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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5002256-49.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002256-49.2015.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002256-49.2015.4.04.7114/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LUIZ PAULO MANINI
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780238v10 e, se solicitado, do código CRC 6CDAAC24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002256-49.2015.4.04.7114/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LUIZ PAULO MANINI
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa, em 27-08-2014.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a prova documental acostada aos autos evidencia sua incapacidade laborativa. Nesse sentido, postula a realização de nova perícia por médico especialista.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 24-09-2015, por médica especialista em Medicina do Trabalho, informa que a parte autora, 50 anos, economista autônomo/agricultor, é portador de Doença isquêmica crônica do coração (CID I25), doença iniciada em junho/2011, mas que atualmente se encontra estabilizada, não incapacitando a parte autora para o exercício de atividades laborativas (Evento 29).
O histórico da doença do autor foi assim descrito pela perita:
(...) Alega patologia cardíaca com início da sintomatologia em junho de 2011, ocasião que procurou à emergência médica após dor precordial, sendo submetido a exames complementares, inclusive cateterismo cardíaco, em que foi contatado que apresentava patologia isquêmica cardíaca.
Alega que posterior a esse episódio apresentou novo infarto agudo do miocárdio 09 dias após, com realização de angioplastia e colocação de stent. Em abril de 2013 realizou novo cateterismo e angioplastia com colocação de implante de stent farmacológico.
Informa acompanhamento regular com cardiologista e uso de medicações específicas e tratamento otimizado.
Nega internações hospitalares recentes relacionadas a patologia alegada.
Informa que últimas atividades laborativas foram como economista autônomo e empregador rural.
Possui talão do produtor rural.
Alega que mantém sintomas de falta de ar e dor torácica aos esforços.
Declara que esteve em benefício previdenciário desde 2011 até sua alta em agosto de 2014, com algumas pausas, sem especificar os períodos.
Nega estar trabalhando e, nega estar em afastamento previdenciário. (...)
Em conclusão, a especialista asseverou que o autor apresenta quadro clínico compensado, embora deva manter acompanhamento médico cardiológico regulamente.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Na hipótese, a parte autora limita-se a alegar a que a documentação médica acostada aos autos comprova estar o autor impossibilitado de exercer suas atividades laborativas na agricultura. Tal argumento, contudo, desprovido de complementação probatória, é insuficiente à desconstituição da prova técnica, sobretudo porque, consoante informado pelo próprio autor à perita, seus últimos exercícios laborais foram como economista autônomo e empregador rural, atividades que não implicam trabalho braçal ou outros esforços físicos demasiados.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas constantes nos autos e apresentados por ocasião da perícia, além do exame físico e das informações prestadas pelo próprio autor acerca de suas atividades profissionais, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente. Registro que o exame médico juntado após a subida dos autos (Evento 2.2) não discrepa substancialmente dos exames constantes no evento 1, documentos 9/10, dos autos principais, em nada alterando, portanto, a conclusão do laudo judicial.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Além disso, anoto que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Embora o perito refira que o autor seja "economista autônomo/agricultor", não se trata de segurado especial, mas de contribuinte individual/comerciário, já tendo desempenhado inclusive atividades como Secretário Municial e Prefeito da Prefeitura do Município de Progresso.
Necessário esclarecer, também, que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Reitero que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002256-49.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50022564920154047114
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LUIZ PAULO MANINI
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1621, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854379v1 e, se solicitado, do código CRC C5C52025.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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