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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:45:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro. (TRF4, AC 5025098-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025098-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SONIA ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338302v8 e, se solicitado, do código CRC 9F92A4E9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025098-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SONIA ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 16/02/2016 - Evento 111) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em R$ 400,00), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 1115), requer, preliminarmente, seja anulada a perícia para a realização de um novo exame por profissional especialista. No mérito, pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões (Evento 123), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338300v10 e, se solicitado, do código CRC 681C3A55.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025098-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SONIA ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Caso concreto
Trata-se de ação ordinária na qual postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que está incapaz para o trabalho, porquanto sofre com crises de epilepsia desde tenra idade, o que a impede de exercer o labor rural (braçal, auxiliar geral em plantações de cana, boia-fria, entre outros).
Benefício por incapacidade
Cumpre rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Preliminar - Da necessidade de realização de perícia por neurologista
A parte autora pede, em preliminar, a realização de nova perícia, no que lhe assiste razão.
Conforme consta do laudo pericial (Evento 90), a autora, nascida em 30/06/1965, sempre trabalhou nas lides rurais, geralmente como boia-fria, em serviços braçais e como auxiliar geral em plantação de cana, o que faz desde que tinha seus 14 anos de idade. Refere que desde sua adolescência iniciou quadro de epilepsia, evoluindo com piora nos últimos 8 anos, passando a ter cefaleia frequente, com crises mais ou menos duas vezes por semana, liberação de esfíncteres e lesões na boca por mordedura. Está em acompanhamento médico e tratamento medicamentoso, porém sente muito relaxamento nos nervos, não conseguindo mais trabalhar, estando trabalhando no sacrifício por necessidade financeira.
Pois bem. Compulsando detidamente os autos, tenho que há necessidade de complementação da perícia, com a elaboração de outro laudo e a consequente reabertura da instrução processual, desta feita por médico especialista em neurologia. Isso porque estamos diante de hipótese que envolve o quadro de epilepsia, doença que sabidamente tem vários graus de complexidade, atingindo a cada indivíduo de maneira peculiar, situação que somente poderá ser analisada por médico especialista no tema.
Destaco, por oportuno, que há indícios sólidos no conjunto probatório de que a epilepsia era recorrente (Evento 1 - OUT7, OUT8, OUT9, OUT10) quadro que está controlado com o uso de medicamentos que, sabidamente, causam efeitos colaterais indesejados. Além disso, à autora já foi concedido pela Autarquia em algumas oportunidades o benefício de auxílio-doença, o que corrobora a ocorrência do quadro de incapacidade em virtude das crises (Evento 1 - OUT5).
Trata-se de doença complexa e que exige um exame acurado por parte do perito, porquanto a medicação utilizada para o alívio dos sintomas, conforme já referido, pode causar uma cadeia de efeitos colaterais que impeçam o indívio de exercer o tipo de atividade que tenta exercer ou que já exerceu. No presente caso, deve-se destacar, a autora exerce ou tenta exercer as lides rurais na condição de boia-fria, desde que o trabalho seja facilitado (ela mesma refere que nas plantações de cana, por exemplo, limita-se a servir água aos demais trabalhadores, tendo que esconder sua condição para poder ser admitida - Evento 90).
Assim, é fundamental que o perito neurologista esclareça ao julgador se o quadro epilético que acomete a autora está sob controle ou não, e, de igual modo, se a medicação que ela ingere não causa efeitos colaterais que a impedem de exercer suas atividades, levando em consideração a sua idade (hoje com 52 anos) e condições físicas.
Deverá, portanto, ser realizada nova perícia, na qual o neurologista responda a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo nos autos, ficando atento ao tipo de atividade exercida (bem como aos riscos a ela inerentes), às condições pessoais da autora, esclarecendo também se o quadro neurológico poderá se agravar no decorrer dos anos, e as consequências que disso poderão advir na capacidade laborativa da autora. Os quesitos em relação a tal ponto deverão ser formulados pelo juízo, dentre todos os outros que entender necessários ao bom julgamento do feito.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por médico especialista em neurologia, anulo, de ofício, a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito neurologista para que diga se há incapacidade laboral, atento aos questionamentos constantes no teor deste voto. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338301v13 e, se solicitado, do código CRC 415FC2B3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025098-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020092220128160121
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
SONIA ALVES DA COSTA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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