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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5015968-20.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5015968-20.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5015968-20.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
VOLMAR DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780735v7 e, se solicitado, do código CRC CB6902C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




Apelação Cível Nº 5015968-20.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
VOLMAR DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que apresenta o incapacita para o trabalho.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 36 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (aposentado por tempo de contribuição - nascido em 1960) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo pericial se extrai:
HISTÓRICO: Paciente do sexo masculino, com 52 anos de idade, com Iºgrau
completo, informa que trabalhou como motorista de caminhão por trinta anos, até 2004, quando parou por patologia ao nível da coluna vertebral; tendo tratado à base de medicação e fisioterapia. Relata que, recebeu benefício pelo período de 27/05/2004 até 07/06/2008. Em 2008 passou a receber aposentadoria por tempo de serviço, a qual ao longo dos anos, desvalorizou-se muito, o que fez com que viesse a solicitá-la por invalidez. Não voltou a trabalhar.
Do ponto de vista sintomatológico atual, refere dor na coluna lombar e cervical.
Faz uso de Diclofenaco e Omeprazol; não realiza fisioterapia desde a aposentadoria.
É casado; esposa em auxílio-doença por isquemia cerebral, e tem dois filhos ( 33 e 20 anos ).
Vive na cidade de Canoas em casa própria. Possui carteira de habilitação categoria E, com validade de 22/12/2015 e data da emissão em 13/01/2011.
INSPEÇÃO:
- Paciente é destro.
- Coluna Vertebral: ausência de deformidades estruturais.
- Membros Superiores: ausência de deformidades ou de atrofia muscular, sendo braços D e E 28cm; antebraço D 28cm e antebraço E 27cm; ausência
de calosidades palmares.
- Membros Inferiores: ausência de deformidades ou de atrofia muscular, sendo coxas D e E 49cm; panturrilhas D e E 38cm.
DINÂMICA:
- Coluna Vertebral: mobilidade normal, sem restrições.
- Membros Superiores: mobilidade normal, sem restrições.
- Membros Inferiores: mobilidade normal, sem restrições e sem sinais de sofrimento radículo medular.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da parte Autora;
52 anos, 84 kg, 1,90m e Iºgrau completo.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Motorista de caminhão.
c) A parte Autora é portadora de alguma moléstia?
Sim.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Alterações degenerativas de coluna lombossacra CID M54. Ao presente exame, não há manifestação.
e) A incapacidade decorre das atividades laborais desenvolvida pela parte Autora? Qual a origem da moléstia?
Não há incapacidade atual.
f) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não há incapacidade.
g) Essa incapacidade é temporária e sujeita a eventual recuperação, ou é
definitiva?
A incapacidade foi temporária, pelo longo período em que recebeu benefício.
h) No caso de haver possibilidade de recuperação; restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte Autora? Em que grau?
O Autor está recuperado.
i) Submetida a tratamento médico ambulatorial oucirúrgico, existe possibilidade de, a parte Autora, voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Não carece de tratamento atual.
j) A enfermidade apresentada é da tal monta que impede a parte Autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Não.
k) No caso de atestada a incapacidade laborativa , diga o Senhor Perito, se possível às datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Não há incapacidade atual.
l) Existe possibilidade de retorno da parte Autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Sim.
m) A parte Autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo Autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte Autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim. Vide laudo.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se basearam para formular o laudo pericial?
Avaliação clínica e radiológica.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito (a) entender pertinentes.
Nada a acrescentar.
q) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora
ou piora?
O quadro melhorou.
r) Além dos quesitos supra, solicitamos anexar aos autos, laudo médico pericial que contenha o resultado do exame físico, bem como a conclusão da perícia.
Descritos no laudo.
Quesitos do INSS
1) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Descreva brevemente o estado mórbido incapacitante e suas características.
1) Sim. Vide laudo.
2) Em caso afirmativo, qual é o CID correspondente?
2)M 54.
3) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
3)2004. Sim.
4) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
4)Sim.
5) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS]
5)Melhorou.
6) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando parou de exercê-la?
6)Vide laudo. [motorista de caminhão]
7) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
7)Médio.
8) Qual é o grau de instrução da parte autora?
8)Vide laudo. [1º grau completo]
9) Possui Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria e a última renovação?
9)Sim. Vide laudo. [carteira de habilitação categoria E, com validade de 22/12/2015 e data da emissão em 13/01/2011]
10) Esta doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
10)Não.
11) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça
11) Não há incapacidade.
12) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
12)Não.
13) As lesões decorrente de acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) estão consolidadas?
Após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) autor(a)? A situação enquadra-se nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (Anexo III, abaixo)?
13)Prejudicada.
14) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. Esclareça quais foram os elementos utilizados para a DII (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
14) Não há incapacidade atual.
15) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
15) Sim.
16) A incapacidade é total ou parcial (ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
16)Não há incapacidade.
17) A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
17) Sim. Vide laudo.
18) A incapacidade é permanente? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
18)Não.
19) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
19) Não há incapacidade.
20) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado?
20) Sim.
21) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (Anexo I, abaixo).
21) Não.
22) A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
22) Não.
23) Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
23)Está estável.
24) O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
24)Sim.
Em atenção aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o perito respondeu:
a )Tendo em vista o laudo médico atualizado colacionado ao feito neste mesmo evento, pode o perito afirmar que o autor possui capacidade laborativa?
a) Não foi observada incapacidade laborativa atual. Exame físico normal
b) Informe o perito se na condição de empregador manteria uma pessoa com graves problemas na coluna, como motorista de caminhão (atividade que exerceu por mais de 30 anos) em sua empresa?
b) Não há incapacidade atual.
c)Frente àslimitações do autor, sua idade avançada (52 anos) e por ter apenas o 1º grau completo, afirme se é possível o mesmo concorrer com outros candidatos, os quais não possuem nenhum tipo de limitação de igual para igual no concorrido mercado de trabalho.
c) Sim, sem impedimento
Conclui o expert que:
Paciente portador de alterações degenerativas de coluna lombo sacra, não havendo elementos que indiquem incapacidade laborativa.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Registro, que o pleito de realização de nova perícia já foi objeto de exame pela 6ª Turma deste Regional, que nos autos do processo 5011865-92.2014.4.04.0000, negou provimento ao agravo do autor.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780734v6 e, se solicitado, do código CRC 468EBFE0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5015968-20.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50159682020124047112
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VOLMAR DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1589, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854351v1 e, se solicitado, do código CRC CFB83D38.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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