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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5030344-36...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 2.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5030344-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030344-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMIR PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28/11/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos diante do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que há incapacidade total e permanente, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/04/2012 a 24/10/2012 (NB 5505174520) e 18/02/2013 a 09/11/2018 (NB 6107937807), conforme consta no CNIS (Evento 2, OUT27, Página 1). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados. O Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

A parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Quanto ao laudo pericial (fls. 102/129), o expert foi categórico em dizer que, embora seja o autor portador de lesão no ombro, bursite no ombro, cervicalgia, dor lombar baixa, transtorno depressivo recorrente – episódio atual moderado e síndrome do túnel do carpo em punho direito (item 9, quesito b – fl.127), não apresenta incapacidade laborativa, nem ao menos redução de sua capacidade laboral (conclusão, item 8 – fl. 127).

Quanto à incapacidade para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário fazer uma diferenciação: doença ou lesão não é a mesma coisa que incapacidade. Tal diferenciação, aliás, fica clara na parte final do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao prever: "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

(...)

Desta maneira, impossível o deferimento de benefício por incapacidade, na forma da fundamentação supra. (Evento 2, SENT 63, Página 3)

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 54 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por médico pós graduado em Terapia Intensiva e Perícia Médica, em 04/06/2019 (Evento 2, LAUDOPERIC42).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito apresentou as seguintes conclusões:

1) O autor é portador dos CIDs: M75 - Lesão de Ombro, M75.5 - Bursite de Ombro, M54.2 - Cervicalgia, M54.5 - Dor Lombar Baixa, F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo em punho direito (STC).

2) Defino DID das patologias: a partir de 09/09/2011 e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual.

3) Não há dados objetivos nos autos que indiquem incapacidade após o cancelamento do benefício previdenciário em 09/11/2018.

4) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico. (fls. 127)

Pela complexidade do caso, o perito judicial analisou cada patologia individualmente, tendo em mente que o autor alegou "incapacidade laborativa para sua atividade habitual devido a problemas de coluna vertebral a nível de pescoço (cervical) e lombar (parte mais baixa), ombros e problemas psiquiátricos." (fls. 124).

Quanto aos ombros, o perito analisou três exames de imagem e considerou que

Ao exame físico não se observa existência de atrofia muscular (vide foto item 4 do laudo pericial). Os movimentos fisiológicos de ambos os ombros, elevar, estender, coçar e rodar estão dentro da normalidade e os testes específicos para lesão dos tendões do ombro não foram significativos.

Portanto, defino DID: 09/09/2011, com base em ultrassonografia anexada na fl. 27 nos autos, e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois não há alteração na descrição dos exames de imagem desde 2011; as imagens descritas podem ser assintomáticas; exame físico não demonstra sinais de limitação da capacidade laborativa e casos de patologias crônicas a imobilização e o repouso não são favoráveis ao tratamento do autor e o autor apresenta sinais de atividade laborativa braçal. (fls. 125)

Quanto à coluna cervical, asseverou que

Ao exame pericial, a perícia observa pela normalidade do autor. Não há sinais de diminuição de força, sensibilidade e reflexos com dor, não há sinais de dor quando realizado o movimento de extensão e rotação do pescoço e seus membros superiores não apresentam atrofias musculares ou sensibilidade (sensação de choque) nos dedos; não há atrofia dos músculos dos ombros. (fls. 126)

Já em relação à coluna lombar,

Ao exame físico pericial para coluna lombar, a inspeção não demonstra desvios da coluna. Os exames ortopédicos específicos para a presença de patologias para a coluna vertebral foram negativos. Seus membros inferiores são simétricos e não existe perda de força no caminhar com os calcanhares ou ponta dos pés. Não há formigamento ou perda de sensibilidade em seus membros inferiores, demonstrando não haver compressão ou irritação nervosa. Também não há diminuição da flexão da coluna, por encurtamento dos ligamentos causado pela falta de alongamento ou envelhecimento biológico. (fls. 126)

Sobre a síndrome do túnel do carpo, o perito informou que

O autor afirma que não realizou cirurgia, nem teve indicação para tal.

Ao exame físico, os testes específicos para STC, Tinel (percussão no punho) e Phalen negativaram para a agudização da patologia. Não há atrofia dos músculos da mão.

Defino DID: 31/08/2012, com base em exame neurológico anexado as fls. 25/26 nos autos, e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois o exame foi realizado há quase 7 (sete) anos, o autor não apresenta sinais de atrofia muscular ou perda de força nos dedos da mão e não houve queixa por parte do autor de incapacidade em punho. (fls. 127)

Por fim, quanto à depressão, "o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois na patologia o quadro depressivo é recorrente, com períodos de remissão e agudização; não há agudização crônica na depressão e exame físico demonstra controle do quadro depressivo com medicamento". Informou, ainda, que o tratamento é realizado com o mesmo medicamento desde 09/11/2016.

Verifico que o perito judicial analisou profundamente todos os documentos apresentados pela parte autora.

Compulsando os autos, verifiquei que o autor recebeu os benefícios NB 5505174520 e NB 6107937807. O primeiro foi concedido administrativamente para "adequação medicamentosa de patologia mental"(Evento 2, OUT50, Página 1). Após a cessação do benefício, o autor foi submetido a 11 perícias administrativas entre 2012 e 2019 (Evento 2, OUT50, Página 3/Evento 2, OUT50, Página 14), sendo que todas constataram a ausência de incapacidade laborativa.

O segundo benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente, mas as partes não apresentaram documentos referentes ao respectivo processo. Em consulta ao sistema deste Tribunal, localizei o processo 0018192-17.2014.404.9999, no qual, apesar da conclusão pericial no sentido de que o autor não apresentava incapacidade laboral, o magistrado a quo e a 6ª Turma deste Tribunal entenderam pela concessão do benefício.

Naquele processo foram consideradas as patologias "ansiedade CID F41, Amnésia dissociativa CID F44, e Quadro Ortopédico de Lesões inespecíficos no ombro CID M75, Síndrome do túnel do Carpo a direita CID G56.0 e Quadro de Hérnia Discal postero Lateral a direita região cervical CID M50.1".

Passo à análise das patologias ortopédicas alegadas.

Quanto à Síndrome do Túnel do Carpo, não há documento posterior a 2012 que a mencione. Quanto aos ombros, o exame de 2018 indica a estabilidade do quadro desde 2011, sem incapacidade. Quanto à coluna cervical, não há documentos posteriores a 2013 e o exame físico não constatou incapacidade. Por fim, quanto à coluna lombar, embora haja Ressonância Magnética atual (2019), suas conclusões, complementadas pelo exame físico, não demonstram incapacidade atual.

Contudo, enfatizando que já houve concessão de benefício por incapacidade decorrente de patologia psiquiátrica (NB 5505174520) e considerando que o perito não especialista em psiquiatria constatou a existência de Depressão e a parte autora havia requerido a realização de perícia com Psiquiatra na petição inicial, entendo que, excepcionalmente, o feito deve ser convertido em diligência.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

Portanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença psiquiátrica suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, restando prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756513v11 e do código CRC 4e44de84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:39


5030344-36.2019.4.04.9999
40001756513.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030344-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMIR PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

2.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, restando prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756514v4 e do código CRC 7f254db2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:39


5030344-36.2019.4.04.9999
40001756514 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5030344-36.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMIR PEREIRA

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:33.

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