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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor elegível para reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Verba honorária da sentença adequada para 10%, e majorada nesta instância para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença (DIB em 18/06/2015), da parte autora (CPF 497.747.609-30), desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5035232-53.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5035232-53.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS CATELLI
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor elegível para reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Verba honorária da sentença adequada para 10%, e majorada nesta instância para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença (DIB em 18/06/2015), da parte autora (CPF 497.747.609-30), desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (DIB 18/06/2015), reduzir os honorários advocatícios da sentença para 10% e majorá-los nesta instância para 15% incidente sobre as parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998773v9 e, se solicitado, do código CRC E7F558A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:24




Apelação/Remessa Necessária Nº 5035232-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS CATELLI
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (09/05/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. NB 604.362.787-0, DER em 06/12/2013. Pleiteou a concessão do benefício desde a data de 10/09/2013.

A sentença julgou procedente o pleito, antecipando a tutela para deferir a aposentadoria por invalidez, sem fixar o termo inicial.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que tendo o laudo pericial fixado a data do início da incapacidade após a data em que formulado os requerimentos administrativos, a cessação do benefício de auxílio-doença por parte da autarquia foi correto. Aduz que a perícia apontou ser o autor suscetível de reabilitação para outras funções, o que indica que o benefício, acaso devido, seria o de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, devendo, no caso, ser fixada a data do início do benefício, DIB, conforme a perícia judicial, em 01/06/2015. Postula, ainda, em caso de manutenção da condenação da autarquia, a reforma da sentença para aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, bem como reduzir os honorários advocatícios.

Em contrarrazões o autor postulou a manutenção da sentença e a concessão de tutela para implantação do benefício.

No Evento 77 - OUT1, foi determinado ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez, em setembro ou dezembro de 2013 (conforme se abordará oportunamente), e a sentença foi prolatada em maio/2016, resta evidente que as competências envolvidas na condenação, quarenta e quatro ou quarenta e sete, não superam o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 33 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 55 anos) apresenta incapacidade laboral parcial permanente.

Colhe-se do laudo:

3 .1 - IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO: Antonio Carlos Catelli , sexo masculino, casado , nascido em 27/04/1962 , natural de Terra Rica - PR , portador da carteira de identidade RG: 3.704.968 - 9 ; CPF: 497.747.609 - 30 , Residente na Rua Rui Barbosa , nº 534 , no município de Terra Rica - PR .
3 .2 - IDADE ATUAL: 53 anos .
3 .3 - GRAU DE ESCOLARIDADE: ( informações concedidas pelo periciado) Ensino fundamental incompleto - 4ª série.
3 .4 - PROFISSÃO ATUAL: ( informações concedidas pelo periciado) Não exerce atividade econômica desde novembro de 2014 .
3 .5 - ANTECEDENTES/EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: ( informa ções concedidas pelo periciado) Iniciou suas atividades laborais aos 13 anos de idade. - Madeireiro em serraria. Saqueiro. - Trabalho rural braçal. - Corte de cana. - Confecção de cercas rurais.
3 .6 - ÚLTIMO TRABALHO: (informações concedidas pelo periciado) - Confecção de cercas rurais. 4 .1 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL : Exercia o trabalho de cerqeueiro em usina de cana de açúcar e suas atividades consistiam em fazer buraco com cavadeira manual, colocação de palanques e lasca e esticar de arames .
4 .2 - HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA : Informa que em 20/10/2012 , é poca em que trabalhava como cerqueiro, sofreu acidente pessoal, onde teve queda da própria altura, sofrendo fratura de fêmur esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico. Recebeu auxílio doença por 5 meses, retornando ao trabalho na mesma função, exercendo - a por mais 6 meses . Iniciou quadro de lombalgia, recebendo auxílio por mais 90 dias, retornando na mesma função, exercendo por mais 5 meses, sendo demitido. Alega que evoluiu com dor na perna, dor e limitação funcional de coluna lombar, não conseguindo mais exercer suas atividades laborais.
4 .3 - ESTADOS DE COMORBIDEZ : Nega possuir comorbidades .
5.1 - LAUDOS DE EXAMES COMPLEMENTARES: Data Exame Resultado 06/11/2013 TC coluna lombar Protusão L4/L5 redução moderada de forâmes 11/06/2015 RX coluna lombar Escoliose dir. Alt. Degen. Sacroiliaca. Lesões degen. Intersomaticas
5 .2 - ATESTADOS/DECLARAÇÕES/RECEITAS: Data Documento Informação 01/11/2013 Atestado Médico Paciente necessita de 7 (sete) dias de licença para tratamento. CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais). 29/11/2013 Atestado Médico Paciente necessita de 14 (quatorze) dias de licença para tratamento. CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais). 13/12/2013 Atestado Médico Paciente necessita de 90 (noventa) dias de licença para tratamento. CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais). 03/06/2015 Declaração médica Em 25/10/2012 fratura de colo de fêmur esquerdo. Em 2013 lombal gia com irradiação para MMII. I n compatível com sua atividade
5. 3 - INFORMAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO: Período Empregador Função 15/07/1991 a 31/12/1991 Ilegível Serviços gerais 06/02/1992 a 01/03/1993 Construções e Comércio Camargo Correa S.A. Servente 01/08/1994 a 01/02/1995 Indústria e Comércio de Farinha Noroeste LTDA Serviços gerais 29/05/1995 a 13/11/1995 Pontal Agro Pecuária S/A Trabalhador rural 01/02/2000 a 30/11/2000 Manoel Francisco da Silva Braga Trabalhador rural 01/08/2002 a 29/10/2002 Empreiteira de Mão de Obra LTDA

6 .1 - DADOS GERAIS: O periciado ao exame é um homem de cor branca , que deu entrada caminhando por se us próprios meios, com claudicação leve da marcha e sem o auxílio de aparelhos. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor eutímico (normal) e adequado às situações propostas. - Dominância: Destro (Referida)
6 .2 - EXAME DIRECIONADO: - Limitação leve da amplitude de movimentos de quadril esquerdo, com força muscular diminuída grau 4. - Encurtamento de 2 cm de membro inferior esquerdo. - Limitação leve da amplitude de movimentos da coluna lombar. Contratura muscular para - vertebral. - Las ègue positivo à esquerda
7 .1 - IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Escoliose - Transtorno de disco intervertebral - Fratura de colo de fêmur esquerdo - Artrose de quadril esquerdo
7.2 - VALORAÇÕES: 7.2. 1 - DA INCAPACIDADE LABORAL: Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde há inaptidão para o desempenho para a realização de seu trabalho habitual , porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço físico intenso de coluna lombar e membro inferior esquerdo , a exemplo de frentista de posto de combustível, horticultura, floricultura , entre outras.
7.2.4 - DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo.
7.3 - DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID): ( relacionada à incapacidade ) - Outubro de 2012 .
7.4 - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): ( estabelecida com ba se na documentação apresentada ) - Junho de 2015 .

8. CONCLUSÃO Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: - Periciado com história de fratura de colo de fêmur esquerdo, artrose de quadril esquerdo e transtorno de disco intervertebral lombar com radiculopatia. - Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde há inaptidão para o desempenho para a realização de seu trabalho habitual , porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço físico intenso de coluna lombar e membro inferior esquerdo, a exemplo de frentista de posto de combustível, horticultura, floricultura, entre outras. - Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. - A data de início da doença (D ID) foi estabelecida em Outubro de 2012. - A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em Junho de 2015. Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos.
9. RESPOSTA AOS QUESITOS

Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:

9.2-QESITOS DA RECLAMANTE, MOV.1.1

1. Informe o perito qual a metodologia executada em suas tarefas?Reportar ao primeiro parágrafo do item 8. 2 O requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? Reportar ao item 8 e 9 do presente laudo.

3. No caso de a resposta acima ser afirmativa, se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento, e se a mesma é gradativa?
Não há nexo laboral. Há tratamen to para minoração dos sintomas .

4. Essa lesão provoca dores?
Sim.

5. Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de atividades habituais, sejam elas no exercício do trabalho, etc.?
Reportar ao item 8 e 9 do presente laudo.

6. De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura),principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu todas as suas atividades como trabalhador rural?
Reportar ao item 8 e 9 do presente laudo .

7. Há possibilidade de o requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
Não. Pode ser reabilitado para atividades que não exijam esforço intenso de coluna lombar e membro inferior esquerdo, sem prejuízos.

8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
Reportar ao item 8 e 9 do presente laudo.

9. O instituto Requerido submeteu o requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação?
Não.

10. Informe o Sr., perito qual foi o tempo gasto em sua inspeção, citando o horário de sua chegada e de sua saída na reclamada?
Prejudicada. Pergunta sem relação o atual exame.

11. Queira o Sr., ilustre perito prestar quaisquer informações que se julgar necessárias à elucidação da presente?
Nada a acrescentar.

O laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em junho de 2015.
Considerando que a sentença não fixou a data do início do benefício, de pronto é preciso solver a questão de qual seria a DIB nestes autos.

Entendo que os autos trazem todos os elementos para que, nesta instância, tal questão seja elucidada, especialmente porque é destacado tema da apelação da autarquia.

Pela ordem, então, é necessário enfrentar a questão do benefício devido, se aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Tendo o perito atestado que a incapacidade se verifica em junho de 2015, mas que o autor é passível de readaptação para outra função, resposta ao quesito 07, tenho que a r. sentença merece reparo, para o fim de que seja deferido ao autor o benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, penso, três possibilidades são viáveis: as datas de requerimento administrativo 06/12/2013 ou 10/09/2013; ou a data da perícia 18/06/2015 (data da realização do exame pericial, Evento 33 - LAUDPERI1, p.1).

Compatibilizando a questão com a data em que fixado o início da incapacidade junho de 2015, tenho que 18/06/2015, data da realização perícia, deve ser fixada como a DIB do auxílio-doença.

Qualidade de segurado e carência

Em consulta ao CNIS verifico que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 31/05/2015, razão pela qual estão atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, que a rigor, não foram controvertidos na instrução.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são fixados, de regra, em 10% sobre o valor da condenação nas ações previdenciárias julgadas procedentes.

A sentença fixou-os em 15% sobre o valor da condenação, razão pela qual é de ser alterado o provimento sentencial para que restem fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas.

Considerando agora, a sorte do recurso da autarquia, o qual, em que pese vai de ser parcialmente provido, não reverteu o sinal da demanda, tem incidência a hipótese de majoração dos honorários advocatícios.
Nessa linha, os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença (DIB em 18/06/2015), da parte autora (CPF 497.747.609-30), desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; provida em parte a apelação para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (DIB 18/06/2015), reduzir os honorários advocatícios da sentença para 10% e majorá-los para 15% incidente sobre as parcelas vencidas nesta instância; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários, diferido para a fase de cumprimento da sentença; suprir a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, e determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (DIB 18/06/2015), reduzir os honorários advocatícios da sentença para 10% e majorá-los nesta instância para 15% incidente sobre as parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035232-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028711520138160167
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS CATELLI
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (DIB 18/06/2015), REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SENTENÇA PARA 10% E MAJORÁ-LOS NESTA INSTÂNCIA PARA 15% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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