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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada. 3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos. 4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG. (TRF4, APELREEX 0017217-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017217-92.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SUELI BACCARIN ROSALEM
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086099v14 e, se solicitado, do código CRC 4FAFC7AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017217-92.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SUELI BACCARIN ROSALEM
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a parte autora não está totalmente inapta ao labor, bem como que o marco inicial da incapacidade remonta à época em que a autora não ostentava qualidade de segurada. Postula, caso mantida a condenação, a correta aplicação da legislação que trata da correção monetária e juros de mora, além da isenção de custas.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Os autos foram baixados para a elaboração de estudo social para aferir a hipossuficiência da parte autora, por força do Relator vislumbrar eventual hipótese de concessão de benefício assistencial.
Realizado o estudo social, fl.140, retornam os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cirurgia geral, em 27-10-2012 (fls. 76-78). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, por apresentar quadro clínico de gonartrose primária bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o especialista do juízo concluiu que a parte autora sofre de "dor nos joelhos ao deambular ou permanecer em pé, principalmente se estiver carregando peso".
Ainda, em resposta ao quesito de n° 8.1 da autora, verifica-se, também, que o expert fixou o início da incapacidade em 07-2008, baseando-se em exame radiográfico e no relato da requerente.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se a parte autora ostenta a qualidade de segurada do RGPS e preenche o requisito da carência mínima.
Em consulta ao Sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que a parte autora iniciou seus vínculos empregatícios na Alpargatas S.A., na data de 03-11-1988, onde permaneceu até 12-02-1990, passando pela Obram Organização e Brambilla Catarinense Ltda., no período de 20-06-1994 a 22-08-1994, pela Ernesto Spagnol - ME, no período de 01-02-2000 a 31-08-2000, pela J. L. Restaurant Ltda. - ME, no período de 01-04-2001 a 31-01-2002, e, por fim, pela Indústria de Produtos Suínos Casa Velha - EPP, no período de 02-05-2003 a 31-01-2004.

Após 2004, a autora ficou 6 (seis) anos sem contribuir para a Previdência. Somente em 2010, quando já contava 62 (sessenta e dois) anos, é que a autora retomou a filiação com o RGPS, vertendo 5 (cinco) contribuições na qualidade de contribuinte individual: de 12-2010 a 02-2011.

Para ter direito ao benefício o segurado precisa possuir qualidade de segurado e carência no momento da incapacidade.

É o que dispõem os artigos 59, parágrafo único e 42, parágrafo 2º, ambos da Lei de Benefícios:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Observo, nesse viés, que na data do início da incapacidade DII, em julho de 2007, a requerente não possuía a qualidade de segurada e carência para fazer jus, ao benefício, razão pela qual é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Condeno a autora no pagamento da custas processuais, em honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 880,00, e no pagamento dos honorários pericias, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de assistência judiciária deferido.

Revogo a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.

Conclusão
Provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pleito da autora, condenando-as em custas, honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade resta suspensa; revogada a tutela antecipada, dispensada a autora de devolver os valores recebidos.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, revogada a tutela antecipada.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086098v17 e, se solicitado, do código CRC EB1D855D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017217-92.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014421920118210078
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SUELI BACCARIN ROSALEM
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771445v1 e, se solicitado, do código CRC 4EF730EC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:50




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