Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1.Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da deficiência incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). 2. Não cabe imposição de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrada utilização de meios processuais desleais, de forma a causar prejuízo a parte oposta. 3. Mantida a assistência judiciária gratuita face à não comprovação da modificação da condição financeira da parte autora e à inobservância do art.8º da Lei nº 1060/50. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias. (TRF4, AC 5034982-20.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034982-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS JOSE SCHWAB

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, em 11/08/2014 (NB nº 607.279.582-3).

A sentença, proferida em 05/06/2016, julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER, condenando o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Recorre o INSS postulando a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício previdenciário, visto que restou demonstrada nos autos a existência de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Recorre, também, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a multa cominada em caso de não implantação do benefício no prazo de 20 dias, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); redução dos honorários advocatícios; condenação da parte autora por litigância de má fé e, por fim, revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. Solicita também análise da remessa necessária.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

O feito foi convertido em diligência para a complementação do laudo pericial, a fim de que o expert esclarecesse as indagações acerca da incapacidade verificada e data do seu início.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, correto o magistrado que não encaminhou o feito à remessa necessária, não merecendo provimento o apelo no ponto.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

A parte autora, com 56 anos, contribuinte facultativo, busca a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento, em 11/08/2014.

O laudo médico judicial atestou que o periciado é portador de artrose da coluna vertebral, deslocamentos de discos intervertebrais cervicais e lombares com radiculopatias e lumbago com ciática (CID: M47.9, M51.2, M54.4) moléstias que lhe tornam incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.

Ao ser questionado sobre a data do início das doenças e da incapacidade apurou que foi em 2014 (DID) e 01/08/2014 (DII), com base nas declarações do próprio autor, ressaltando a impossibilidade de definir data anterior (quesitos 17 e 18).

Esclareceu ao final que o exame pericial foi embasado em atestados médicos e exames complementares, todos de 2014.

Por força de decisão monocrática neste Tribunal, foi realizada complementação do laudo, com o mesmo perito, no qual foi ratificada a conclusão acerca das datas do início da doença e da incapacidade (evento 83), cujos trechos relevantes transcrevo:

a) considerando a natureza da patologia apresentada pelo autor, assim como o fato de ter sido consignado que a incapacidade 'sobreveio de agravos', esclareça a perita se é possível que o início da incapacidade remonte a período anterior ao requerimento administrativo, justificando sua resposta;

Sim. Possivelmente fosse portador de incapacidade laborativa parcial. O periciado referiu início da sintomatologia dolorosa no início de 2014 (...). A doença básica degenerativa da coluna vertebral é pré-existente. Entretanto, a incapacidade laborativa total, conforme dados da anamnese deu-se a partir de 01/08/2014, ainda que a documentação médica com tomografias computadorizadas da coluna cervical e lombar, ratificando a doença básica e os agravos incapacitantes totais sejam datadas de 17/07/2014(...)

b) não obstante a documentação médica apresentada pela parte autora, a qual somente retrata sua situação clínica a partir de julho de 2014, é possível que o demandante já estivesse incapaz em 01/04/2014, data fixada pela perícia médica realizada no INSS (E25 - OUT1 - p.12)?

Possivelmente, sim, com incapacidade laborativa parcial, já que somente referiu incapacidade laborativa total a partir de 01/08/2014 (...)

c) no que tange às consequências imputadas pelas enfermidades à capacidade laboral do requerente, há incapacidade, também, para os atos da vida cotidiana?

Não, consoante respostas aos quesitos 4 e 6 pelo INSS (...)

Entretanto, a despeito das conclusões periciais, destaco que, embora via de regra o magistrado firme seu convencimento com base no laudo médico judicial, não está a ele vinculado, podendo decidir segundo os demais fatos e circunstâncias constantes nos autos (art. 479 do CPC/2015).

No caso em apreço, mostra-se necessária a observação criteriosa da inexistência da vedação imposta no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8213/91, pois mesmo possuindo qualidade de segurado, carência e incapacidade, o ingresso já incapaz impede a concessão do benefício.

Embora o perito tenha fixado como data de início da incapacidade o dia 01/08/2014, entendo que há elementos suficientes nos autos para acreditar que a parte autora ingressou no RGPS já portadora das doenças invocadas como causas para a concessão do benefício.

De fato, ao se analisar o histórico contributivo do requerente, é possível observar que somente ingressou no RGPS em 01/08/2013, quando já contava com 56 anos de idade. Permaneceu recolhendo contribuições por exatos 12 meses, no período de 01/08/2013 a 31/07/2014. Imediatamente, após completar 12 meses de contribuições exigidas para a carência, ingressou com pedido de benefício incapacitante, em 01/08/2014.

Observa-se que o expert nomeado apontou que a doença provavelmente já existia de modo parcial. Nada obstante, consignou também que a incapacidade decorre de agravamento, fixando esse marco como data de início da incapacidade pela não apresentação de outros elementos objetivos e com base nas informações do próprio periciado.

As moléstias detectadas pelo perito são de caráter degenerativo e evolutivas, como consignado pelo próprio profissional, não surgem de modo repentino, mas gradativamente, agravando-se pelo processo natural de envelhecimento.

Dessa maneira, depreende-se do contexto que a parte autora ao se deparar em idade avançada e com limitações de cunho degenerativo, bem como ante o prognóstico de agravamento dessas doenças e a ausência de contribuições durante praticamente toda a sua vida, ingressou no RGPS como segurado facultativo, pretendendo benefício previdenciário por incapacidade. Assim, há fortes indícios de que o ingresso tardio no RGPS ocorreu quando o autor já portava as doenças que ora motivam a requisição do benefício.

Evidentemente, não significa que o indivíduo portador de alguma moléstia não possa desenvolver atividades profissionais, até que o agravamento culmine com incapacidade total. O que ocorre no caso é que diante do panorama contributivo e demais elementos dos autos, como a apresentação de documentação clínica apenas referente ao período a que se pretende comprovar e a natureza da doença (degenerativa e inerente à faixa etária), não fica difícil concluir que a doença geradora de sua incapacidade teve início muito antes de seu ingresso ao RGPS. Corrobora esse entendimento o fato de o autor ter pago exatas 12 contribuições antes de protocolizar o pedido administrativo, bem como suas próprias declarações na inicial, no sentido de que há anos vem sofrendo de problemas de saúde.

Por oportuno, cite-se precedente desteTribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.(...) 3. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único). 4. No caso dos autos, verificado através dos elementos médicos que a doença geradora da incapacidade laborativa já estava presente em momento anterior à filiação da autora ao RGPS, é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017253-37.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. I. Hipótese em que a autora, ao se filiar ao RGPS, já era portadora de doença e de limitação não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício. II. É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018286-62.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/12/2014)

Diante do contexto, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Em vista do exposto, a apelação do INSS deve ser provida, a fim de ser julgado improcedente o pedido da parte autora, em razão do reconhecimento de doença preexistente à filiação no RGPS.

LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ

A Autarquia pleiteia a condenação da parte em multa e penas por litigância de má-fé, porquanto entende que o autor pretendeu concessão de benefício em total afronta à ordem legal, narrando fatos inverídicos, e buscando onerar o RGPS ao tentar obter benefício indevido.

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC de 2015).

Na hipótese em questão, não ficou demonstrado o intuito da autora de burlar o sistema previdenciário, não sendo possível reconhecer a má-fé na sua conduta. A autora defende que não se trata de incapacidade preexistente ao RGPS, fato que não restou comprovado nos autos. Contudo, também não foi provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida.

Sendo assim, não caracterizada a má-fé, descabe imposição de condenação.

REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Também requer o apelante a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que se o autor conseguiu contribuir na qualidade de facultativo sobre salário de contribuição de R$ 1.448,00 reais, em 2014, certamente tem condições de arcar com os ônus de sucumbência

Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento/revogação da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiência da parte requerente.

Na hipótese, o fato do apelante ter contribuído sobre o salário de R$ 1.448,00 em 2014 não implica em modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Reformada a sentença que concedeu o benefício à parte autora, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida pelo magistrado a quo.

É de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.401.560 (julgado em 12/02/2014, publicado no DJe 13/10/2015), pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está a parte autora da ação obrigada a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida.

Todavia, posteriormente a esse julgamento, de forma diversa manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

Portanto, revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, deve-se atentar para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000534717v22 e do código CRC e1e49038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:37


5034982-20.2016.4.04.9999
40000534717.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034982-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS JOSE SCHWAB

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.

1.Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da deficiência incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).

2. Não cabe imposição de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrada utilização de meios processuais desleais, de forma a causar prejuízo a parte oposta.

3. Mantida a assistência judiciária gratuita face à não comprovação da modificação da condição financeira da parte autora e à inobservância do art.8º da Lei nº 1060/50.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000534718v6 e do código CRC f558e3a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:37


5034982-20.2016.4.04.9999
40000534718 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5034982-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS JOSE SCHWAB

ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora