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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada, mas não de forma permanente, cabível o deferimento de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 3. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença. 4. Sucumbência mantida como fixada na sentença, em face do decaimento do autor em parcela mínima em relação ao seu pedido inicial. 5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais. (TRF4 5015443-68.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5015443-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAC DE SOUZA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada, mas não de forma permanente, cabível o deferimento de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
3. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença.
4. Sucumbência mantida como fixada na sentença, em face do decaimento do autor em parcela mínima em relação ao seu pedido inicial.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963964v18 e, se solicitado, do código CRC 571EAA14.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




Apelação/Remessa Necessária Nº 5015443-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAC DE SOUZA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (30/11/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não há incapacidade; não há carência e a doença é preexistente à filiação. Requer, ainda, que em caso de manutenção da sentença, a DIB seja fixada na data da perícia.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi submetida à remessa oficial pelo juízo a quo.
Considerando que a condenação abrange o período de março de 2009 até a data da sentença, novembro de 2015, é fora de dúvida que essas oitenta e sete competência superam o limite de 60 salários mínimos.
Conheço da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 11 - OUT1, informa que a parte autora (lavrador - 63 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos asseverou o perito:
1-A parte autora é portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é, e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Sim o periciando apresenta moléstia física. Possui hérnia discal ocupando o canal vertebral, recesso lateral e espaço foraminal, a esquerda entre L5-S1; Doença articular degenerativa da coluna; Sacroileíte superior esquerda: Espondiloartrose lombar com estreitamento dos espaços discais; Abaulamento dos discos vertebrais em L3-L4, L4-L5, L5-S1. CID respectivo: M51.0, M51.8, M46.1, M43.
2-Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente e se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
R: As consequências das moléstias apresentadas pelo periciando decorrem principalmente do acometimento da coluna lombar, podem ocorrer sintomas como lombalgia, caibras, parestesias, dores irradiadas para membros inferiores, fraqueza muscular, diminuição dos reflexos tendinosos e dificuldade de deambular. Devido a atividade laboral exercida, lavrador, a severa restrição, inclusive para a vida independente. Com base em exames de imagem apresentados e relatos obtidos na anamnese, os sintomas se iniciaram em 2001. Tomografia realizada em 208/11/2001 e 17/11/2014.
3-A incapacidade da autora a impossibilitaria de exercer sua profissão habitual?
R: Sim, haja visto as atividade extenuantes que o periciando realiza no decorrer de sua atividade laboral.
4-É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínicas, etc.) o perito chegou na data mencionada? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: Os sintomas se iniciaram no ano de 2001, os achados no exame de imagem sugestivos datam 20/11/2001.
5-Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade.
R: Sim, pode exercer atividades laborais onde não há exigência física leve, moderada ou severa.
6-A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Não é susceptível de cura, há períodos de calmaria intercalados com intensificação dos sintomas.
7-A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
Não.
8-De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Grau grave.
O perito médico atestou a existência da moléstia e sintomas desde 2001. Correta, portanto, a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido de reconsideração da prorrogação do benefício de auxílio-doença que o requerente percebia, Evento 1 - OUT2, p. 19.

A qualidade de segurado é incontroversa. Ademais, se encontrava em benefício de auxílio-doença, NB 5322010137, entre 08/10/2008 e 01/04/2009, conforme extrato do CNIS.

As alegações recursais improcedem.

A incapacidade foi constatada pelo laudo médico pericial, e a carência está presente, haja vista que a parte autora se encontrava em benefício em março de 2009.

Do que extrai do laudo há sintomas da moléstia em novembro de 2001, mesmo mês e ano em que se inicia o registro dos vínculos previdenciários do autor no CNIS. Além disso, a doença preexistente não impediria a concessão do benefício, desde que a incapacidade resultasse do seu agravamento.

Igualmente, o requerimento recursal de fixação da DIB na data do laudo pericial não procede. Constatado que na data em que o autor formulou o pedido de prorrogação do benefício - que veio a ser cessado em abril de 2009 -, já se encontrava incapacitado, revela-se o equívoco da autarquia em negar a concessão do benefício, razão pela qual correta a sentença, também nesse ponto.

Entretanto, considerando que o perito não afirmou clara e categoricamente que o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado, sem reabilitação, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de conceder-lhe o benefício de auxílio doença.

Observe-se que o enxuto laudo pericial, em verdade, sinaliza que o autor é portador de moléstias físicas, cujos sintomas iniciaram em 2001, que impactam principalmente a coluna lombar; e que tais impactos trazem ao autor severa restrição, impossibilitando-o de exercer a profissão habitual.

Por outro lado, decorre das respostas aos quesitos apresentados, que embora o grau de comprometimento da capacidade laborativa seja grave, e a doença não tenha cura, o autor não precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano e pode exercer atividades laborais onde não há exigência física leve, moderada ou severa.

Resumindo, do que se extrai do contexto pericial, tem-se que o perito não afirmou a incapacidade total e permanente, razão pela qual tenho que o benefício ao qual faz jus o autor é o de auxílio-doença.

Sucumbência

Considerando que o decaimento do autor se dá em parcela mínima, mantenho a sucumbência na forma como fixada na sentença.

Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Provida em parte a apelação e a remessa oficial, condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais, mantida a sucumbência como fixada na sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963963v14 e, se solicitado, do código CRC 3DB3307D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015443-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008250720098160163
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAC DE SOUZA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022681v1 e, se solicitado, do código CRC F477523A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:03




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