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PREVIDENCIÁRIO. <b>AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</b>. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. nulidade da sentença. inocorrência. honorários advocatíci...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. nulidade da sentença. inocorrência. honorários advocatícios. majoração. honorários periciais. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre nulidade quando a perícia oficial conclui em sentido diverso dos atestados juntados pela parte. O perito ofícial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio. 4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 5. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5037498-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5037498-13.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SANDRA MIQUELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. nulidade da sentença. inocorrência. honorários advocatícios. majoração. honorários periciais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre nulidade quando a perícia oficial conclui em sentido diverso dos atestados juntados pela parte. O perito ofícial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780796v25 e, se solicitado, do código CRC 99B9007F.
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Apelação Cível Nº 5037498-13.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SANDRA MIQUELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada, pois a conclusão da perícia realizada contraria os atestados juntados.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
&#8203;A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de nulidade - conclusão da perícia contrária aos atestados juntados
&#8203;A preliminar de nulidade se confunde com o mérito e com ele será examinada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 53 - OUT1, informa que a parte autora (serviços gerais - nascida em 1976 não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
1) A parte autora é (foi) portadora de algumadoença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é(foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições geraisde saúde da parte autora? - Não observei doença, lesão, moléstia ou deficiência.
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2) Quais as características, consequências e sintomas dadoença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? Adoença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz algumaincapacidade para a vida independente ou para o trabalho?Em caso positivo,descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de iníciodessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. - Prejudicado.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? - Prejudicado.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e definal, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) aparte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, aindaque aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornouincapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora,atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s)mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deucredibilidade às suas alegações? -Prejudicado.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. - É apta para o trabalho em geral.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? - Prejudicado.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? - É apta para o cotidiano.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? -Prejudicado.
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9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. - Desnecessários.
Resposta aos quesitosdo INSS de 1 a 18:
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? - Não. 2) Qual a idade da parte autora? - 39 anos. 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? -Serviços gerais. 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? - Afirmou ao Perito que se afastou do trabalho há seis meses. 5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s)doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literalpela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maiorincidência da doença constatada. - A pericianda é saudável. 6) No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)?Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo?Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso. - Não observei os laudosadministrativos para o meu raciocínio pericial. 7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas? - Prejudicado. 8) Existe, no caso em análise,incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a),considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê? - Foi um relato comum de uma entrevista paraavaliação de incapacidade laborativa (exame pericial). 9) É possível afirmarcom segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluirde forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüenteincapacidade laboral ? - Prejudicado. 10) Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID. - Prejudicado. 11) Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa,qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data? - Prejudicado. 12) O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isso? Relacione-os.- Prejudicado. 13) Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) asdatas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)? -Prejudicado. 14) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? - Prejudicado. 15)Considerando a(s)lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer. - Prejudicado. 16) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto?O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada? - Prejudicado. 17)Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades? -Prejudicado. 18) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? - Desnecessários.
Resposta aos quesitos da parte Autora classificados de "1" e"a":
1. A doença da parte autora traz alguma seqüela que lhe incapacite para o exercício de seu trabalho, tais como dor, restrição de movimentos etc? - A Autora é hígida.
1.Qual a data de início da incapacidade? - Prejudicado.
1.A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho? -Prejudicado.
1.O trabalho da parte autora pode lhe oferecer: ( ) risco de agravamento de seu quadro; ( ) nenhum risco de agravamento ou de morte, já que o quadro de incapacidade é estável. ( ) se não se enquadra em nenhuma dasalternativas justifique - Prejudicado.
1. Caso tenha respondido que há incapacidade para o trabalho pergunta-se: é possível reabilitar a parte autora para a mesma função que vinha exercendo? Obs.: deve se entender por reabilitação o procedimento médico/cirúrgico capaz de devolver à parte autora a capacidade laborativa integral para o mesmo trabalho de forma a lhe garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado detrabalho. - Prejudicado.
a. Para reabilitação da parte autora é indicado algumprocedimento cirúrgico? - Prejudicado.
1.É possível readaptar a parte autora para outra função diferente da que vinha exercendo? Obs.: deve se entender por readaptação o procedimento educacional-pedagógico capaz de dar à parte autora capacidade para outro trabalho (diferente daquele que vinha exercendo antes daincapacidade) de forma a lhe garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado de trabalho. - Prejudicado.
a. para readaptar a parte autora o senhor entende seja necessário elevar-lhe o grau de escolaridade? ( ) sim ( ) não precisa apenas de readaptação profissional - Prejudicado.
a. Se respondeu afirmativamente ao quesito anterior,pergunta-se: em quantos anos é indicada a elevação da escolaridade? - Prejudicado. 1. A doença da parte autoratem caráter progressivo? - Prejudicado.
Instado a complementar o laudo pericial, assim se manifestou o perito:
Em atenção ao despacho em que solicita ao Perito que responda a seguinte questão: "A autora apresenta as doenças especificadas nos exames que acostou aos autos" ; em seguida pede que se responda aos quesitos da parte autora de nº 1 e 4 , que por lapso estão grafados 1 e 1.
Comentários:
Com relação as "doenças especificadas nos exames que acostou nos autos", afirmo: Exames não especificam doenças, e sim, termos de laudos eq ue devem, obrigatoriamente, ser correlacionados com o exame clinico, para então (havendo correlação), considerar como existente doença ou distúrbio. No caso em tela, não constatei doenças, em que pese exame laboratorial sugerir algum distúrbio.
Com relação a sequencia dos quesitos respondo que fiz uma cópia fiel dos quesitos apresentados no processo e com a sua sequência (talvez confusa) e respondi claramente e seguindo a numeração correspondente. Conforme mostro a seguir.
Resposta aos quesitos da parte Autora classificados de "1" e"a":
1. A doença da parte autora traz alguma sequela que lheincapacite para o exercício de seu trabalho, tais como dor, restrição demovimentos etc? - A Autora é hígida.
1.Qual a data de início da incapacidade? - Prejudicado.
1.A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou dedoença relacionada ao trabalho? - Prejudicado.
1.O trabalho da parte autora pode lhe oferecer: ( ) risco de agravamento de seu quadro; ( )nenhum risco de agravamento ou de morte, já que o quadro de incapacidade éestável. ( ) se não se enquadra emnenhuma das alternativas justifique -Prejudicado.
1. Caso tenha respondido que há incapacidade para o trabalho pergunta-se: é possível reabilitar a parte autora para a mesma função que vinha exercendo?
Obs.: deve se entender por reabilitação o procedimento médico/cirúrgico capaz de devolver à parte autora a capacidade laborativa integral para o mesmo trabalho de forma a lhe garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado de trabalho.
- Prejudicado.
a. Para reabilitação da parte autora é indicado algumprocedimento cirúrgico? - Prejudicado.
1.É possívelreadaptar a parte autora para outra função diferente da que vinha exercendo?
Obs.: deve se entender por readaptação o procedimento educacional-pedagógico capaz de dar à parte autora capacidade para outro trabalho (diferente daquele que vinha exercendo antes da incapacidade) de forma a lhe garantir a possibilidade de concorrer em igualdade de condições por uma vaga no mercado de trabalho.
- Prejudicado.
a. para readaptar a parte autora o senhor entende seja necessário elevar-lhe o grau de escolaridade? ( ) sim ( ) não precisa apenas de readaptação profissional - Prejudicado.
a. Se respondeu afirmativamente ao quesito anterior, pergunta-se: em quantos anos é indicada a elevação da escolaridade? - Prejudicado.
1. A doença da parte autora tem caráter progressivo? -Prejudicado.
Mantenho o inteiro teor do laudo pericial já exarado.
Discussão:
Trata-se de um processo no qual a Autora busca beneficio previdenciário alegando incapacidade laborativa devido à doença na coluna, seria "hérnia de disco e artrose". Não foi convincente, seu relato foi lacônico, não comprovou tratamento o que seria de se esperar em uma portadora de doença crônica e limitante. Observei que tem um humor levemente rebaixado, mas a intensidade não é suficiente para caracterizar um distúrbio depressivo. Sua coluna é bem funcionante, o sistema neurológico não apresentou alterações e também normal se mostrou o restante do exame clinico. Apresentou um exame laboratorial de 2013 e relativo a coluna que pode se dizer que não mostrou alterações significativas.
Conclusão:
a) Das incapacidades A Autora é apta para o trabalho ecotidiano, sem restrição especial alguma.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes. &#8203;Afasto, por isso, a preliminar de nulidade levantada.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
&#8203;Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
&#8203;Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5037498-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004875320158160153
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SANDRA MIQUELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1620, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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