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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0014771-19.2014.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da capacidade, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 3 Apelação desprovida, prejudicado o agravo retido. (TRF4, AC 0014771-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014771-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MAIRES LUNKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da capacidade, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3 Apelação desprovida, prejudicado o agravo retido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132247v5 e, se solicitado, do código CRC F968B274.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014771-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MAIRES LUNKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, observada a AJG.

Apela a autora requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido encartado nos autos, pelo qual aponta a necessidade de realização de nova perícia por profissional com conhecimento técnico na área de psiquiatria e reumatologia. No mérito, aduz que a sentença está dissociada da prova dos autos e da situação fática. Diz ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar, estando incapacitada para a realização de serviços diários em face de grave problema de saúde que lhe acomete, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-doença. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma do decidido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O feito foi convertido em diligência, a fim de ser promovida, no Juízo de origem, a realização de novos laudos periciais por especialistas (fls. 77/78), o que restou cumprido (fls. 131/133).

É o breve relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 15-05-2014).
Do agravo retido

Realizada a complementação pericial requerida pela autora, resta prejudicado o agravo retido encartado nos autos.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, nascida em 12-07-1982, o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de fibromialgia, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Cuida-se de demanda proposta por Maires Lunkes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Controverte-se, nos autos, acerca da existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.

Inicialmente, impõe-se fazer a distinção entre os benefícios por incapacidade concedidos pela Previdência Social.

Concede-se aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, vale dizer, quando este for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91, devendo ser levada em conta a atividade que o mesmo desempenhava.

Portanto, apresentando o segurado sequela incapacitante para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação e carecendo de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentado por invalidez.

Ao passo que o auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Em qualquer dos casos, a incapacidade laborativa é integral, no sentido de que o mal incapacitante impede completamente o segurado de trabalhar. A única diferença é que para a aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente, enquanto para o auxílio-doença ela é temporária.

No caso em tela, a perícia realizada por determinação deste juízo aponta para a inexistência de patologias incapacitantes (fls. 52 a 55), na qual o perito consignou possuir a parte autora 31 anos de idade, portadora de fibromialgia, se impondo limitações físicas de difícil comprovação subjetiva, especificando que não há incapacidade laborativa, devendo a autora realizar tratamento psicológico e reumatológico. Por fim, foi específico ao dizer que "a autora tem componente depressivo importante, porém não se encontra incapacitada e não está impedida de exercer atividade laboral" (quesito 18, do INSS, fl. 54).

Conforme se depreende do laudo pericial carreado aos autos, então, a parte autora não padece de nenhuma enfermidade ou lesão que possa determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que se impõe a improcedência do pedido inicial.

Convertido o feito em diligência, o novo laudo pericial, realizado por determinação deste Tribunal (fls. 77/78), em 23-11-2016, pelo médico especialista em Medicina do Trabalho, Dr. Cláudio Luís Friedrich (fls. 131/133), foi conclusivo no seguinte sentido:
PARECER DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA: Autora não apresenta situação de incapacidade laborativa. Quadros com histórico de longa data, sem evidências de agravamentos ou situações atuais de descompensação.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Assim, em que pesem as alegações da demandante, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132246v3 e, se solicitado, do código CRC 4F646917.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014771-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017819720128210124
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MAIRES LUNKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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