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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF (TRF4, AC 5047829-88.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
YARA BRUSKI SKALSKI
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante.
2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070715v10 e, se solicitado, do código CRC F9C6C273.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
YARA BRUSKI SKALSKI
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com requerimento de tutela antecipada, proposta por YARA BRUSKI SKALSKI em face do INSS.

Alega a autora exercer a profissão de auxiliar de serviços gerais e que está, desde 2012, incapacitada para o trabalho por problemas ortopédicos e fortes dores em sua coluna. Informa que, na data de 06/03/2013, foi indeferido o pedido de prorrogação do benefício.

Foi concedida, de forma parcial a tutela antecipada, tendo sido determinada a realização de perícia médica (evento 23).

Em 05/12/2013, a demandante peticiona reiterando o pedido de tutela antecipada (evento 60 - OUT2). Negada tutela antecipada (evento 65), foi interposto agravo de instrumento.

Em decisão publicada em 25/03/2014, esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento (evento 93). No evento 95, o INSS informa a concessão do benefício (NB nº 31/605.167.791-0 com DIB 24/01/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 09/03/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) conceder o benefício de auxílio-doença, negado em 06/03/2013 e ao pagamento das parcelas do mesmo, vencidas a partir da data supramencionada, descontando-se os valores recebidos pela antecipação de tutela, devendo perdurar tal pagamento até a data da reabilitação profissional; (b) estabelecer que a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, obedeça à sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, utilizando-se o INPC; (c) determinar, quanto aos juros, que o cálculo dos mesmos seja baseado nas taxas aplicáveis à caderneta de poupança, e (d) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais restaram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Restou mantida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 176).

Ambas as partes recorrem.

Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a prova dos autos atesta que a incapacidade da segurada é permanente. Refere que o laudo aponta, expressamente, a existência de "limitação para grandes esforços de flexão lombar e cervical", o que praticamente impede que a segurada exerça suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais, profissão que exige grandes esforços físicos. Destaca que a requerente possui baixa escolaridade (evento 181).

A seu turno, o INSS aponta que os laudos periciais acostados aos eventos 128 e 146 não amparam a concessão do auxílio-doença. Assevera que a hipótese dos autos retrata uma situação de lesões consolidadas que ensejaria, no máximo, a concessão de auxílio-acidente. Refere que a demandante tem condições de exercer a profissão de diarista com dosagem em sua carga de trabalho, sem grandes esforços físicos. Requer a reforma da sentença, com a revogação dos efeitos da tutela antecipada (evento 182).

Sem contrarrazões.

Em 21/06/2017, a parte autora peticiona informando que o benefício restou suspenso sem que houvesse reabilitação da segurada, tampouco decisão judicial revogando a tutela antecipada concedida. Requer seja deferida a medida liminar determinando o restabelecimento do benefício concedido. Não houve juntada de documentos.

É o relatório.
VOTO
De início, saliente-se que o pedido de liminar para restabelecimento do benefício, por se tratar questão ínsita ao mérito da causa, será apreciado quando da análise da incapacidade.
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
No caso foi realizada perícia, cujo laudo foi juntado em 04/08/2014 (evento 146) apreciando as condições da segurada da seguinte forma:
Quesitos do Juiz
1. O examinado apresenta alguma patologia?
Resposta: Sim, protrusão discal leve/moderada.
2. Em caso positivo, a sequela ou patologia pode dar causa a incapacidade laboral, considerando sua atividade profissional?
Resposta: Sim.
4. Em caso positivo, qual o grau de incapacidade laboral?
Resposta: 20%.
5. A incapacidade laboral é temporária ou permanente?
Resposta: Permanente. [...]
7. Quais as causas da crise?
Discopatia lombar (processo inflamatório)
8- Existe tratamento e possibilidade de reabilitação?
Resposta: Sim, porém sempre com limitação para grandes esforços de flexão lombar e cervical.
Quesitos do advogado [...]
3. A patologia apresentada pelo periciado dá a possibilidade para seu retorno as atividades laborais?
Não. Apta com redução da capacidade laboral.
4. A lesão ou doença reduz a capacidade laborativa do periciado?
Sim.
5. Está o periciado incapacitado para o trabalho?
Não.
6. Em caso afirmativo, essa capacidade é temporária ou permanente? total ou parcialmente? Desde quando?
Redução da capacidade laboral para grandes esforços, sugiro tratamento paralelo.
7. Há possibilidade de reabilitação profissional?
Sim.
8. É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade?
Não.
9. Se existentes, quais são as outras informações que podem auxiliar na compreensão do pedido inicial?
Apta para o labor com redução da capacidade laboral em 20%, limitação para grandes esforços, sugiro tratamento paralelo.
QUESITOS DO INSS
[...] 5. É possível apurar, com base em provas objetivas (exames e documentos), mesmo que de forma aproximada, a data em que esses sintomas passaram a exigir o afastamento do trabalho, sem viabilidade de tratamento concomitante? Quais são essas provas?
Com base nos exames há mais ou menos um ano.
6. O periciado afirma estar afastado de quaisquer atividades produtivas no momento? Desde quando? Há indícios que contradigam esse tempo de afastamento?
Sim. Há mais ou menos um ano.
7. Que meios de sustento ele afirma ter nesse período de afastamento? Alguém com quem reside (mesma casa ou terreno) já recebe benefício da Seguridade Social? Se sim, qual o tipo de benefício e qual o grau de parentesco com o periciado?
Auxiliada pelo marido
8. Quais as principais atividades laborais do periciado ao longo da vida? Pode descrever os respectivos períodos e tarefas, ainda que as datas não sejam exatas (aproximadamente)?
Sempre atuou de serviços braçais/serviços gerais. [...].
10. Na experiência médica, o histórico clinico justifica o afastamento do trabalho durante todo o período informado no quesito número 06?
Não. Apta com redução da capacidade laboral. [...]
14. Na experiência médica, é normal que ainda não possa voltar ao labor? Mesmo tendo seguido o tratamento? Nem mesmo aos ofícios ditos no quesito número 08? Por quê?
Sim, apta com redução da capacidade laboral em 20% de forma permanente, sugiro tratamento paralelo. (grifei)
.
No caso em questão, a perícia concluiu que a autora, de 45 (quarenta e cinco) anos, pode ser reabilitada para executar serviços leves.
Trouxe a autora para comprovar sua doença e incapacidade laboral alguns atestados médicos, dentre os quais o atestado do médico Ortopedista e Traumatologia, datado de 09/09/2013, que tem acompanhado a segurada em tratamento clínico desde 03/2012. Tal atestado sugere afastamento definitivo de suas atividades laborais, haja vista a existência de dor aos mínimos esforços (evento 181 - OUT2). Também há outro atestado, firmado por especialista diverso, datado de 05/11/2014 (evento 181- OUT3) que ratifica os termos do atestado anterior.
Os documentos acima referidos confirmam as condições já certificadas em atestado médico juntado na inicial (evento 01- OUT 5) que certifica que a segurada, portadora de doença discal em coluna cervical e lombar, com dor e limitação funcional (CID M54/M51/M50), mantém acompanhamento ortopédico e fisioterápico, estando incapaz para a realização de suas atividades habituais.
Pois bem.
Entende-se, a partir de um exame contextualizado dos autos, que as conclusões apontadas pelo perito não foram afastadas pelos demais elementos de prova colhidos, os quais dão conta que se está diante de um quadro de sérias complicações ortopédicas e de coluna vivenciadas por uma pessoa que tem, como atividade habitual, profissão que demanda esforços físicos.
Do exame conjunto do acervo de provas, apurou-se que não havia condições de a segurada continuar exercendo a atividade de auxiliar de serviços gerais, mas, ponderando-se, também, acerca de suas condições pessoais - idade (42 anos) - o que fundamentou a possível reabilitação.
O benefício de auxílio-doença foi deferido através de decisão antecipatória proferida por este Tribunal em 25/03/2014 (evento 93), e confirmado por sentença proferida em 09/03/2015 (evento 176). Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o INSS cancelou o benefício em 16/10/2016, após alta médica definida por meio de perícia médica administrativa realizada em 11/10/2016. Portanto, a demandante foi beneficiária de auxílio-doença por mais de dois anos e meio.
Em se tratando de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Embora a ação ainda esteja tramitando, o procedimento da Autarquia, nesta hipótese, mostra-se adequado, e não conflita com o provimento antecipatório concedido, uma vez que transcorreram quase três anos da avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária (evento 146).
Assim, correta a sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, reabilitação que, na hipótese, foi verificada pelo INSS em perícia realizada no dia 11/10/2016 (sistema PLENUS). Nada obsta que a segurada faça novo pedido administrativo de concessão de benefício.
Indeferido, portanto, o pleito liminar postulado em grau recursal.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Correção Monetária
O Juízo de origem impôs correção monetária pelo INPC.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros de Mora
Não há interesse recursal do INSS quanto aos juros de mora porque a própria sentença determinou que estes incidem a partir da citação, seguindo os índices da Lei nº 11.960/2009.
Honorários
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) bem como na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Contudo, deve a Autarquia pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença até a reabilitação profissional, verificada, no caso, pelo INSS em perícia realizada em 11/10/2016. Não acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista a possibilidade de reabilitação. Conservados os efeitos da tutela concedida antecipadamente até a cessação administrativa do benefício (10/2016). Rejeitado o pedido de restabelecimento do benefício. Correção monetária, a incidir a partir de cada vencimento, segue o índice da Lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 29/08/2017 19:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021685520138160112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
YARA BRUSKI SKALSKI
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/08/2017 20:07




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