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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5003411-18.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-18.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOAQUIM HUMBERTO SPAGIARI GUTERRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-05-2019, na qual o magistrado a quo, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (23-10-2017), até 27-03-2020 (01 ano a contar da data de realização do laudo complementar). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, ressalta ser portador de neoplasia maligna do reto (CID C22) e incontinência fecal (CID R15), que foi submetido à radioterapia, quimioterapia e, ainda, a procedimento cirúrgico em 12-04-2017. Após, em 05-09-2017 realizou cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal e desde então apresenta fezes diarreicas e incontinência fecal.

Informa que, em virtude da patologia, tem a necessidade de realizar 08 evacuações por dia, em média, de modo que precisa usar fraldas durante o trabalho e por diversas vezes, durante o expediente, precisa trocá-las e adotar procedimentos para higiene.

Destaca que a data estipulada de 01 ano pelo perito do juízo para retorno da capacidade laboral se baseia em realização de novo procedimento cirúrgico. No ponto, cita jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que "a incapacidade total e temporária, sob o ponto de vista estritamente médico, deixa de ser temporária e assume a feição de definitiva, sob o ponto de vista jurídico, quando a reversão da incapacidade depender única e exclusivamente de cirurgia”.

Aduz que é improvável a sua inserção no mercado de trabalho em atividade habitual ou diversa da que costuma exercer em face da sua condição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 19 (dezenove) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no(s) período de 23-10-2016 a 23-10-2017 (evento 34 - OUT2 - fl. 01). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de supervisor de obras. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oncologia, em 28-08-2018 e complementada em 27-03-2019 (evento 37 e 52). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou a perita:

Motivo alegado da incapacidade: diarréias frequentes- dificuldade de continência fecal
Histórico/anamnese: Em 2016 foi diagnosticado com Câncer no Reto (estadiamento clínico cT3cN0). Foi submetido a radioterapia e quimioterapia concomitantes entre 17/11/2016 a 26/12/2016, operado em 12/04/2017 com colocação de bolsa de ileostomia. Não necessitou realizar outros tratamento complementares. Fez nova cirurgia para reconstrução do transito intestinal em 05/09/2017 e desde então apresenta fezes diarrêicas e incontinência fecal.
A frequência e consistência das fezes variam em média de 8 evacuações por dia. Usa fraldas durante o trabalho, e, algumas vezes, precisa em casa com o carro da empresa para se trocar.
Em uso de escopolamina 1 comp a cada 6h, 2 comp de imosec ( loperamida) a cada 6h. Codeína para hérnia de disco Acompanha com nutricionista com reeducação alimentar - segue de maneira adequada.
Ex tabagista - parou em 2017
Histórico familiar: tio paterno com ca de reto; mãe com ca de mama

Exame físico/do estado mental: Bom estado Geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, hidratado e corado Região anal com dermatite leve. Abdome indolor cicatriz de bom aspecto. Diagnóstico/CID: - C20 - Neoplasia maligna do reto - R15 - Incontinência fecal(...)O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, neoplasia maligna de reto DID - Data provável de Início da Doença: 29/10/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: O paciente no momento encontra-se em seguimento oncológico, sem evidência de doença. Entretanto, realiza tratamento diário para a sequela do tratamento oncológico cirúrgico, baseado em medicações e reeducação nutricional

(...)

Outros quesitos do Juízo:
a) A parte autora é portadora da doença alegada na inicial? SIM
b) A doença que o acomete causa sua incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial (para todas as atividades o u apenas p a r a a desempenhada habitualmente)? É temporária ou permanente? SIM, incapacidade parcial e, a principio, temporária.
c) Qual a data provável do surgimento da incapacidade? Indique os fundamentos de sua resposta. Houve agravamento do quadro após a última cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em setembro de 2017.
d) outras informações que o Sr. Perito queira prestar O autor apresenta sequela do tratamento cirúrgico de intuito curativo para o Câncer de Reto que é a incontinência fecal. Apesar do retorno ao trabalho, há prejuízo importante no rendimento do autor na sua ocupação, inclusive do ponto de vista psicológico, pois por vezes perde fezes sem sentir e precisa se ausentar para troca de fraldas ou necessita ir para casa, além dos afastamentos frequentes pelos atestados médicos fornecidos ao autor relacionados a disfunção intestinal pós cirúrgica. A recuperação pelo menos parcial da continência é variável/ imprevisível. Uma opção possível de controle parcial desse problema seria a reversão da cirurgia com a colocação novamente de uma bolsa de colostomia.
Quesitos da parte autora:
1) Qual a data do surgimento da doença alegada na inicial? Outubro de 2016
2) Ao longo do lapso temporal entre o descobrimento da Neoplasia de Reto (CID C 20) e o presente momento, pode-se afirmar que as complicações retais deixaram de existir em algum momento? Não se pode afirmar.
3) O Autor precisa de cuidados especiais em relação a alguém que nunca teve doenças retais? Se sim, quais cuidados seriam estes? SIM. Ele necessita de uso contínuo de fraldas e um local adequado para que o mesmo possa realizar a troca das mesmas e realize higiene anal com água pela dermatite provocada pela diarréia e pelo atrito do papel higiênico. O mesmo ainda apresenta contra-indicação médica de levantar peso
4) Caso não haja nenhum cuidado especial, existe a possibilidade da situação se reverter no futuro?
5) Este nobre perito considera que o Autor passa por dificuldades financeiras, sociais, e laborais mesmo após o procedimento cirúrgico (Retossigmoidectomia com anastomose colo-anal)? SIM.
6) Nesta cirurgia, a Neoplasia de Reto (CID C20) foi completamente eliminada? SIM
7) É possível afirmar, com toda a certeza, que o Autor possui 100% de capacidade para exercer atividades laborativas? Não
8) Poderá o Autor ter seu estado de saúde agravado caso continue laborando? Não
9) A atividade laborativa que o Autor exercia no passado como Supervisor de Obra em Indústrias, poderá ser atualmente exercida sem quaisquer dificuldades? Não
10) Este nobre perito conclui que a capacidade funcional do Autor está prejudicada, se comparada a período anterior ao da doença? SIM
11) Outros esclarecimentos que o (a) Senhor (a) perito (a) julgar necessário ao esclarecimento dos fatos. O autor apresenta sequela do tratamento cirúrgico de intuito curativo para o Câncer de Reto que é a incontinência fecal. Apesar do retorno ao trabalho, há prejuízo importante no rendimento do autor na sua ocupação, inclusive do ponto de vista psicológico, pois por vezes perde fezes sem sentir e precisa se ausentar para troca de fraldas ou necessita ir para casa, além dos afastamentos frequentes pelos atestados médicos fornecidos ao autor relacionados a disfunção intestinal pós cirúrgica. A recuperação pelo menos parcial da continência é variável/ imprevisível. Uma opção possível de controle parcial desse problema seria a reversão da cirurgia com a colocação novamente de uma bolsa de colostomia.


(...)

devido as importantes sequelas que o autor apresenta decorrentes da doença e do procedimento cirúrgico de reversão da colostomia, encontra-se impedido de exercer sua ocupação. Conforme relatado pelo autor, o médico assistente aventou a possibilidade de uma nova cirurgia para recolocação da bolsa de colostomia, com intuito de melhorar sua qualidade de vida e possivelmente reabilitá-lo para o trabalho Desta forma, revejo meu posicionamento e sugiro o afastamento por 1 ano a contar do dia de hoje.

Como se vê, o autor foi acometido de neoplasia maligna do reto no ano de 2016 e, atualmente, apresenta incontinência fecal (CID R15).

Em relação ao câncer de reto, observa-se que o autor realizou tratamento cirúrgico, bem como foi submetido à radioterapia e quimioterapia, estando curado desta doença.

No entanto, restaram sequelas do tratamento cirúrgico de reconstrução do transito intestinal, realizado em 05-09-2017, quais sejam, fezes diarreicas e incontinência fecal.

Em razão destes sintomas, a perita judicial concluiu que a incapacidade é temporária, tendo em conta a possibilidade de realização de uma nova cirurgia para recolocação da bolsa de colostomia.

Em que pese as conclusões da expert do juízo, observa-se que há, praticamente, 2 (dois) anos da realização do tratamento da neoplasia maligna do reto, a parte autora permanece apresentando as sequelas decorrentes da intervenção cirúrgica, fazendo acompanhamento com oncologista, conforme atestado médico recente, de 26-06-2019, juntado pela parte autora (evento 2 - ATESTMED2).

Além disso, não obstante a recolocação de bolsa de colostomia , de forma permanente, possibilite eventualmente melhor qualidade à parte autora, deve-se levar em consideração que tal condição ocasiona restrições ao exercício de atividades laborativas, inclusive para o labor habitual do requerente.

Ademais, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (23-10-2017), o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial complementar (27-03-2019), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216363v11 e do código CRC 6f98de9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:50:27


5003411-18.2018.4.04.7200
40001216363.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-18.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOAQUIM HUMBERTO SPAGIARI GUTERRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216364v3 e do código CRC 83ed849e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:50:27


5003411-18.2018.4.04.7200
40001216364 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5003411-18.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAQUIM HUMBERTO SPAGIARI GUTERRES (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 907, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:32.

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