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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0014068-20.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:09:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e que eventuais sequelas decorrem de poliomielite da infância, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 900,00. (TRF4, AC 0014068-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014068-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IVANICE TRAGNAGO DE MENEZES
ADVOGADO
:
Daniel Domiciano de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e que eventuais sequelas decorrem de poliomielite da infância, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC, a confirmação da improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 da Lei 13.105/2015, fixados nesta instância em R$ 900,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702556v11 e, se solicitado, do código CRC FD6DCF2C.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014068-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IVANICE TRAGNAGO DE MENEZES
ADVOGADO
:
Daniel Domiciano de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta a perícia deixou de levar em conta os pareceres dos médicos assistentes.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em audiência, constante da mídia eletrônica/DVD, encartada na fl. 72v, constata que a autora, 51 anos, 7ª série, costureira/faxineira, possui sequela de poliomielite na infância, possui limitação sobre braço direito; no braço esquerdo não há quadro inflamatório; no ombro esquerdo estão ausentes atrofias ou edemas, e que não há lesão na coluna capaz de gerar incapacidade laboral.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
As patologias que possui desde a infância, como as sequelas de poliomielite e a limitação sobre o braço direito, não geram direito ao amparo previdenciário, nos termos do artigo 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8213/91. Apenas eventual agravamento incapacitante, que não restou demonstrado, já que o perito concluiu peremptoriamente que "no braço esquerdo não há quadro inflamatório, no ombro esquerdo estão ausentes atrofias ou edemas, e não há lesão na coluna capaz de gerar incapacidade laboral".
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada após 18/03/2016, a manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora ao INSS, que fixo em R$ 900,00, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Conclusão
Improvida a apelação; majorados os honorários devidos pela parte autora para R$ 900,00.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014068-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03025479720168240045
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IVANICE TRAGNAGO DE MENEZES
ADVOGADO
:
Daniel Domiciano de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 14/12/2016 23:49




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