Apelação/Remessa Necessária Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300307-27.2016.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA HELENA ROYESKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença publicada em 19-12-2017 (e. 2.73), nestes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Royeski em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e, por consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com efeitos pretéritos a 8-4-2016, até sua reabilitação profissional.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada parcela vencida, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais consoante artigo 82, § 2º do CPC e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Saliento que as custas devidas pela autarquia ré serão calculadas pela metade, nos termos do artigo 33, parágrafo único da LC estadual 156/97. [...] Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC.
Em síntese, o INSS alega a nulidade perícia: primeiro, porque o perito não tem especialidade na moléstia alegada pela parte autora, e segundo, pois há impedimento por parte do expert (e. 2.79). Sustenta que a suspeição pode ser arguida a qualquer momento por ser matéria de ordem pública. Destarte, argumenta que o perito não é imparcial porquanto atuou e/ou atua como assistente técnico em várias demandas pleiteando concessão de benefícios intentadas contra a autarquia previdenciária. Por tais razões, requer o provimento da sua apelação a fim de que seja reconhecido o impedimento do perito Alex Magadiel Klaus, e por consequência, anulando-se a sentença e reabrindo a instrução processual para realização de nova perícia com outro expert.
De outro lado, a parte autora sustenta que já apresentava incapacidade anteriormente à perícia (e. 2.80). Portanto, requer a retroação do termo inicial para a DCB do NB 31/538.021.272-3, ou para 2013, tendo em vista as considerações do perito judicial acerca da DII.
Com as contrarrazões da parte autora (e. 2.89), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda da seguinte maneira (e. 2.72):
[...]
A qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência encontram-se bem comprovados nos autos por meio dos documentos juntados pela própria autarquia, não existindo impugnação sobre tais requisitos.
Na sequência, acerca do quadro clínico da requerente, realizada a perícia médica (fls. 152-155), concluiu-se que a autora apresenta "incapacidade parcial e temporária", ainda, que "não teve acesso a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo, mas a paciente apresenta incapacidade há aproximadamente 3 anos".
De acordo com a perícia realizada, a demandante encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral há aproximadamente 3 (três) anos, o que viabiliza a concessão de auxílio-doença pelo prazo necessário para sua reabilitação. Todavia, pondere-se, a sua incapacidade é temporária.
De outra banda, concluiu-se que a doença, na hipótese, não acarreta incapacidade que justifica, ao menos por ora, a aposentadoria por invalidez.
Dito isso e diante da impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade da autora, fixo como data para o início do benefício o dia 8-4-2016, ou seja, a data da realização da perícia.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à suspeição/impedimento do expert que efetuou a perícia nestes autos e a retroação do termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora na origem.
O recorrente sustenta que o expert participou, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora. Ora, revendo meu entendimento externando em outros feitos e examinando objetivamente os contornos da situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas à autora do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da requerente. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
De qualquer sorte, a pretensão recursal do INSS encontraria óbice no instituto da preclusão, tendo em vista que a parte ré arguiu a suspeição do perito no incidente de exceção de suspeição, cadastrado sob número 0000546-07.2016.8.24.0081, na qual restou afastada a alegação de suspeição do expert (e. 2.85), decisão esta que não foi agravada pela Autarquia, resultando no arquivamento definitivo do incidente em 12-12-2018 (podendo ser verificado através do sítio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessando o link de consulta processual pelo número 0000546-07.2016.8.24.0081).
Deste modo, já tendo sido discutida a questão, operou-se a preclusão, conforme prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste sentido, segue julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. 3. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5005603-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] 3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. (TRF4, AC 5002824-24.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe, é de rigor a rejeição da preliminar suscitada pela Autarquia.
Com relação ao mérito, realizada perícia judicial em 08-04-2016 (e. 2.61-e. 2.63), a conclusão do perito foi a seguinte: a autora, que possui atividade habitual de agricultora e baixa escolaridade, é portadora de lombociatalgia e depressão (CID M54.5 e F33) e apresenta incapacidade total e temporária há 3 anos, aproximadamente. A documentação clínica juntada pela parte autora aos autos corrobora os achados periciais (e. 2.7, 2.11-2.14). Sendo assim, restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da autora.
No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
No caso em apreço, a sentença fixou o termo inicial em 08-04-2016 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 01-12-2010 (DCB do NB 31/538.021.272-3, v. e. 2.6), conforme documentação clinica acostada (e. 2.13), é devido o benefício desde então, respeitada a prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18-02-2016.
Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 01-12-2010 (DCB do NB 31/538.021.272-3), respeitada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença tão somente para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 01-12-2010 (DCB do NB 31/538.021.272-3), respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, corrigindo, de ofício, os consectários legais, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA HELENA ROYESKI
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APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, apesar de acompanhar o eminente Relator quanto à rejeição da preliminar de suspeição do perito médico responsável pelo exame em Juízo da parte autora, divirjo de Sua Excelência porquanto se me afigura com razão o Instituto Nacional do Seguro Social ao pleitear a realização de novo exame médico-pericial.
Isto porque a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação da parte autora por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).
Com essa afirmação não se está a questionar, em absoluto, a aptidão técnica do perito nomeado nos autos, mas, sim a reconhecer que a doença que acomete o demandante reclama conhecimentos específicos para uma aprofundada e adequada valoração clínica, na esteira dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5002867-80.2016.404.7012, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 27-08-2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5024779-91.2019.404.9999, de minha Relatoria, julg. 26-11-2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área psiquiátrica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua atual condição laborativa.(TRF4, TRS/PR, AC n. 5017685-29.2018.404.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. 15-10-2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5009199-02.2012.404.7110, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julg. 30-05-2017
Por derradeiro, mister consignar que este Colegiado, na sessão anterior (11-09-2020), ao tratar de idêntico caso, concluiu, em votação qualificada - na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil -, precisamente na linha ora propugnada:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5011048-91.2020.4.04.9999, de minha Relatoria para o acórdão)
Logo, diante do cenário dos autos, entendo que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora no tocante à alegada enfermidade psiquiátrica de que estaria acometeria, devendo, portanto, ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade da segurada.
Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA HELENA ROYESKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
Para a realização de perícia médica judicial revela-se dispensável, no mais das vezes, a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, via de regra, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659115v2 e do código CRC 27a626a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA HELENA ROYESKI
ADVOGADO: RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA , E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Disponibilizada
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE.
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA HELENA ROYESKI
ADVOGADO: RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.