D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009967-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RENATO LUIS REICHERT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
: | Eliana Santangelo Reis Hall | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o autor conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e dependente de um procedimento cirúrgico complexo), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241339v10 e, se solicitado, do código CRC 7C45E9E9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009967-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (23/08/2010), verbis:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, devido desde a data do cancelamento administrativo (23/8/2010), e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) e correção monetária pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários a partir do vencimento de cada parcela, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Condeno o INSS ao pagamento das custas, na forma da LC nº156/97, art. 33, §1º, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4.
O INSS apela requerendo seja revista a antecipação de tutela concedida à parte autora, bem como a incidência de multa diária por atraso, com a consequente extensão do prazo para implantação do benefício. Requer também a aplicação da Lei 11960/09 no que tange aos juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas.
A parte autora em sua apelação requer seja convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da DER em 23/08/2010. Refere ser o laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade total para as atividades agrícolas e a doença ser progressiva, evoluindo com o passar do tempo. Alega, ainda, ser agricultor, desenvolvendo, dessa maneira, atividade árdua, e contar com 58 anos de idade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com relação ao exame da incapacidade e restabelecimento do auxílio-doença, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Os benefícios previdenciários pretendidos pela autora estão disciplinados na Lei n.° 8.213/91, nos arts. 42 (aposentadoria por invalidez) e 59 (auxílio-doença), os quais elencam os requisitos que devem ser preenchidos para fazer jus a sua concessão. No caso, o único requisito contestado diz respeito à incapacidade laborativa do autor. Realizada perícia judicial, constatou-se que o autor é portador de "Artrose em ambos os quadris (CID:M19.9)" (quesito 2, fl. 65). Atestou o perito que "O autor apresenta incapacidade para as atividades que exijam esforços com os quadris ao caminhar, elevar peso, subir ou descer escadas ou ladeiras, ou até mesmo ao mobilizar os quadris, como é o caso das atividades na agricultura, por exemplo." (quesito 2, fl. 64). Afirmou que a doença não possui nexo causal com o trabalho ou acidente de trabalho (quesito 4, fl. 64). Em resposta à necessidade de o autor se afastar do trabalho na lavoura, afirmou que sim (quesito 5, fl. 64). Em relação à incapacidade, o perito atestou ser total para as atividades na agricultura, mas apontou não ser possível afirmar que é permanente, salientando que "Somente será possível fazer tal afirmação após a recuperação pós-cirúrgica do autor, na dependência do sucesso da cirurgia e da recuperação do mesmo" (quesito 11, fl. 64). Sobre a possibilidade e tempo de recuperação do autor, pontuou a necessidade de aguarda o sucesso da cirurgia e recuperação pós-cirúrgica do autor (quesitos l e m, fl. 66). No tocante ao termo inicial, apontou não ter como precisar se a patologia estava presente em agosto/2010 (quesito 10, fl. 64), asseverando em relação ao início da incapacidade que "O autor refere início dos sintomas há três anos. O mesmo apresenta exame radiológico de 26/06/2012 que confirma artrose de quadril bilateral em grau moderado. O autor tem indicação de cirurgia para colocação de prótese de quadril" (quesito h, fl. 65). Portanto, pela prova pericial, há incapacidade temporária e total para a atividade atual. Em relação à qualidade de segurado, inexiste controvérsia estabelecida pelo INSS (art. 334, III, do CPC). Não obstante isso, há comprovação de que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário em período que antecede o ajuizamento da demanda (fls. 13/14). Logo, faz o autor jus à concessão do benefício de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido em virtude da existência de incapacidade temporária para as atividades habituais. O mesmo não ocorre com a aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades habituais, não constituindo a hipótese dos autos, haja vista que o próprio perito atestou não ser possível afirmar que se trata de incapacidade permanente. Necessário lembrar que a legislação de regência não estabelece critério em relação à extensão da incapacidade, se parcial ou total, para concessão do auxílio-doença. No tocante ao termo inicial, houve cancelamento administrativo do auxílio-doença em 23/8/2010 (fl. 13). Às fls. 17/18, consta perícia médica realizada nos autos n.° 124.08.000424-8, constando a incapacidade do autor por ser portador de "artrose coxo-femoral em quadril D". Por seu turno, nestes autos o perito judicial constou não ser possível estimar se em agosto/2010 a patologia estava presente. Quanto ao início da incapacidade, apenas referiu que o autor apresenta sintomas há três anos e apresentou exame de 26/06/2012 constando a doença. O INSS apresentou proposta de acordo com data de início do benefício em 3/12/2012 e o ajuizamento da demanda data de 13/5/2011. Nesse caso específico, de restabelecimento de benefício por incapacidade, sendo esta decorrente também da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado administrativamente, e da ausência de fixação de termo inicial pelo perito, presume-se a continuidade do estado de incapacidade desde a data do indevido cancelamento. Esse é o entendimento da TNU: PEDILEF 200840007122940, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 16/08/2013. Logo, fixo como termo inicial a data do cancelamento do benefício. Comprovada, portanto, a incapacidade, é possível a antecipação de tutela, pois o autor está sem o amparo da verba alimentar e impossibilitado de exercer atividade de subsistência. Além disso, prepondera a garantia de efetivação do direito fundamental.
(...)
A perícia médica judicial, realizada em 05/11/2012, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, (agricultor) nascido em 13/02/1956, é portador de artrose em ambos os quadris (moléstia que consiste em desgaste dessas articulações) e concluiu que ela está total e, em tese, temporariamente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Não pode precisar o início da incapacidade, porém foi-lhe apresentado exame radiológico de 26/06/2012 que confirma artrose nos quadris em grau moderado. Relata também que a parte autora depende de procedimento cirúrgico para colocação de prótese de quadril e que somente será possível afirmar sobre sua recuperação para o exercício de qualquer tipo de trabalho após a recuperação do autor, na dependência do sucesso da cirurgia.
Demonstra, da mesma forma, o laudo pericial, que a parte autora apresenta incapacidade para "atividades que exijam esforços com os quadris ao caminhar, elevar peso, subir e descer escadas e ladeiras, ou até mesmo ao mobilizar os quadris, como é o caso das atividades na agricultura por exemplo"
A lida no campo, é sabido, requer esforço físico árduo, esforço esse é a provável razão das moléstias acometidas à parte autora, estando a mesma com idade avançada (58 anos) para as atividades da agricultura, não vislumbro possibilidade de recuperação para que retome as rotinas habituais. Da mesma forma, a readaptação a outro ofício se torna inviabilizada pela baixa instrução característica das pessoas que labutam em regime de agricultura familiar.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e, ao meu ver, pelas circunstâncias, permanente, merece parcial provimento o apelo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação do benefício (23/08/2010) e conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (05/11/2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS quanto aos juros moratórios.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de não ter a parte autora condições de prover o sustento.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009967-08.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00003663220118240124
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RENATO LUIS REICHERT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
: | Eliana Santangelo Reis Hall | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325823v1 e, se solicitado, do código CRC 9C8830E8. | |
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