Apelação Cível Nº 5005060-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300269-90.2016.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IRENE BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
SENTENÇA
Irene Bezerra de Souza, qualificado, por intermédio de seu procurador (fl. 10), aforou a presente Ação de Aposentadoria por Invalidez contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, também qualificado.
Sustentou que em 31/01/2013, fez o requerimento administrativo para a aposentadoria por invalidez, haja vista ser portadora de graves problemas nos tornozelos e fraturas no terço distal dos ossos da perna, que a impedem de trabalhar, no entanto, teve seu benefício negado. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 1-21).
Citada (fl. 23-25), a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, suscitando que não fora constatada incapacidade na parte autora, e que a concessão dos benefícios pleiteados pela autora depende de perícia judicial. Por fim, discorreu sobre a DIB, DCB, juros e correção monetária. Diante desses fatos requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 28-50).
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da ré, reiterou as suas inicialmente expostas (fls. 53). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento determinando a realização de perícia (fls. 55-56). A perícia foi realizada em forma de audiência (fls. 63-64). Alegações finais pelo autor (fls. 67-77) e pelo réu (fl. 80-82). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Irene Bezerra de Souza em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
3. Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômica da causa não atinge o valor de mil salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 4. Determino que o Cartório Judicial proceda ao trâmite necessário para que o Sr. Perito receba seus honorários. 5. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o autor postula a reforma da sentença para determinar a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual com a designação de perito com especialidade em ortopedia, uma vez que foi comprovada a incapacidade alegada.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à análise da efetiva verificação da redução da capacidade laboral do autor.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus aos benefícios preconizados na Lei 8.213/91, posto que possui lesões preexistentes à sua filiação ao RGPS, sem quaisquer provas, tampouco alegações, de que a incapacidade sobreveio no período em que ostentava qualidade de segurada, por progressão ou agravamento das lesões.
A autarquia previdenciária não se insurge à condição de incapacidade laborativa da autora, que inclusive foi reconhecida na perícia administrativa realizada, entretanto, a negativa de implantação dos benefícios se deu pelo reconhecimento de preexistência da incapacidade em relação à filiação no RGPS
O apelante, no entanto, nada refere acerca da preexistência da incapacidade.
Limita-se a refutar fundamentos elencados na peça exordial.
Tem-se presente, pois, a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
Nessas condições, deve ser confirmada a sentença.
Não sendo conhecida a apelação, impõe-se a fixação de honorários recursais em desfavor do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade suspendo em face do reconhecimento ao direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988391v6 e do código CRC 7bd6e1b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:28
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.
Apelação Cível Nº 5005060-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE: IRENE BEZERRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, porquanto a argumentação desenvolvida pela apelante acerca do reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário não se presta a atacar os fundamentos do ato judicial ora impugnado, porquanto a jurisprudência é assente no sentido de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no AREsp nº 644.170/SP, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).
Com efeito, o recurso do e. 2.49 limita-se repisar as manifestações anteriores, deixando de impugnar o fato de que a sentença denegou o benefício tão somente pela falta de comprovação do agravamento da moléstia preexistente à filiação ao RGPS.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183830v2 e do código CRC 4c441ccc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:20:49
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.
Apelação Cível Nº 5005060-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300269-90.2016.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IRENE BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por inValidez. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus aos benefícios preconizados na Lei 8.213/91, posto que possui lesões preexistentes à sua filiação ao RGPS, sem quaisquer provas, tampouco alegações, de que a incapacidade sobreveio no período em que ostentava qualidade de segurada, por progressão ou agravamento das lesões.
2. Não abordando a apelação a questão da preexistência da incapacidade, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988392v4 e do código CRC 90b84227.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 20/11/2020, às 14:9:21
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5005060-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRENE BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1608, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5005060-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IRENE BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:06.