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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5019959-35.2015.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5019959-35.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5019959-35.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MAURO ROBERTO SALGUEIRO DE LOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares levantadas, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780684v7 e, se solicitado, do código CRC E572B421.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5019959-35.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MAURO ROBERTO SALGUEIRO DE LOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento do pagamento integral do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a administração decaiu do direito de anular o seu ato, devendo preponderar o princípio da segurança ao da legalidade estrita.

Quanto ao mérito, aduz que a patologia de que está acometido o autor o incapacita para o trabalho.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015.

Das preliminares
Decadência do direito da administração anular seus próprios atos
Lesão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório
Lesão ao princípio da segurança jurídica
No tocante às preliminares levantadas, sem razão o apelante.

Não se trata, no caso dos autos, de examinar o direito da administração anular os seus próprios atos, no exercício da auto-tutela.

Trata-se, ao revés, de aferir acerca da legalidade do procedimento da administração, em revisar o seu ato concessivo de aposentadoria por invalidez.

De pronto, ressalta-se que a aposentadoria por invalidez não é benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).

Pois bem, do conteúdo da instrução retira-se que a autarquia previdenciária observou o iter procedimental previsto para sustar o pagamento do benefício previdenciário.

No ev. 1 - OUT7 temos o documento que notifica o autor, datado de junho de 2014, de que seu benefício seria mantido por mais 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 206, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, por conta de que perícia médica do INSS constatara a sua recuperação da capacidade de trabalho.

Já no ev. 7 - INF3, página 3, verifica-se que 19 (dezenove) meses após a notificação do ev. 1, em 05/12/2015, foi cessado o pagamento do benefício, não se registrando controvérsia acerca de ter o INSS efetuado os pagamentos mensais do benefício, nos dezoito meses, nos exatos termos do artigo 47 da Lei de Benefícios.

Em consulta ao extrato do CNIS do autor, o qual determino a incorporação aos presentes autos eletrônicos, comprova-se que o benefício foi cessado em 05/12/2015, indicando ter a autarquia previdenciária obedecido ao comando legal e respeitado a legalidade estrita.
Assim, por não vislumbrar ofensa ao princípio da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, rejeito as preliminares levantadas.

Observo que no ev. 41 AGRRETID1 há agravo retido em relação ao qual a parte autora não requereu em sede de recurso a sua apreciação, razão pela qual não conheço do mesmo, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC/73.

Do mérito

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica psiquiatra, ev. 16 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (motorista - nascido em 1959) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos formulados pelo réu, assim se manifestou a perita:

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
motorista de ônibus, fiscal de ônibus, office boy
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não está incapacitado do ponto de vista psiquiátrico
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Não comprova uso regular de medicação.
Conclui a expert que:

Estava aposentado há 6 anos, há tempo suficiente para esbatimento dos sintomas. Autor com praticamente as mesmas medicações há cerca de 1 ano, inclusive com diminuição na posologia. Também comprova uso regular da medicação, pois a maioria das receitas não apresentam dispensação da farmácia. Exame clinico completamente inexpressivo na data de hoje. Nega internações ou idas a emergências. Assim, considerando o quadro clinico descrito atual, os dados apresentados, os tratamentos referidos, sem sinais ou sintomas de agravamento ou agudização no momento, não encontro elementos objetivos de convicção que permitam evidenciar a incapacidade para realização de atividades laborativas por motivos psiquiátricos. As manifestações clinicas são leves e não incapacitantes. Ademais o controle desses sintomas podem ser feitos com a otimização do tratamento medicamentoso. Sugiro avaliação com médico do trabalho a respeito das questões cardíacas e a repercussão na condição laboral.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido (aposentadoria por invalidez).
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Da mesma forma, deve o autor suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Conclusão
Rejeitadas as preliminares, não conhecido o agravo retido e improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar as preliminares levantadas, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780683v7 e, se solicitado, do código CRC E9B9FE7E.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5019959-35.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50199593520154047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MAURO ROBERTO SALGUEIRO DE LOS SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1607, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR AS PRELIMINARES LEVANTADAS, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854365v1 e, se solicitado, do código CRC 8D9D59F0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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