APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JAIR SCHUEROFF |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA DE PARKINSON. TERMO INICIAL.
1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de motorista, a baixa escolaridade e qualificação profissional restrita do autor, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A despeito da idade do autor, que conta atualmente com 44 anos, a doença que lhe aflige é de cunho degenerativo e progressivo, amplamente conhecida por prejudicar a coordenação motora e provocar temores e dificuldades para caminhar e se movimentar. Dessarte, considerando o aludido quadro sintomático, bem como o baixo grau de instrução do recorrente (4ª série do 1º grau), não visualizo, em princípio, possibilidade factível de que seja reabilitado a outras atividades.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral a partir do cancelamento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, devendo o INSS pagar à demandante as respectivas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204421v50 e, se solicitado, do código CRC D22A9A89. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JAIR SCHUEROFF |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-05-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (25-01-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de moléstia progressiva e degenerativa (Doença de Parkinson - CID G20), que, aliada a suas condições pessoais (44 anos de idade, motorista, baixa escolaridade e instrução), lhe incapacitaria total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença anteriormente por ela gozado.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 16 (dezesseis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Incapacidade laboral
Cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho, em 28-11-2016 (fls. 136/142). O expert, embora tenha reconhecido que o autor esteja acometido de Doença de Parkinson (CID G20), concluiu que a referida patologia o incapacitaria, de forma permanente, para sua profissão habitual de motorista, havendo possibilidade, contudo, de sua reabilitação para atividades burocráticas.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à parte autora seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
A despeito da idade do autor, que conta atualmente com 44 anos, a doença que lhe aflige é de cunho degenerativo e progressivo, amplamente conhecida por prejudicar a coordenação motora e provocar tremores e dificuldades para caminhar e se movimentar. Dessarte, considerando o aludido quadro sintomático, bem como o baixo grau de instrução do recorrente (4ª série do 1º grau), não visualizo, em princípio, possibilidade factível de que seja reabilitado a "atividades burocráticas".
Destaco que a parte autora já gozou auxílio-doença por quase 2 (dois) anos em virtude da mesma afecção. Além disso, consta dos autos atestados médicos de fls. 60-61, subscritos por diferentes neurologistas, em janeiro e maio de 2015, a darem conta da necessidade de afastamento definitivo de suas atividades laborativas.
No mais, trago à colação julgados desta Corte, inclusive de minha relatoria, consentâneos com a pretensão recursal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "MAL DE PARKINSON". INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. - Comprovada a incapacidade permanente e total para qualquer atividade laborativa, bem como a condição de segurado, cabível o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 - AC: 43720 SC 2004.04.01.043720-9, Quinta Turma, rel. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Data de Julgamento: 08/03/2005, Data de Publicação: DJ 23/03/2005, p.141)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. É dispensado o cumprimento de carência quando o segurado sofre de doença relacionada no art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991.2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 - REOAC: 9053 RS 2004.71.00.009053-9, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, Data de Julgamento: 02/06/2010, Data de Publicação: D.E. 08/06/2010)
Vejo, pois, que o autor padece de enfermidade neurológica, que, associada a suas condições pessoais (motorista, 44 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), conduz, inevitavelmente, à constatação de sua incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade profissional, raciocínio este chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 308378/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, D.E. de 21/05/2013 e AgRg no AREsp 136474/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D.E. de 29/06/2012).
Ante o exposto e a par das condições acima reportadas, reputo inviável a reabilitação do demandante, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalto, por imperioso, que a referida benesse previdenciária não traduz caráter de definitividade, de modo que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde (art. 42, § 4º, da Lei n.º 8.213-91), e, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou recuperar, total ou parcialmente, sua capacidade laboral, terá cessado seu benefício ou, ao menos, reduzido seu valor (arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.213-91).
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 14-04-2014 a 25-01-2016, conforme fl. 102. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral a partir do cancelamento do benefício de auxílio-doença na via administrativa (25-01-2016), a aposentadoria por invalidez é devida desde então, devendo o INSS pagar à demandante as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 862.701.849-91), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204420v46 e, se solicitado, do código CRC FFEDF8F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009760220168240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JAIR SCHUEROFF |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242393v1 e, se solicitado, do código CRC 98E2BBA1. | |
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