D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-39.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO TELLES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O mero diagnóstico de patologias ortopédicas e cardíacas não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente.
4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito as suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, os exames e testes juntados apontam para a existência de algumas patologias, sem, contudo, acarretarem incapacidade, e foram considerados pelos peritos do Juízo quando examinaram a autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493668v7 e, se solicitado, do código CRC 8A38E2FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-39.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO TELLES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do cancelamento do auxílio-doença ou, sucessivamente, restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sustenta que está incapacitada para o trabalho em razão de problemas ortopédicos e cardíacos. Todavia, as patologias cardíacas não foram abordadas no laudo pericial. Pede a prevalência do laudo produzido pelo assistente técnico ou, alternativamente, a realização de perícia por especialista em cardiologia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por decisão monocrática da relatoria, baixaram os autos em diligência para que fosse realizada nova perícia, por outro profissional especialista em ortopedia e traumatologia, bem como realizada perícia com especialista em cardiologia, visando a melhor esclarecer o quadro mórbido da autora.
Realizadas as perícias, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
É incontroversa a qualidade de segurada e carência mínima à data do ajuizamento da ação, em 25/06/2009, pois reconhecidas administrativamente pela própria autarquia previdenciária ao conceder auxílio-doença em 11/10/2008 (fl. 28) e não transcorrido o período de graça após a cessação do benefício, em 28/02/2009 (fl. 29). Observo ainda que, embora ao exame pericial a autora tenha se qualificado como agricultora, em consulta ao CNIS verifiquei registro de vínculos empregatícios urbanos e recolhimentos como segurada facultativa, além de dois auxílios-doença intercalados, totalizando 5 anos, 9 meses e 16 dias.
Incapacidade laboral
A autora requer o benefício alegando estar incapacitada em razão de patologias cardíacas e ortopédicas. Nascida em 01/01/1957 (fl. 22), encontra-se atualmente com 59 anos de idade.
Com a inicial trouxe eletrocardiograma de 03/12/2003, sugerindo sobrecarga de átrio esquerdo (fl. 32); teste ergométrico "de esforço em uso de medicação, de resposta anormal, devido à elevação acentuada da pressão arterial", datado de 25/06/2001 (fl. 34); exame radiológico de coluna, de 30/05/1996, sem alterações significativas (fl. 33); atestado de afastamento do trabalho por 60 dias em razão de miocardite não especificada, datado de 26/02/2009 (fl. 35); atestado de que a autora é hipertensa, de 14/02/2009 (fl. 36); teste ergométrico com resultados dentro da normalidade, feito em 30/05/2003 (fl. 37); ecodopplercardiograma de 30/05/2003 que "evidencia padrão de disfunção diastólica do ventrículo esquerdo por déficit na complacência" (fl. 39).
Foram feitas três perícias no curso da instrução.
Na primeira (fls. 170 e 171), realizada em 25/10/2010 por médico especialista em ortopedia, não foi constatada incapacidade para o trabalho, embora tenha sido referida a presença de "doença discal degenerativa da coluna lombo-sacra CID M47/M51.9", "sendo possível afirmar patologia desde 12/08/2010, data da realização de tomografia computadorizada" (exame que não se encontra nos autos).
A segunda perícia judicial foi feita em 22/09/2013 por médico cardiologista (fls. 242 e 243), que afirmou que a autora tem cardiopatia hipertensiva tratável clinicamente, que não impede o exercício da sua profissão, inexistindo invalidez para o trabalho de origem cardiológica. Informou que, embora seja hipertensa desde 1993 e que tenha havido agravamento por falta de controle adequado da doença, esta encontra-se estável. Todavia, diz que "há limitação restrita a atividades de elevado esforço", e que "a autora apresenta dor articular no joelho direito que a limita para caminhadas até 130 metros e aos esforços leves a moderados". Conclui afirmando: "a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva consequente à evolução de hipertensão arterial mal controlada, que pode ser classificada como cardiopatia grave. No entanto a maior limitação da autora decorre de sintomas articulares e não cardiológicos".
A terceira perícia, realizada em 29/10/2014 (fls. 287 a 290) por médico especialista em medicina do trabalho, constatou que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, lombalgia e protusões discais desde aproximadamente o ano de 2010, sendo que as duas últimas são patologias degenerativas e com sintomatologia estabilizada, não apresentando incapacidade para o trabalho, podendo, inclusive, exercer suas atividades habituais, sem alterações, restrições ou dor aos testes específicos para coluna lombar.
A autora também foi examinada por seu assistente técnico na mesma data da primeira perícia judicial (fls. 177/178). Em seu parecer médico, após tecer considerações acerca da brevidade do exame feito pelo perito do juízo e da impossibilidade (no seu entender) de que este pudesse, nessas condições, traduzir o real estado de saúde da autora, afirmou que "a somatória das patologias apresentadas pela autora, principalmente pelas péssimas condições clínicas cardiológicas e dificuldade para caminhar, assim como a falta de condições físicas e financeiras, que a impedem de realizar tratamento adequado, somado a baixa escolaridade e impossibilidade na prática de fazer reabilitação profissional a torna incapaz de exercer atividades laborativas de modo permanente". Disse que os males que acometem a autora são: cardiopatia hipertensiva, osteartrose nos dois joelhos, hérnia de disco comprimindo o ciático e compressão de raízes nervosas da coluna lombar. Acrescentou, ainda, que a autora é obesa, com índice de massa corpórea maior que 36 (CID 10 E65 a E68). Com o parecer foram juntados testes ergométricos de 2001 e 2003 e ecodopplercardiografia de 2001 (fls. 180/183).
Este o conjunto probatório resultante da instrução processual. Passo a decidir.
Entendo que a sentença de improcedência deve ser confirmada.
A despeito das patologias encontradas e do parecer do assistente técnico da autora, é de ver-se que três perícias judiciais foram realizadas e todas elas foram no sentido de que a autora está capacitada para o exercício de atividades laborais, inclusive as "habituais". Embora não tenha ficado claro quais seriam essas atividades habituais, pois a autora, na inicial, não se qualificou profissionalmente, e haja apenas uma menção de que seja "agricultora", constante da sua identificação na primeira perícia (fl. 170), em análise do extrato atualizado do CNIS, cuja juntada determino e integra este voto, verifico que as atividades registradas são todas urbanas, acrescidas de um período em que efetuou recolhimentos facultativos e que lhe possibilitaram recuperar a qualidade de segurada e obter o auxílio-doença que antecedeu a propositura da presente ação (de 11/10/2008 a 28/02/2009). Anteriormente, de 11/03/2003 a 20/08/2003, gozou de auxílio-doença na condição de segurada empregada em empresa de comércio e serviços. Ambos os benefícios foram decorrentes de hipertensão arterial (CID I10, fl. 55 e extratos do PLENUS que acompanha o voto).
De qualquer forma, a autora não trouxe qualquer indicativo de que exerça atividade agrícola; ademais, a conclusão do exame pericial onde está qualificada como agricultora foi no sentido de que está apta para o trabalho.
De ressaltar, por oportuno, que as conclusões desta primeira perícia não foram invalidadas pela determinação de baixa dos autos para a realização de novos laudos, que se deu para a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a alegada incapacidade do ponto de vista ortopédico, bem como para suprir a necessidade de avaliação cardiológica, que não havia sido feita.
Portanto, sob o ponto de vista ortopédico, dois diferentes profissionais atestaram que a autora encontra-se capacitada para o trabalho, sustentando que as patologias de coluna são de cunho degenerativo e não a incapacitam. Aliás, o médico que subscreveu o terceiro laudo, quando perguntado de forma direta se "a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?. Em caso de incapacidade parcial, especificar quais as atividades a requerente pode exercer", foi taxativo ao responder "não constatado incapacidade atual" (quesito 4 do juízo, fl. 287), o que não deixa dúvida de que a conclusão é válida para qualquer atividade. Aliás, o expert esclarece que a patologia é crônica e que, no momento da avaliação (outubro de 2014), a autora "apresenta mobilidade lombar de flexão extensão e rotação sem restrição ou dor, testes específicos para coluna lombar sem alterações" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 287) e que se encontra "com capacidade funcional preservada" (resposta ao quesito 5 da autora, fl. 288), bem como, na hipótese de agudização dos sintomas, o tratamento indicado é a utilização de antiinflamatórios e analgésicos, além de fisioterapia (resposta ao quesito 3 do INSS, fl. 290).
Ambos os profissionais que examinaram a autora do ponto de vista ortopédico não relataram alterações articulares de joelho.
Por sua vez, o exame cardiológico diagnosticou a existência de cardiopatia hipertensiva sem lesão consolidada, tratável clinicamente, "que não impede o exercício da profissão declarada", inexistindo invalidez (síntese das respostas aos quesitos 1, 2, 3, 6 e 7 do INSS, fl. 242), afirmando ainda que o quadro encontra-se estável, com tratamento clínico, a despeito de ter se agravado ao longo do tempo (resposta aos quesitos 5 e 6 da autora). O perito esclarece que, no seu entender, a maior limitação da autora seria devido a sintomas articulares, não a cardiológicos.
Embora este médico tenha referido problemas articulares no joelho direito, com limitação para caminhadas acima de 130 metros, observo que sua avaliação não pode prevalecer em relação às conclusões de dois profissionais especialistas em ortopedia. Ainda que assim não fosse, não afirmou que tais problemas fossem incapacitantes, mas que apenas trariam alguma limitação para a autora. Quanto aos achados referentes à sua especialidade, foi taxativo: "não há incapacidade de origem cardiológica na presente perícia" (resposta ao quesito 7 da parte autora, fl. 242).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito as suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, os exames e testes juntados apontam para a existência de algumas patologias, sem, contudo, acarretarem incapacidade, tendo sido devidamente considerados pelos peritos do Juízo quando examinaram a autora. O atestado de afastamento do trabalho por 60 dias em razão de miocardite (fl. 35) não é suficiente para invalidar as conclusões do perito judicial; na verdade, a própria perícia médica nada referiu a respeito, razão pela qual aquele documento não aproveita à autora, por falta de confirmação do diagnóstico.
Quanto ao parecer do assistente técnico da parte autora, pelas mesmas razões já expostas é insuficiente para opor-se às conclusões dos peritos de confiança do Juízo. Ademais, embora tenha tecido considerações as mais variadas, em termos conclusivos disse apenas que a autora "apresenta quadro de doença cardíaca grave" e "obesidade grave" (fl. 177), além de mencionar as patologias já diagnosticadas pelos demais peritos (exceto a de joelho). E, como transcrito mais acima, concluiu que a autora encontra-se incapacitada em razão de suas condições pessoais, o que é manifestamente insuficiente para se contrapor à avaliação dos três profissionais nomeados pelo Juízo, todas no sentido de que a autora está capacitada para o trabalho. No que diz respeito à constatação de obesidade, ressalto, por oportuno, que o assistente técnico classificou-a como grau 2; a obesidade mórbida é a de grau 3 e é definida por um índice de massa corporal acima de 40, o que não é o caso da autora (na data em que examinada).
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, à míngua de recurso do INSS quanto ao ponto.
Informo que a autora não se encontra desamparada, pois, em consulta ao PLENUS, verifiquei que está em gozo de auxílio-doença desde 19/05/2016, com validade até 16/10/2016, quando poderá ser prorrogado, a depender da avaliação médica a ser feita na via administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-39.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025608220098240024
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO TELLES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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