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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. TRF4. 50087...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele há oito anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5008749-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008749-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEMERI DE ARUDE NAIBO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-09-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, impugna a perícia judicial, requerendo que seja designada nova perícia com profissional especializado em ortopedia e traumatologia.

No mérito, repisa o argumento de que se encontra incapacitada para o labor, justificando que, embora divergente o laudo pericial, é portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar (CID M50.1 e M51.3), consoante demonstrado nos exames e atestados médicos anexados aos autos, o que a impede de exercer as atividades habituais de agricultora.

Por tais razões, aduz que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento na esfera administrativa (25-05-2012).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, entre 04-11-2010 e 04-12-2010, em virtude da patologia de CID C44.9 (neoplasia maligna de pele).

Com a manifestação de ambas as partes, os autos retornaram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia e traumatologia. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas. Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em medicina do trabalho, demonstrando, por conseguinte, possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao homologar o período relativo aos anos 2011 a 2012 considerando a autora segurada especial (evento 2 - OUT49-50). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora conta 45 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultora.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas judiciais e medicina do trabalho, em 08-02-2017 (evento 2 - PET99).

Respondendo aos quesitos formulados, após anamnese, exame clínico, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, o perito concluiu que, embora a autora seja portadora de cervicalgia (CID M54.2) e apresente discreto déficit de extensão e rotação para a direita da coluna, não há incapacidade laborativa, podendo retornar às mesmas atividades habituais.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

No caso sob exame, no entanto, analisando o conjunto probatório apresentado, verifico a presença de dois atestados médicos, firmados por neurocirurgião e datados de 16-05-2012 e 13-01-2016, informando, em síntese, ser a autora portadora de discopatia degenerativa cervical com quadro de lombalgia, em tratamento clínico e fisioterápico, necessitando de afastamento laboral por 180 dias (CID M50.1) e por tempo indeterminado (CID M50.1 e M51.3), respectivamente (evento 2 - OUT117 e evento 2 - LAUDPERI22-23).

Em virtude destas comorbidades crônicas e degenerativas da coluna, a autora teve deferido benefício de auxílio-doença (NB 519.130.849-9) pelo período de apenas três meses (26-12-2006 a 20-02-2007). Nessa linha, parece-me razoável concluir que aquele quadro incapacitante que deu causa à concessão do benefício previdenciário anterior não cessou imediatamente, de modo a haver, hoje, plena aptidão da autora para as atividades da lida campesina, que lhe exigem horas de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado. Isso porque os tratamentos correlatos, conservadores e sintomáticos (fisioterapêuticos), necessitam de tempo razoável para surtirem resultados significativos capazes de reverter o quadro de incapacidade laboral.

Nesse sentido, em que pese a conclusão pericial pela plena aptidão da autora para suas atividades laborativas habituais, há que se levar em consideração a existência de patologias ortopédicas crônicas que lhe provocam dores na coluna vertebral (não obstante os movimentos estejam suficientemente preservados na ocasião da perícia), havendo incapacidade, pelo menos temporária, para as tarefas da agricultura, não sendo razoável de exigir-se que esta atividade seja desempenhada sob constante acometimento de dor.

Importante ressaltar, ainda, que no período de 04-11-2010 a 04-12-2010, a requerente foi amparada com o benefício de auxílio-doença em virtude de ser portadora de neoplasia maligna de pele (CID C44.9).

Na ocasião, conforme se percebe da análise do laudo pericial administrativo, o benefício foi deferido pelo período de 30 (trinta) dias em razão de cirurgia para retirada de carcinoma na região cervical (evento 14 - OUT12 - fl. 04).

Levando em consideração a relevância de tal informação na presente lide, as parte foram intimadas para se manifestarem.

A Autarquia Previdenciária informou que o benefício concedido em 04-11-2010 teve como causa a patologia de CID M53.1 (síndrome cervicobraquial) e que a perícia judicial, não obstante a irresignação da parte autora, não constatou a existência de quadro incapacitante (evento 14).

Por sua vez, a parte autora informou que foi submetida à cirurgia para retirada de neoplasia epitelial maligna, em 2008 no nariz e em 2010 no pescoço, bem como juntou exame e atestado médico indicando que a autora apresenta pele com fotodano e que necessita evitar atividades com exposição solar, de forma definitiva (evento 19).

Quanto à manifestação do INSS, embora tenha alegado que a autora foi amparada no ano de 2010 em razão de síndrome cervicobraquial, percebe-se, através da documentação juntada pela própria seguradora, que o benefício foi concedido em razão de "neoplasia maligna de pele (CID C44.9)", não havendo qualquer referência ao quadro clínico na coluna cervical no período (evento 14 - OUT2 - fl. 04)

Em relação à manifestação da parte autora, verifico que esta juntou exame anátomo patológico e biospia simples, tendo como diagnóstico "exerese de lesão de pele, carcinoma basocelular e margens cirúrgicas livres de lesão" (evento 19 - EXMMED2 - fl. 01), bem como atestado médico, emitido por dermatologista, em 22-10-2018, atestando que a requerente foi submetida à exerese de carcinoma basocelular em 04-11-2010, apresentando pele com fotodano importante, necessitando evitar atividades com exposição solar de forma definitiva (CID C44.9; evento 19 - ATESTMED3 - fl. 01).

Como se percebe, a requerente foi submetida a procedimento cirúrgico em novembro de 2010 em razão de "neoplasia maligna de pele (CID C44.9)" e, desde então, possui indicação para evitar a realização de atividades com exposição solar de forma definitiva.

Diante desse quadro, entendo plausível reconhecer que a autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividade profissionais como agricultora, cujo desempenho exige exposição diária ao sol, aumentando o risco de complicações.

Vale dizer, a esse respeito, que o emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade da autora, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele há, pelo menos, oito anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada, trabalhadora rural, funções laborativas que não exijam exposição a radiações não ionizantes (solares), não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, restar evidente a impossibilidade de retorno às atividades laborativas, mormente de natureza burocrática ou que não exijam exposição aos raios solares. Hipótese em que a paciente, que já removeu câncer de pele, é portadora de lesão ceratose actínica, pré-maligna. 3.O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0006589-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CÂNCER DE PELE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. O trabalhador rural em regime de economia familiar não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho. 5. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pelo perito judicial, ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado - geralmente o cirúrgico -, é certo que a autora deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece - câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais. 6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é se ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0022922-71.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 30/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que já conta com 60 anos de idade e enfrenta o câncer de pele há sete anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045459-68.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)

Julgo importante ressaltar que não está se desconsiderando a idade da autora, que conta, atualmente, 45 anos de idade, o que, em teoria, viabilizaria, ao menos, a tentativa de reabilitação profissional da requerente.

No entanto, levando em consideração as restrições suportadas pela requerente, notadamente o déficit de mobilidade da coluna e a impossibilidade de realização de atividades com exposição solar, percebe-se que a autora está inapta a exercer um expressivo número de atividades laborativas, não apenas seu labor habitual de agricultora, o que, associado ao fato de que exerce atividade rural, dificulta, ainda mais, a sua reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual entendo inviável a reabilitação profissional no caso concreto.

Considerando, pois, as conclusões da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (25-05-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22-10-2018 (data do atestado médico emitido por dermatologista), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 665.339.109-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769094v23 e do código CRC ae594dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:51


5008749-15.2018.4.04.9999
40000769094.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008749-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSEMERI DE ARUDE NAIBO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. iNCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele há oito anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769095v5 e do código CRC a014fc57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:51


5008749-15.2018.4.04.9999
40000769095 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5008749-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSEMERI DE ARUDE NAIBO

ADVOGADO: FERNANDO MARCOS GASPARIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 64, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:38.

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