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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5046151-04.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5046151-04.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PEDRO DA SILVA REZENDE FILHO
ADVOGADO
:
GILBERTO JULIO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e suprir a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831854v4 e, se solicitado, do código CRC 54246F90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




Apelação Cível Nº 5046151-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PEDRO DA SILVA REZENDE FILHO
ADVOGADO
:
GILBERTO JULIO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta material probatório produzido comprova que a parte está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirurgião geral, em 08/08/2014, Evento 1- OUT22, informa que a parte autora (autônomo/contribuinte individual - 57 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:

Entrevista (histórico)
Refere o periciando que no ano de 2005(1) sofreu acidente (queda de nível com fratura de pé esquerdo) tratado clinicamente pelo médico assistente (aparelho gessado). Em decorrência do acidente permaneceu em auxílio previdenciário por cerca de três (3) meses. Mesmo após a alta do INSS permaneceu sem trabalhar por cerca de seis (6) meses. Refere, atualmente, dores aos esforços (subir de descer do caminhão) associada a limitação dos movimentos da articulação do tornozelo.Informa que não consegue mais agachar.
1 Embora informe o periciando que o infortúnio tenha ocorrido em 2005, os documentos apresentados inferem ter ocorrido em 2007.

Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:

Quesitos do autor

a) O autor é portador de alguma doença síndrome ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho que exercia antes de seu problema? Qual?
R: O periciando apresenta seqüelas de fratura de calcâneo caracterizadas por limitação dos movimentos de extensão e flexão do pé esquerdo. Tais limitações não são impeditivas do exercício profissional.

b) No estágio em que a patologia verificada se manifesto, gera ela alguma espécie de incapacidade, de que tipo?
R: As seqüelas identificadas e supra descritas, embora limitantes do movimento, não são incapacitantes.

c) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, pode a autora exercer suas funções habituais? Por quê?
R: como citado supra, evidencia-se claramente a existência de limitação de movimentos porém estes não caracterizam incapacidade laborativa.
[...]

j) A doença reduz sua capacidade laborativa?
R: Sim.

Quesitos do INSS

[...]
3- Quais os exames apresentados (indicar a data de realização e a síntese do resultado)?
R: Radiografias sem laudos radiológicos datadas de 10/05/07.
[...]

6- Existe correção entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar?
R: O periciando informa ter sofrido queda com fratura de calcâneo tratada conservadoramente (aparelho gessado). As limitações de movimentos do pé esquerdo evidenciadas no presente ato pericial podem estar relacionadas ao trauma bem como à imobilização realizada.
[...]

12- Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se está, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: Os dados obtidos no presente exame pericial não nos permitem conclusão diversa que o periciando encontra-se com limitação não incapacitantes para o seu exercício profissional.
[...]

20- Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora?
R: O periciando apresenta-se capacitado para o exercício da atividade laboral declarada com discretas limitações de movimentos do pé esquerdo. Assim, algumas tarefas da atividade laborativa pode ter um grau de dificuldade um pouco maior que para uma pessoa sem aquelas limitações porém não são impossível de serem realizadas.
[...]

22- Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente.
R: Resposta prejudicada pois o periciando informa ter sido em 2005, os atestados apresentados informam o ano de 2007 e a CAT não nos foi apresentada.

Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Auxílio-acidente

Deixo de analisar a possibilidade de deferimento do benefício de auxílio-acidente, em tese cabível por haver menção a acidente e a perícia haver afirmado a existência de redução da capacidade laborativa (quesito j), em razão de que o autor não se encontra enquadrado em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios.

Em se tratando de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento da qualidade de segurado e carência mínima não se faz suficiente, visto que o segurado deve se enquadrar em pelo menos uma das seguintes categorias de segurados obrigatórios previstas no artigo 11, da Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 18, § 1º, da referida Lei):
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(....)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
Consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora desde 2002 verteu unicamente recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual.

Percebe-se, por conseguinte, que o autor, como contribuinte individual, não se enquadra em nenhuma das categorias determinadas no art. 18, §1º da Lei de Benefícios, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido tem sido o posicionamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. (TRF4, AC 0019844-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0014781-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE /AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. 1. Na ocasião do acidente, 25.12.2005 ('LAUDPERI2' - evento 31), consoante se verifica no 'CNIS10' (evento 1), havia vinculação à Previdência Social na condição de contribuinte individual. A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. 2. Quanto ao pedido formulado em cumulação imprópria subsidiária, qual seja, '(...) caso o perito judicial entenda pela incapacidade total da parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o beneficio que for mais favorável ao segurado.' , o laudo técnico concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, assim, improcedente o pedido. (TRF4, AC 5019632-04.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/03/2014)

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, bem assim como não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Honorários periciais

Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e suprir a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831853v2 e, se solicitado, do código CRC 38E3FFF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5046151-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019858720118160069
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
PEDRO DA SILVA REZENDE FILHO
ADVOGADO
:
GILBERTO JULIO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914264v1 e, se solicitado, do código CRC FF70B578.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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