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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. condições pessoais.<br> 1. A concessão de benefício previdenciário por in...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. condições pessoais. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial. (TRF4, AC 5044245-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA DANIELSKI ZANIN
ADVOGADO
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029804v5 e, se solicitado, do código CRC A53EBA0D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA DANIELSKI ZANIN
ADVOGADO
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 31/05/2016, que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015). A sentença condenou o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A autarquia argumenta, em síntese, não ser caso de invalidez.
Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015).
Passo ao exame da incapacidade laborativa da autora, nos exatos termos do apelo.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 52 anos, agricultora, é portadora de Síndrome do manguito rotador no ombro direito (CID M75.1), sendo a data do início da incapacidade fixada em 30-05-2012 (ev. 77).
A partir da análise da documentação médica apresentada e da realização de exame clínico, o perito atestou que a autora é incapaz de forma parcial e permanente, devido ao diagnóstico apresentado, somado à idade e ao grau de instrução. Acrescentou que a demandante pode realizar trabalhos artesanais ou daptar atividades de forma a evitar realizar esforços físicos com os membros superiores. Concluiu asseverando que a incapacidade é permanente, porque mesmo com a melhora do quadro clínico caso a paciente retorne ao trabalho habitual o quadro doloroso pode retornar (ev. 77).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, do que não se desincumbiu o INSS no caso em concreto.
Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (agricultura), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença é devido desde a DER, em 04/06/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial (01/10/2015). Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044245-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016700820148160149
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA DANIELSKI ZANIN
ADVOGADO
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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