SOUZA

RELATÓRIO

Osmarino dos Santos Souza ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva a conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da incapacidade laboral definitiva.

O autor informou que mudou de cidade e ingressou com outro processo previdenciário judicial na localidade onde reside atualmente, requereu a extinção do feito (Evento 77, PET1, Página 1). A parte requerida discordou da desistência da ação e requereu que o feito prossiga até seus derradeiros termos (Evento 86, CONT1, Página 1).

Sobreveio sentença homologando a desistência requerida pelo autor e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC/2015.

Sustenta o apelante que o pedido de desistência formulado ocorreu após a contestação do feito e, como tal, está condicionado a sua anuência (artigo 485, §4º), o que não ocorreu. Postula a anulação da sentença, o seu regular processamento e, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou a ação (Evento 12, CONT1, Página 1), sustentando o não preenchimento dos requisitos pelo autor para a concessão do benefício ora postulado.

Após diversas diligências do juízo na tentativa de obter aceitação de profissional médico, especializado, para a realização da perícia judicial (Evento 15, DEC1, Página 1); (Evento 36, DEC1, Página 1); (Evento 50, DESP1, Página 1), as partes foram intimadas da data do exame, apresentaram quesitos. Alguns dias antes da perícia, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, justificando que mudou de domicílio e que já ingressou com nova ação previdenciária estando em gozo de benefício (Evento 77, PET1, Página 1).

Intimado, o INSS não concordou com o pedido de desistência, ressaltando que não houve a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97. Demais, não há provas nos autos de trânsito em julgado de sentença que teria reconhecido o seu direito. Repisou que o autor não faz jus ao benefício pretendido e postulou pelo julgamento da lide (Evento 86, CONT1, Página 1).

Na sequência, sobreveio sentença homologando o pedido de desistência da parte autora e extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Pois bem, no que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

"(...) VIII - homologar a desistência da ação;

"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012).

Com efeito, sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Como já referido, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Demais, verificou-se o esforço do magistrado em nomear perito para a realização do exame, diversas diligências foram realizadas (Evento 15, DEC1, Página 1); (Evento 36, DEC1, Página 1); (Evento 50, DESP1, Página 1). Inclusive, a parte autora disponibilizou-se, na ocasião, domiciliada em Loanda/PR, a efetuar perícia médica na cidade de Sarandi/PR (Evento 33, PET1, Página 1). Localidade essa que dista cerca de 167 km de seu domicílio à época (https://www.rotamapas.com.br/distancia-entre-loanda-e-sarandi-pr).

Registro, por fim, que não há nos autos prova da alteração de domicílio, tão-pouco da nova ação proposta.

Portanto, não há como acolher o pedido de desistência da ação, devendo a sentença ser anulada para o regular processamento da ação.

CONCLUSÃO

Apelação: provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para determinar a anulação da sentença para o regular processamento da ação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542896v8 e do código CRC 0f1029c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:32:24


5070659-77.2017.4.04.9999
40000542896.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070659-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMARINO DOS SANTOS SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.

2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.

3. Não é possível a homologação do pedido de desistência da ação na sentença, quando há expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência sem que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para determinar a anulação da sentença para o regular processamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542897v3 e do código CRC c97abb03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:32:24


5070659-77.2017.4.04.9999
40000542897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5070659-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMARINO DOS SANTOS SOUZA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para determinar a anulação da sentença para o regular processamento da ação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

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