D.E. Publicado em 25/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Sendo a causa de pedir da concessão do beneficio por incapacidade, única e exclusivamente, patologia de cunho psiquiátrico, não se verifica cerceamento de defesa na conduta do magistrado que indefere pedido de perícia ortopédica, articulado após o resultado da perícia realizada por psiquiatra, que lhe foi desfavorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703378v7 e, se solicitado, do código CRC 382086CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar, cerceamento de defesa em face da não realização de nova perícia postulada, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução.
No mérito, aduziu que o autor se encontra incapacitado, tendo em vista a patologia existente e a sua condição de deficiência física e idade.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o magistrado intimou as partes da apresentação do laudo, que tiveram oportunidade para impugná-lo, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa. As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Veja-se que o pleito de realização e nova perícia, na área da ortopedia, somente foi formulado após a realização de perícia médica com psiquiatra, área da medicina na qual o autor fundamentou a sua pretensão de reconhecimento da incapacidade para o trabalho, conforme se extrai da petição, inicial, fl. 02: em razão de estar incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, possui a seguinte patologia: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E OUTROS, não consegue mais trabalhar, assim, requereu o benefício de auxílio-doença junto ao requerido que recebeu o nº NB: 600.047.615-2.
Dessa forma, inocorrente cerceamento de defesa, descabe dar trânsito ao pleito de anulação da sentença.
Afasto, portanto, a preliminar levantada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, fls. 42/46, realizada em 10/08/2014, informa que a parte autora (rádio-técnico - nascido em 1958) apresenta Transtorno Depressivo Leve, CID 10 (F32.0), mas não apresenta incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos da parte autora
1- Se o paciente é portador de alguma doença física e/ou mental.?
R: Sim. O periciando é portador de Transtorno Depressivo Leve, CID 10 (F32.0).
2- Se está incapacitado para o exercício de suas capacidades laborativas?
R: Tratando-se de uma avaliação de saúde mental, o periciando não apresenta incapacidade laboral.
3- Se há possibilidade de cura?
R: Existe possibilidade de melhora ou mesmo de cura, algo equivalente a remissão dos sintomas, desde que realizado tratamento de forma correta.
4- Se necessita permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo indeterminado?
R: Sim.
8- Se é necessária intervenção cirúrgica?
R: Não.
6- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor?
R: Não.
7- Quais as características da doença que acomete o autor?
R: Um episódio depressivo leve tem como principais características o humor deprimido, a perda de interesse e prazer, a autoestima e autoconfiança reduzidas, podendo o sono estar perturbado. No caso do autor o sono segue perturbado. Os demais sintomas permanecem em leve intensidade.
8- Se o paciente possui crises de dor e se esses sintomas podem diminuir sua qualidade de vida?
R: O periciando referiu dores em região abaixo do joelho esquerdo devido à presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna. Não cabe a esta perícia avalizar o comprometimento da qualidade de vida que esta lesão causa.
9- Se o paciente já teve ou tem ataques que provocam desmaios?
R: Não.
10- Se o paciente possui alguma outra doença incapacitante, mesmo que de forma parcial ou permanente?
R: Reitero que esta perícia está avaliando exclusivamente a saúde mental do autor.
11- A doença que acomete o paciente é uma doença crônica?
R: A patologia que acomete o periciando. Episódio Depressivo Leve no momento não é considerada uma doença crônica.
12- Se o autor é portador de seqüela de trauma/amputação/perfuração.
R: Em relação à saúde mental não existe evidência de trauma ou seqüela. O autor teve amputação de perna esquerda em região imediatamente abaixo do joelho esquerdo.
13- Se houve ou há diminuição da mobilidade?
R: Não cabe a esta perícia avaliar mobilidade.
14- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor?
R: Não.
15- Quais as características da doença que acomete o autor?
R: Questionamento respondido no item 7.
16- Se o autor possui crises de dor, depressão, desmaios, cansaço, etc. devido a sua patologia, e se tais sintomas podem diminuir sua qualidade de vida?
R: Com já afirmado anteriormente, o autor apresenta um quadro depressivo leve. Os sintomas referentes a esta patologia provocam diminuição da qualidade de vida, porém não impedem o autor de exercer suas atividades habituais e laborais.
17- De acordo com o perito, qual é a porcentagem de limitação do autor, numa escala de 1% a 100% a totalidade das atividades laborativas?
R: No que concerne à saúde mental, o autor apresenta capacidade laboral total.
18- Qual a porcentagem aproximada de perda óssea resultante da amputação traumática sofrida pelo autor, numa escala de 1% a 100%?
R: Não cabe a esta perícia responder este item.
19- Devido ao acidente de trabalho, houve diminuição dos movimentos de algum membro do autor?
R: Não cabe a esta perícia responder este item.
Quesitos do INSS
A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito?
R: Não.
Qual a idade da parte autora?
R: 50 anos.
3- Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Serviços gerais.
4- Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: Está desempregado. Relatou como última atividade o cargo de serviços gerais na prefeitura da Caibaté há cerca de dois anos.
5- O periciando apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
R: Sim. O periciando apresenta o diagnóstico segundo a CID 10 F32.0 (Episódio Depressivo Leve). Não se teve acesso aos autos dessa forma não foi possível saber qual doença a parte autora alegou nas perícias do INSS.
6- Essa condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R: Não.
7- Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual o documento médico que caracteriza o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
R: Trata-se de uma doença desenvolvida ao longo do tempo, sem existir uma única causa provável identificável. O que se pode afirmar é que um Episódio Depressivo Leve (F32.0) pode decorrer da interação de múltiplos fatores, incluindo fatores ambientais, como estressores psicossociais, além de fatores fisiológicos e genéticos que interagem e contribuem para instalação do quadro.
8- Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: No que concerne à saúde mental, não há incapacidade laborativa.
9- Foi apresentado exame complementar? Descreva-o.
R: Sim. O autor apresentou exame de audiometria. Este exame não tem valor para o diagnóstico da patologia psiquiátrica que acomete o autor.
10- Caso a conclusão a que chegou o Sr. Perito tenha sido baseado exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R: A conclusão foi baseada em uma entrevista clínica psiquiátrica a qual forneceu embasamento suficiente para se estabelecer um diagnóstico segundo a CID 10, e relacionar o impacto da doença coma atividade laboral exercida . Resultados de exames complementares não fazem parte dos critérios diagnósticos para esse tipo de patologia. Eles somente são usados para a avaliação da condição médica geral, não fundamentam o diagnóstico.
11- O Sr Perito é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê?
R: Como respondido no item anterior, resultados de exames complementares não fazem parte dos critérios diagnósticos para esse tipo de patologia. O periciando apresenta quadro clínico estável, sem qualquer sintomatologia que justifique a solicitação de exames complementares.
12- O periciando realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação de cirurgia para o caso?
R: O periciando relatou consultar com freqüência mensal em uma unidade básica de saúde de seu município com médico generalista. Usa as seguintes medicações: ginko biloba 80mg 1 cp de 12/12h, amitriptilina 25mg 1cp noite e clonazepam 2,5mg/ml 5 gotas à noite. Existe possibilidade de melhorar ou mesmo de cura desde que realizado tratamento de forma correta. Em relação à saúde mental não há indicação cirúrgica.
13- Descreva o documento médico que comprovam o tratamento efetivo, caso exista?
R: Não foram apresentados documentos médicos que comprovam tratamento efetivo.
14- Há relação da patologia como trabalho declarado?
R: Não.
15- A lesão e/ou doença apresentada impede o exercício da profissão de que desempenhava?
R: No que concerne à saúde mental não há qualquer impedimento.
16- Considerando a lesão e ou doença apresentada o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanente incacapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações a sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa.
17- Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual o fato e documento comprobatório disso?
R: Não há incapacidade laborativa.
18- Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa?
R: Sugiro que o autor seja avaliado por medico ortopedista em função das dores referidas em região abaixo do joelho esquerdo, devido á presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna. Sem mais esclarecimentos.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente o autor e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Observo que, ao contrário do que afirma a parte autora em sua apelação, o perito psiquiatra não determinou a realização perícia ortopédica, limitando-se a sugerir fosse o autor avaliado por médico ortopedista em função das dores referidas em região abaixo do joelho esquerdo, devido à presença de úlcera de pressão originada provavelmente pelo atrito da prótese usada em decorrência da amputação da perna, o que, repita-se, não foi a causa de pedir do presente processo.
Ressalto que o pleito destes autos é o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2013; o autor não fez queixa da prótese; o perito psiquiatra refere nova situação em 2014 que não está vinculada àquele benefício.
Ademais, os elementos dos autos demonstram que o autor já recebe auxílio-acidente desde a década de oitenta, certamente em razão da amputação do membro inferior e a sua adaptação é de longa data, sendo que mesmo assim, quando do ajuizamento da ação, nada foi referido ou indicado a respeito.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703377v7 e, se solicitado, do código CRC 7E7408AA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017589620138210034
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUARES BORGES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1378, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771415v1 e, se solicitado, do código CRC 1F88C394. | |
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