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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRA...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia. 3. Constato o agravamento do quadro mórbido da autora afasta-se a ocorrência de coisa julgada. 4. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a tutela antecipada deferida. (TRF4 5018591-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5018591-87.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA CABRAL LUCHINI
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia.
3. Constato o agravamento do quadro mórbido da autora afasta-se a ocorrência de coisa julgada.
4. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a tutela antecipada deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963984v14 e, se solicitado, do código CRC 3E854522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




Apelação/Remessa Necessária Nº 5018591-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA CABRAL LUCHINI
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/03/2016) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Requer em preliminar o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação ao processo 500549817.2013.404.7007, que tramitou no JEF de Francisco Beltrão. No mérito sustenta que não há comprovação da incapacidade, pois para o deferimento do benefício de auxílio-doença é necessário que a incapacidade seja total e temporária.
Em contrarrazões a autora aduz a inocorrência da coisa julgada, uma vez que efetuou, após o trânsito em julgado da primeira ação, novo requerimento a administrativo, além do que a sua condição clínica se agravou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de auxílio-doença desde agosto de 2014 (com conversão em aposentadoria por invalidez), e a sentença foi prolatada em março de 2016, resta evidente que a dimensão econômica das vinte e três competências não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Preliminar de coisa julgada
Inicialmente, é necessário analisar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o processo transitado em julgado, em 18/03/2014 (nº 50054981720134047007, que tramitou no Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão) e o presente, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a autora requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA. Todavia, na primeira ação, a autora pediu a partir de 15/07/2013, e, na segunda, a contar de 11/09/2014.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
No caso dos autos, os problemas incapacitantes alegados pela autora em ambas as ações são semelhantes: na primeira ação as moléstias referidas dizem com CID-I 15.9, Hipertensão, K80 colelitíase, M54 que é Dorsalgia, sofre com fortes dores na COLUNA, tendo Hérnia de disco; ao passo que na segunda ação os agravos alegados são outros transtornos de discos intervertebrais, Dorsalgia,[..] CID das doenças é M51 e M54.
Entretanto, daí não decorre a modificação do suporte fático pois, para além do curto lapso temporal transcorrido entre a realização da perícia na primeira ação - 03/02/2014 - e a segunda DER - 11/09/2014 -, verifica-se que o cerne do estado mórbido da incapacidade da autora se repete nesta ação, qual seja, coluna e hérnia de disco.
Veja-se que o suporte fático da primeira ação e o da segunda, são praticamente idênticos:
Na primeira ação (JEF Francisco Beltrão) colhe-se:
1) Tomografia computadorizada de lombo sacra (28/06/2013) em nome da autora: prolapso discal posterior de anel fibroso em L2-L3; hernia discal de disco posterior L3-L4, L4-L5 e L5-S1; espondilose lombar.
2)Atestado médico emitido por Dr Antonio Cortes Jr, CRM 15001, (02/07/2013) em nome da autora: Atesta que a periciada apresenta lombalgia, solicita afastamento por 180 dias.
Sim CID 10: M 54.4 - Lumbago com ciática Patologia s de origem degenerativa de data incerta do início. Comprova- se patologia pelos exames de auxilio diagnóstico, história clínica e pelo exame clinico médico pericia.
Nestes autos vislumbra-se:
1)Tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (03/04/2014) em nome da autora: protusão discal a expensas do anel fibroso e porções do núcleo pulposo, posteriormente nos segmentos lombares L3-L4, La-L5 e L5-S1. Evento1 - OUT6, p.2.
2)Atestado médico emitido por Dr. Antonio Cortez Jr, CRM 15001, (07/04/2014), em nome da autora: Atesta que a periciada iniciou tratamento clínico e fisioterápico, M52/M54, solicita afastamento por 180 dias. Evento 1 - OUT6, p. 1.
Entretanto, não obstante o quanto acima apontado, atentando-se para o conteúdo da perícia nestes autos realizada constata-se que o perito atestou categoricamente ser o quadro mórbido da requerente objeto de agravamento.
Por isso, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 50 - PARECER1, realizado por médico clínico geral, especialista em medicina de família e comunidade, informa que a parte autora (diarista - 63 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS:
1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
A autora refere não exercer nenhuma atividade laborativa no momento devido aos seus problemas de saúde. Sua última atividade laboral foi a de diarista, ou seja realizava faxinas e outros trabalhos domésticos em casas de família na sua localidade. Informa que o seu grau de instrução é o primário incompleto, apenas alfabetizada.
2) Quais os tipos de movimentos exigidos pelo(a) autor(a) no exercício de sua atividade?
Como diarista realizava todo o tipo de tarefa doméstica, utilizando intensamente a força dos braços e pernas e também da coluna vertebral nas atividades de varrição e lavação de pisos, paredes e tetos, limpeza de vidraças, móveis, tapetes e objetos diversos de decoração, lavação, estendimento e passação de roupas, limpeza de panelas, louças, talheres e outros utensílios de cozinha, bem como o transporte manual de baldes e outros materiais e utensílios de limpeza.
3) Quais os exames médicos apresentados pelo(a) autor(a) por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
A autora apresentou atestado do médico ortopedista e traumatologista Dr. Antônio R. Cortez Junior - CRM/PR 15.001, datado de 04/11/2015 e também laudo de Tomografia Axial Computadorizada da Coluna Lombossacra, datado de 03/04/2014, este último documento já tendo sido apresentado perante o INSS.
4) Quais os exames realizados no(a) periciado(a) e que embasaram o presente laudo?
O presente laudo foi embasado na anamnese, evolução e história clínica, exame físico e também nos resultados dos documentos médicos trazidos pela autora à perícia. Em relação ao exame físico, destaca-se a evidente perda da flexibilidade da coluna vertebral, dor às manobras passivas de flexão e torção da coluna vertebral e sinal de Lassègue positivo (indicativo de compressão radicular, ou seja, a flexão passiva da coxa sobre o tronco, na posição de decúbito dorsal e além de um certo ângulo, produz sinais somáticos de dor, acusando a presença de danos às raízes nervosas que emergem da coluna vertebral lombar).
5) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos, etc.)?
Sim, a autora é portadora de Hérnia de Disco (deslocamento das estruturas cartilaginosas existentes entre as vértebras da coluna vertebral, provocando obstrução dos orifícios ósteo-fibrosos por onde emergem as raízes nervosas da medula espinhal) em três níveis diferentes da coluna vertebral lombar: entre a terceira e a quarta vértebras, entre a quarta e a quinta vértebras e entre a quinta vértebra lombar e a primeira vértebra sacral. Segundo a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª. revisão (1992, atualizada em 2010): M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais M54 - Dorsalgia A tal conclusão chegamos através do laudo do exame de Tomografia Axial Computadorizada e do atestado médico emitido pelo especialista, conforme citado na resposta ao quesito 3º, e também através dos dados obtidos no exame físico da pericianda.
6) Aparte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
7) Quais as características da doença que acomete o(a) autor(a)?
A hérnia de disco consiste, conforme já discorrido acima, no deslocamento das estruturas cartilaginosas existentes entre as vértebras da coluna vertebral, provocando obstrução dos orifícios ósteo-fibrosos por onde emergem as raízes nervosas da medula espinhal. Tal obstrução causa a compressão destas raízes nervosas, danificando-as e provocando intensas dores, que são tanto maiores quanto os esforços realizados pela coluna vertebral.
8) Qual a sua relação com a atividade exercida pelo(a) autor(a)?
Uma vez que, na doença da autora, a dor é provocada justamente pelos movimentos da coluna vertebral, sua incapacidade para quaisquer atividades braçais, ou seja, aquelas que exigem o emprego da força física, é patente.
9) A que data remonta a moléstia?
Segundo relato da própria autora, seus problemas de dor nas costas começaram a cerca de 5 (cinco) anos, de maneira insidiosa e progressiva. Inicialmente procurou ajuda junto à UBS - Unidade Básica de Saúde de sua localidade, utilizando medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares para aliviar as dores. No período inicial de sua doença e com a ajuda da medicação conseguia ainda realizar as tarefas típicas de sua profissão. Com o tempo, porém, suas dores foram ficando mais fortes e os médicos da UBS de sua localidade a encaminharam para acompanhamento especializado. Mesmo assim, e apesar de utilizar regularmente os medicamentos prescritos pelo especialista, seu problema continuou piorando até que, há mais ou menos 2 (dois) anos foi obrigada a abandonar totalmente suas atividades laborativas. Portanto, baseado nestas informações, podemos situar a data do início da doença (DID) por volta do primeiro trimestre do ano 2011.
10) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
11) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, pior ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Segundo a examinada, seu quadro clínico piorou desde então.
12) Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
Não se trata de doença pregressa.
13) Esta doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho? Há sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
Sim, conforme explicação já detalhada nas respostas aos quesitos 7º e 8º, a doença incapacita a autora para o trabalho braçal. Existem sequelas e estas estão consolidadas, a julgar pelo longo prazo que o tratamento especializado tem sido feito e sem registro de melhoras.
14) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
Também segundo relato da autora, sua incapacidade para o trabalho começou no primeiro trimestre do ano de 2014. Tal afirmação é corroborada pela opinião do radiologista Dr. Claudio Allende - CRM/PR 6.097, que laudou o exame de Tomografia Axial Computadorizada realizado na autora na data de 3/04/2014, e onde fica evidente a presença de diversas herniações lombares, todas elas obstruindo os orifícios neuro-radiculares. Portanto, baseado nestes dados, podemos firmar a data do início da incapacidade (DII) no primeiro trimestre do ano de 2014.
15) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Sim. Conforme resposta ao quesito 9º, seus problemas de coluna já existiam em menor grau a partir do primeiro trimestre do ano de 2011.
16) Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Com base nos relatos da autora e no resultado do exame de diagnóstico por imagem trazido à perícia, podemos estimar a data de agravamento no primeiro trimestre do ano de 2014.
17) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clinico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Sim, após o início da doença a autora continuou trabalhando por cerca de 3 (três) anos, aliviando suas dores com o uso dos medicamentos prescritos tanto pelos médicos generalistas como pelo especialista. Mesmo assim, a doença progrediu até que a autora finalmente foi obrigada a abandonar seu trabalho.
18) Em face da incapacidade, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
A opção que melhor contempla a atual situação da autora é a opção "b)", tendo em vista que a autora está incapacitada para quaisquer atividades braçais. Pelo menos em tese, a autora poderia exercer atividades laborativas para as quais não fosse necessário o emprego da força física, tais como as atividades de atendimento ao público, supervisão e gerência, docência e certas modalidades de venda. Tal afirmação, porém, deve ser relativizada para a atual situação de vida da autora: a) sua idade, b) seu grau de escolaridade, c) seu nível socioeconômico, d) sua residência num pequeno município do interior e, finalmente, e) seu real acesso aos serviços de reabilitação disponíveis em sua região.
19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Até o presente momento e com os recursos da moderna medicina à disposição da autora através dos serviços do SUS, sua condição tem se mostrado permanente. É digno de nota que a solução cirúrgica para o seu caso não foi aventada pelo especialista, quer pelos pequenos benefícios que tal procedimento traria neste caso, quer pelos grandes riscos envolvidos, ou ambos.
20) Sendo a incapacidade temporária, especifique o tratamento adequado para sua eliminação ou controle de seus efeitos, esclarecendo se este permitirá ao autor retomar à atividade laborativa, se é fornecido pela Rede Pública e o seu tempo de duração.
A incapacidade da autora é permanente.
21) Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
Resposta já contemplada no quesito 18º.
22) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Resposta já contemplada no quesito 18º.
23) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? Especifique.
A autora vem utilizando a vários anos diversos medicamentos tais como: anti-inflamatórios hormonais (corticóides) e não hormonais (AINE's), anti-neuríticos (anti-inflamatórios específicos para as estruturas neuronais), relaxantes musculares e ansiolíticos (sedativos). A autora também faz uso regular de medicamentos para o controle da pressão arterial, como a Hidroclorotiazida, a Losartana e a Nifedipina; para a melhoria da circulação arterial, como o Ácido Acetilsalicílico e a Cinarizina e também medicamentos para o controle da gastrite, como o Omeprazol. Tal tratamento é o adequado para a sua condição, porém o objetivo desta medicação é apenas diminuir a dor provocada pela lesão nas raízes nervosas; não há nenhuma expectativa de que tal tratamento melhore a capacidade de trabalho da autora, já que o repouso físico é condição fundamental para o sucesso do tratamento.
4) Há indícios que o(a) autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não. Baseado nos dados da anamnese e do exame físico (ausência de hiperceratose palmar e hipotrofia muscular dos membros).
25) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Não.
26) O autor necessita de acompanhamento ou auxilio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? Não.
27) A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
Sim.
28) A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação com segurança? Sim.
29) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) o torna incapaz para os atos da vida civil?
Não.
30) A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
Não.
31) No caso de epilepsia, estar em tratamento com anticonvulsivante(s) implica em incapacidade laborativa? Caso afirmativo, este é o caso da parte autora?
Não se trata de epilepsia.
32) No caso de S.ID.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
Não se trata de S.I.D.A. 3
3) Informe quaisquer OUTROS dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Os concisos, pertinentes e inteligentes quesitos propostos pelo procurador da ré nos parecem suficientes para o adequado deslinde da questão, não sendo necessários quaisquer outros esclarecimentos.
Quesitos do juízo:
1- Atualmente houve o agravamento da doença da qual a parte autora está acometida desde 2013? Explique.
Sim. Conforme relato da própria autora a doença da qual estava acometida desde 2013 agravou-se a partir do primeiro trimestre do ano de 2014, a ponto de obriga-la a abandonar totalmente suas atividades laborativas. Desde então, apesar do uso constante dos medicamentos prescritos pelo especialista que acompanha seu caso, suas dores continuam a piorar, incapacitando-a para quaisquer esforços físicos mais intensos.
2- Através da análise de todos os documentos apresentados, à "expert", pode-se concluir que trata-se de nova enfermidade? Explique.
Não. Tanto o relato da própria autora como o conteúdo de todos os documentos apresentados deixam claro que não se trata de uma nova enfermidade; apenas o agravamento da doença pela qual a autora solicitou auxílio-doença junto ao INSS.
Fixada a data do início da incapacidade no primeiro trimestre de 2014, resta aferir se nessa data, a autora ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS verifico que a autora apresenta recolhimentos como facultativo desde a competência julho/2013 até março/2014, o que satisfaz os requisitos de qualidade de segurada e carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, razão pela qual é de ser negado provimento ao apelo do réu.
Tutela antecipada
Com a confirmação da sentença de procedência, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, rejeitada a preliminar de coisa julgada, improvida a apelação, mantida a tutela antecipada em sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963983v11 e, se solicitado, do código CRC C90ADBAC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018591-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024322420148160149
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA CABRAL LUCHINI
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1066, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:02




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