Apelação Cível Nº 5001253-48.2014.4.04.7129/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIAS DA ROCHA FLORES VARGAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DILON FLORES VARGAS |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A incapacidade do autor foi objeto de processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou fixada em data anterior à filiação ao regime geral da previdência social.
3. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, não tem incidência o permissivo dos artigos 42 e 59 da lei de benefícios, que diz com a incapacidade superveniente à filiação pelo agravamento da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870285v4 e, se solicitado, do código CRC 6B0C9706. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 30/03/2017 09:25 |
Apelação Cível Nº 5001253-48.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIAS DA ROCHA FLORES VARGAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DILON FLORES VARGAS |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (08/10/2015) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a doença que lhe acomete foi agravada, razão pela qual faz jus à concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O Ministério Público Federal - MPF, oficiou no feito, em primeiro grau, tendo exarado parecer no Evento 49 - PARECER1.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica hematologista, Evento 34 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhador em fábrica de tijolos - 33 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais de forma total e permanente desde 07/07/2014.
Em resposta aos quesitos asseverou a médica perita:
I - ACERCA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA PARTE AUTORA:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
Trabalhava em fabrica de tijolos, na produção de tijolos.
b) Quais as tarefas e funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Carregar peso, moldar os tijolos , ficar em ambiente com calor e em pé por jornadas longas, grau de esforço severo.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral¿
Trabalhou em construção civil como servente
Trabalhou em produção na industria de frango
Trabalhou na produção em industria calçadista
Trabalhou em manutenção de quadra de tênis.
d) Caso esteja desempregado , qual sua ultima atividade remunerada e quando deixou de exerce-la¿
Esta desempregado, trabalhou como operário na fabricação de tijolos, deixou de exercer há alguns meses.
e)Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
Não se aplica o quesito.
f) Qual o seu grau de instrução ?
Estudou até a 6ª serie do primeiro grau.
g) Possui CNH? Qual categoria e ultima renovação?
Sim, categoria B, valida até 2015.
II - ACERCA DO ESTADO INCAPACITANTE E DA TERAPEUTICA ADEQUADA:
a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim.
b) Em caso negativo, apresenta o autor doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho¿ esclareça.
Não , trata-se de doença congênita ou seja desde o nascimento do autor.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não
1.Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Anemia hemolítica crônica, anemia ocorre quando o organismo não possui glóbulos vermelhos suficientes, na anemia hemolítica ocorre uma destruição precoce das células sanguíneas, porque o sistema imunológico identifica erroneamente seus próprios glóbulos vermelhos como corpos estranhos e os destroem. Consequentemente ocorre uma anemia, o que faz com que o autor sinta cansaço , dificuldade de realizar atividades e tenha necessidade de transfusões frequentes para repor os glóbulos vermelhos que são destruídos.
2.Qual a classificação no Codigo Internacional de Doenças¿
CID D64.9.
3.Qual a data de inicio da doença (DID)¿ a doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente esta em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Data de inicio da doença desde o nascimento, é progressiva e esta em fase evolutiva.
4. Qual a data de inicio da incapacidade (DII) ¿esclareça quais foram os elementos utilizados para data de inicio da incapacidade (observaçao,, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Com o passar dos anos a necessidade de aporte de oxigênio pelo organismo aumenta, portanto os sintomas decorrentes do quadro hemolítico pioraram com o passar da infância para a idade adulta, alem disso com a necessidade de transfusões frequentes, ocorreram outras alterações como lesão hepática e consequentemente hepatopatia, ocorreu a necessidade de retirar o baço o que piora o sistema imunológico e as defesas do organismo e o aumento na quantidade de ferro no organismo o que lesa outros órgãos alem do fígado, tais como pâncreas e coraçao, portanto para a perita é difícil determinar a data exata da incapacidade mas como foi verificada no momento da pericia , posso atribuir a DII como a data da pericia em 07-07-2014. Baseado em historia medica, em atestados apresentados, exame físico, exames apresentados.
5.O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)¿ especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora esclarecendo se pode continuar a desenvolve-las ainda que com maior esforço.
Total , o autor necessita transfusões frequentes para continuar vivendo, apresenta anemia e sintomas em decorrência da anemia
continuamente, sendo a extensão da incapacidade para todas as suas atividades laborais e sociais, e a intensidade total.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária¿
Permanente.
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado, mínimo e maximo para recuperaçao da capacidade laborativa da parte autora?
Não se aplica o quesito.
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No inicio da doença a limitação era idêntica a verificada nesta pericia ou houve agravamento? Esclareça.
Houve. Agora a limitação é pior.Com o passar dos anos a necessidade de aporte de oxigênio pelo organismo aumenta, portanto os sintomas decorrentes do quadro hemolítico pioraram com o passar da infância para a idade adulta, alem disso com a necessidade de transfusões frequentes, ocorreram outras alterações como lesão hepática e consequentemente hepatopatia, ocorreu a necessidade de retirar o baço o que piora o sistema imunológico e as defesas do organismo e o aumento na quantidade de ferro no organismo o que lesa outros órgãos alem do fígado, tais como pâncreas e coraçao,.
9. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o historico medico da parte autora ? esclareça.
Sim, esteve afastado no período de 2005 a 2007 por doença, mas liberado por não estar enquadrado no GPS.
10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
Não.
11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a pratica dos atos da
vida civil?
Sim.
12. Há possibilidade de cura da enfermidade e ou erradicação do estado incapacitante?
Não.
13. O periciado já se submeteu e ou por ocasião da avaliação , encontra-se submetido a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso, etc)? e quanto a internaçoes hospitalares?
Esta em tratamento medico continuo, já teve varias internações hospitalares e necessita transfusões de sangue frequentes e uso de quelante de ferro continuo.
14. De acordo com o estagio atual da ciência medica e sua experiência pessoal há possibilidade de erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese a sua eficácia e provável duração?
Não há cura ou possibilidade de erradicar o estado incapacitante.
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas as habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência?em caso afirmativo a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a previa incorporação de novos conhecimentos e ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e ou treinamento?
Não há possibilidade, o autor deve ser aposentado por invalidez pois apresenta incapacidade permanente.
Em caso de acidente de trabalho:
a) Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
Não se aplica o quesito.
b) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente ¿ que tipo de acidente?
Não se aplica o quesito.
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir a parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?
Não se aplica o quesito
d) É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral¿
Não se aplica o quesito.
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
Não se aplica o quesito.
A doença preexistente, conforme alegado em apelação, efetivamente, não impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, conforme previsto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Entretanto o caso dos autos é diverso, visto que a incapacidade do autor foi constatada nos autos do processo 2005.71.08.004664-4 conforme consta da sentença, Evento 68 - SENT1, cujo trecho ora transcrevo:
Todavia, compulsando-se os autos do processo administrativo, constata-se que o auxílio-doença de que o Autor foi titular, entre 2005 e 2007, foi, em realidade, decorrente de decisão judicial precária (por força de antecipação de tutela), que acabou cassada, na sentença dos autos n.º 2005.71.08.004664-4, confirmada em sede de recurso, porque ambas as decisões de cognição exauriente constataram que a incapacidade do Autor era em muito preexistente à sua filiação no RGPS. Nesse sentido, dispôs a sentença, acessável no site da Justiça Federal da Quarta Região (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=2411728hash=4a0e728 ad2afa3065d5d83c05ed65af1):
[...] Ao laudo pericial, a parte autora apresenta Beta Talassemia Major, forma grave de anemia hemolítica congênita, concluindo que é incapacitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço físico moderado a intenso, permanentemente (fls. 86-7 e 106). O perito mencionou que a doença tem se manifestado desde a sua infância, com inúmeras transfusões sangüineas.
Na casuística, bem como já determinado anteriormente (fls. 107/108), o início da incapacidade do autor, dentro de sua progressão, ocorrera em meados de 1998, consoante documentação médica acostada nos autos, com internações hospitalares e demais documentos probatórios. Assim, por ter ingressado no regime geral de previdência social apenas em 13/05/2003, configurou a preexistência de sua doença e incapacidade. [...]
Na mesma linha foi o voto condutor do acórdão que manteve a sentença (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php? local=jfrs&documento=3704143&DocComposto=&Sequencia=&hash=d0bc751e6 dbd7a6fc6fadb06f1149717):
[...] A sentença atacada não merece reparo. A perícia judicial, cujas conclusões embasam a decisão atacada, é bem clara quanto ao início da incapacidade, não deixando dúvidas quanto ao não preenchimento do requisito carência e qualidade de segurado pela parte autora quando da incapacitação para o trabalho. Configurada está, portanto, a situação contemplada no § único do art. 59 da Lei 8.213/91, que afasta a pretensão deduzida pela autora nestes autos. A sentença, então, deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, forte a disposição do artigo 46 da Lei 9.099/95. [...]
Note-se que, ao presente processo, a Parte Autora não acostou a documentação médica anterior ao benefício concedido e cessado por decisões judiciais. De qualquer forma, alegou, ela própria, que não retomou a capacidade laboral desde a época da cessação do auxílio (2007), mesmo momento da sentença em que ficou constatada a preexistência da incapacidade já naquela ocasião. Essa afirmação da própria exordial é confirmada pela documentação relativa a internações e tratamentos posteriores, datados de 2007 até o presente, e pelo próprio laudo judicial do evento 34, no qual a perita, em que pese não tenha logrado fixar uma DII exata (inclusive, agora se vê, pela falta de juntada dos documentos mais específicos presentes na ação anterior, que indicavam que a incapacidade remontava, pelo menos, ao início da década de 2000), reafirmou a incapacidade total e permanente do Postulante. Também o fato de o Autor ter mantido uns poucos e sempre curtos vínculos empregatícios após 2007 demonstra que já não guardava capacidade laborativa antes deles.
Diante disso, mostra-se inevitável reiterar a conclusão já emitida na sentença dos autos n.º 2005.71.08.004664-4, no sentido de que, inobstante a sensibilização frente à situação de saúde do Autor, ele não atende a todos os requisitos para o deferimentos dos benefícios por incapacidade, especialmente diante da preexistência das moléstias invocadas em relação à sua filiação ao RGPS.
Assim, não se trata de doença preexistente agravada. Trata-se, isso sim, de incapacidade fixada pelo menos, ao início da década de 2000, acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede a sua rediscussão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. No caso do autor, a incapacidade não sobreveio ao ajuizamento da demanda, ela já existia.
Por isso, é de ser mantida a sentença de improcedência prolatada.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870284v2 e, se solicitado, do código CRC 60B4F0E0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 30/03/2017 09:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5001253-48.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50012534820144047129
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELIAS DA ROCHA FLORES VARGAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DILON FLORES VARGAS |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914292v1 e, se solicitado, do código CRC BAB00A70. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/03/2017 07:59 |