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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERICIA. AFASTAMENTO. TRF4. 0009230...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERICIA. AFASTAMENTO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Afastada preliminar de nulidade da perícia. Não trazido em apelação qualquer argumento. Questões relativas à designação do perito e suspeição do mesmo, ademais, foram examinadas e afastadas pelo tribunal. (TRF4, AC 0009230-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009230-34.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ELVIRA ANGELA GEREMIA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERICIA. AFASTAMENTO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Afastada preliminar de nulidade da perícia. Não trazido em apelação qualquer argumento. Questões relativas à designação do perito e suspeição do mesmo, ademais, foram examinadas e afastadas pelo tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da perícia e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705756v6 e, se solicitado, do código CRC 16E4C293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009230-34.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ELVIRA ANGELA GEREMIA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a parte autora está incapacitada para o trabalho. Postula, sucessivamente, anulação da perícia.
Em sede de contrarrazões o Procurador Federal da Procuradoria Especializada do INSS, observa que a matéria da anulação da perícia é matéria já decidida, uma vez que tal questão foi enfrentada e decidida tanto pelo Tribunal (ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autora) quanto pelo juízo de primeiro grau (ao julgar a exceção de suspeição do perito).

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da preliminar
Anulação da perícia
Com razão a Procuradoria Federal Especializada do INSS em Chapecó, a matéria da anulação está vencida, nos termos do decidido pelo relator do Agravo de Instrumento 2014.0925561-9, fls. 83/85, quanto no Agravo de Instrumento 2014.092561-9, fls. 97/102.
Assim, não argüidos elementos para justificar a anulação da perícia, e havendo o TJSC examinado a matéria quando da impugnação à nomeação e à suspeição do perito, afasto a preliminar levantada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, fls. 46/51, informa que a parte autora (agricultora - 51 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou o perito:
Quesitos do juízo
a) Qual o nome, idade e profissão atual da parte autora?
R: Elvira Ângela Geremia, 51 anos (20/02/1964), agricultora.
b) A parte autora encontra-se acometida por doença? Em caso positivo, indicar o CID.
R: Doenças da autora referidas pelos CIDs F32 (Episódios depressivos): G56.0 (Síndrome do túnel do carpo): M19.0 (Artrose primária de outras articulações); M54.4 (Lumbago com ciática); M54.5 (Dor lombar baixa), estão compensadas e não incapacitam autora ao labor.
c) Esta doença causa incapacidade laborativa na parte autora, considerando sua atual profissão/atividade? Se sim, total ou parcial? Permanente ou temporária?
R: Não, autora em bom estado geral, sinais vitais estáveis, idade aparente compatível com cronológica, boa higiene pessoal, veste adequada.
Não aparenta anormalidade da psicomotricidade, cognição normal interagindo com ambiente ao seu redor e construído conhecimentos, pensamento lógico e coerente, boa memória, não apresenta delírios e alucinações, sem comportamento suicida.
Mãos biomecanicamente preservadas, tônus e força muscular mantidas e compatíveis com idade, sexo e profissão da autora. Trofismo da musculatura interósseas e tênar preservado, temperatura e turgor cutâneo normais, boa perfusão, ausência de sudorese, testes de Tinel, Phalen e compressão carpal (Durgan) negativos refletem ausência de síndrome do túnel do carpo em atividade.
Deambula pelos seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, inexistem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos mostram ausência de dorsalgias descompensadas.
Ratificam exame clínico ausência de sinais e com significância clínica para doenças incapacitantes.
Apta ao labor.
d) A parte autora poderá ser reabilitada? Em caso positivo, qual o tempo estimado?
R: Autora recuperada e apta ao labor.
e) Indique o início da incapacidade (data ou época).
R: Autora apta ao labor.
Quesitos da parte autora
1-Quais são as patologias apresentadas pela parte autora?
R: Doenças da autora referidas pelos CIDs F32 (Episódios depressivos); G56.0 (Síndrome do túnel do carpo); M19.0 (Artrose primária de outras articulações); M54.4 (Lumbago com ciática); M54.5 (Dor lombar baixa), estão compensadas e não incapacitam autora ao labor.
2- Essas patologias têm relação com a atividade desenvolvida?
R: Não, são doenças adquiridas por outras causas, de cunho degenerativo e inerentes à idade da autora.
3-Quais limitações laborativas, considerando a atividade desenvolvida n época são impostas pelas patologias?
R: Autora em bom estado geral, sinais vitais estáveis, idade aparente compatível com cronológica, boa higiene pessoal, veste adequada.
Não aparenta anormalidade da psicomotricidade, cognição normal, interagindo com ambiente ao seu redor e construindo conhecimentos, pensamento lógico e coerente, boa memória, não apresenta delírios e alucinações, sem comportamento suicida.
Mãos biomecanicamente preservadas, tônus e força muscular mantidas e compatíveis com idade, sexo e profissão da autora. Trofismo da musculatura interósseas e tênar preservado, temperatura e turgor cutâneo normais, boa perfusão, ausência de sudorese, testes de Tinel, Phalen e compressão carpal (Durgan) negativos refletem ausência de síndrome do túnel do carpo em atividade.
Deambula pelos seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, inexistem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos mostram ausência de dorsalgias descompensadas.
Ratificam exame clínico ausência de sinais e com significância clínica para doenças incapacitantes.
Apta ao labor.
4-Quais as limitações físicas são impostas pelas patologias?
R: Autora em bom estado geral, sinais vitais estáveis, idade aparente compatível com cronológica, boa higiene pessoal, veste adequada.
Não aparenta anormalidade da psicomotricidade, cognição normal, interagindo com ambiente ao seu redor e construindo conhecimentos, pensamento lógico e coerente, boa memória, não apresenta delírios e alucinações, sem comportamento suicida.
Mãos biomecanicamente preservadas, tônus e força muscular mantidas e compatíveis com idade, sexo e profissão da autora. Trofismo da musculatura interósseas e tênar preservado, temperatura e turgor cutâneo normais, boa perfusão, ausência de sudorese, testes de Tinel, Phalen e compressão carpal (Durgan) negativos refletem ausência de síndrome do túnel do carpo em atividade.
Deambula pelos seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, inexistem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos mostram ausência de dorsalgias descompensadas.
Ratificam exame clínico ausência de sinais e com significância clínica para doenças incapacitantes.
Apta ao labor.
Conclui o expert que:
Autora em bom estado geral, sinais vitais estáveis, idade aparente compatível com cronológica, boa higiene pessoal, veste adequada.
Não aparenta anormalidades da psicomotricidade, cognição normal. Interagindo com ambiente ao seu redor e construindo conhecimento, pensamento lógico e coerente, boa memória, não apresenta delírios e alucinações, sem comportamento suicida.
Mãos biomecanicamente preservadas, tônus e força muscular mantidas e compatíveis com idade, sexo e profissão da autora, trofismo da musculatura interósseas e tênar preservado, temperatura e turgor cutâneo normais, boa perfusão, ausência de sudorese, testes de Tínel, Phalen e compressão carpal (Durkan) negativos refletem ausência de síndrome do túnel do carpo em atividade.
Deambula pelos seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, inexistem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos mostram ausência de dorsalgias descompensadas.
Ratificam exame clínico ausência de sinais e com significância clínica para doenças incapacitantes.
Apta ao labor.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Especialidade médica do perito.
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Afastada a preliminar de nulidade da perícia, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por afastar a preliminar de nulidade da perícia e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705755v5 e, se solicitado, do código CRC 7567F922.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009230-34.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027035520138240081
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ELVIRA ANGELA GEREMIA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1483, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771524v1 e, se solicitado, do código CRC E0138CE0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:51




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