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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0010497-75.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0010497-75.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010497-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ROZELI DA COSTA CAETANO
ADVOGADO
:
Carlos Santos Maria
:
Sullivan Scotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763840v5 e, se solicitado, do código CRC 80F3CF70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010497-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ROZELI DA COSTA CAETANO
ADVOGADO
:
Carlos Santos Maria
:
Sullivan Scotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Rozeli da Costa Caetano interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos foram comprovadas. Nessa linha, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando, através a entrevista rural de fls. 21-23, homologou o período de 01 de janeiro de 2010 a 10 de outubro de 2012, considerando a autora segurada especial na época, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e cirurgia do joelho, em 15 de outubro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de lesões degenerativas em discos invertebrais e coluna vertebral, mas não representa incapacidade atual (fls. 58-65).
Relatou que o fato de ser portadora de patologia degenerativa, por si só, não representa incapacidade funcional ou laboral
Referiu que a paciente não está incapacitada para sua atividade habitual ou qualquer outra.
O perito atestou ser possível que a autora exerça atividade laboral que demande esforço físico, observando as mesmas precauções ergonômicas que qualquer outra pessoa deve tomar. Salientou, ainda, que a patologia que acomete a autora apresenta tratamento clínico.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, mas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010497-75.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027152020128240044
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ROZELI DA COSTA CAETANO
ADVOGADO
:
Carlos Santos Maria
:
Sullivan Scotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840915v1 e, se solicitado, do código CRC F2F12DFA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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