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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5012434-60.2019.4.04.7003...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Com exceção do período de incapacidade já reconhecido na sentença, não faz jus o autor a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, eis que não constatada a incapacidade atual para as suas atividades habituais. (TRF4, AC 5012434-60.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012434-60.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DARCY DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 22/01/2021, julgou procedente em parte o pedido, concedendo a parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 05/09/2016 a 08/06/2017. Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC). Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 10% em favor da parte autora e em 90% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Apela o requerente alegando, em síntese, que, em que pese a sentença ter reconhecido a incapacidade em determinado período, resta claro a perpetuidade e até mesmo agravamento clínico, analisando-se a evolução sintomatológica, necessitando de uma análise mais minuciosa da incapacidade após a DCB fixada em sentença. Requer seja concedido o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária a partir da DCB aos 22/12/2017 e, alternativamente, a conversão em incapacidade permanente, em virtude de suas condições sociais, pessoais, culturais e econômicas.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autor com 66 anos de idade, não alfabetizado, pedreiro.

O laudo pericial judicial, com exceção do período de 21/8/2016 e 30/9/2017, não reconheceu a incapacidade da parte autora (ev. 89 - laudo complementar - ev. 103).

Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença da lavra do Juiz Federal Cleber Sanfelici Otero, pelos seus próprios fundamentos (ev. 112):

Quanto à capacidade laboral.

Para aferir o estado de saúde do autor, foi ele submetido a exame médico realizado por perito nomeado pelo juízo.

Realizados exames físico e clínico do autor e analisados os documentos médicos, o perito verificou que o postulante é portador da(s) seguinte(s) doença(s): M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M54.5 - Dor lombar baixa. Concluiu, todavia, que seu estado clínico não ocasiona incapacidade ao labor habitual (Pedreiro).

Por oportuno, transcreve-se o laudo pericial (ev. 89) nas partes que interessam ao presente julgamento.

Motivo alegado da incapacidade: M54.5 – Dor lombar baixa; M54.4 – Lumbago com ciática; M75 – Lesões do ombro; M75.1 – Síndrome do manguito rotador; M25.5 – Dor articular.
Histórico/anamnese: Refere a parte autora que há mais de 10 anos apresenta quadro de dor lombar e ambos os ombros.
Relata ter realizado tratamento com medicações e fisioterapia, sem melhora do quadro
Alega apresentar limitação para deambular e para realizar atividades que exijam elevação dos braços

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor na coluna lombar e ambos os ombros
Os exames de imagem apresentados evidenciam alterações degenerativas compatíveis com a idade do autor, que não comprometem a função e estabilidade da coluna vertebral
O exame físico não encontra anormalidades. A mobilidade da coluna vertebral se mostrou preservada. Não há sinais clínicos ou radiológicos de radiculopatia
Não foram identificadas limitações quando comparada a parte autora com outra pessoa do mesmo sexo e idade
A mobilidade dos ombros está preservada. Os testes irritativos para síndrome do manguito rotador foram negativos. Não há alterações no exame físico que indiquem limitação da função dos ombros
Foi comprovada a presença de síndrome do manguito rotador no caso em tela. Entretanto, a doença não gera no momento incapacidade para o exercício do trabalho de pedreiro ou servente de pedreiro
Conclusão: Não fica constatada incapacidade laborativa no caso em tela
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO FOI ENCONTRADO LAUDO JUDICIAL ANTERIOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Em complementação apresentada no evento 103, o perito judicial acrescenta o que segue:

COMPLEMENTAÇÃO

Não foram apresentados pelo autor exames médicos anteriores a 20/7/2017, não sendo portanto, possível avaliar incapacidade anterior a tal data
Não há elementos encontrados no exame pericial que indiquem incapacidade no período de 21/8/2016 e 30/9/2017(data estipulada como provável da cessação do benefício na perícia administrativa realizada em 31/5/2017)
O único elemento que indica incapacidade em tal período é o resultado da perícia administrativa. Entende este perito que a análise do exame físico e das condições gerais do autor no momento da perícia podem ser preponderantes ao resultado de exames radiológicos e atestados médicos. Portanto, o fato de a autora ter sido considerada incapaz a partir de 21/8/2016 com fim da incapacidade em 30/9/2017 em perícia administrativa do do próprio réu comprova a presença de incapacidade neste período

RESPOSTAS AOS QUESITOS

a) Com base nas anotações apresentadas pelo perito administrativo em exames periciais realizados em 27/09/2016 e 31/05/2017, bem como pelas conclusões dos exames, é possível afirmar a existência da incapacidade laborativa a partir de 21/08/2016?
Resposta: foi constatada incapacidade laborativa no período entre 21/8/2016 e 30/9/2017. Não há elementos que expliquem a prorrogação do benefício até 22/12/2017. Não há elementos que comprovem incapacidade posterior a tal data

b) Prestar outras informações que entender pertinentes.
Resposta: sem mais no momento

Penso que se deve prestigiar e dar relevância aos apontamentos do perito judicial, vez que dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável para que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa. Ademais, destaque-se que não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões de um profissional especializado, as quais, devidamente fundamentadas, constataram a existência de inaptidão ao trabalho habitual, além dos períodos em que já houve recebimento do benefício, também no intervalo de 21/08/2016 a 22/12/2017.

Assim, embora não haja incapacidade atual, faz jus ao pagamento dos valores não recebidos no período de 05/09/2016 (art. 60, da Lei 8.213/91) a 08/06/2017 (dia imediatamente anterior à concessão do NB 618.705.967-4, já que preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se observa pelo histórico contributivo do autor (CNIS - ev. 32, doc. 2).

No que se refere à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa, necessariamente, que está o paciente incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante para seu trabalho habitual, não cabendo a concessão do benefício por incapacidade, ressalvados os períodos indicados, quais sejam, 21/08/2016 a 22/12/2017.

Assim sendo, não merece provimento o recurso do autor, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, e mantida a sentença que reconheceu apenas a incapacidade no período pretérito, de 21/08/2016 a 22/12/2017.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516980v19 e do código CRC 715f21eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:19:1


5012434-60.2019.4.04.7003
40002516980.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012434-60.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DARCY DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE atual. não COMPROVADA.

1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Com exceção do período de incapacidade já reconhecido na sentença, não faz jus o autor a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, eis que não constatada a incapacidade atual para as suas atividades habituais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516981v5 e do código CRC 9111201b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:19:1


5012434-60.2019.4.04.7003
40002516981 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5012434-60.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DARCY DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5012434-60.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME VENDRAMINI por DARCY DOS SANTOS

APELANTE: DARCY DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME VENDRAMINI (OAB PR084868)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:19.

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