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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em período no qual não possui qualidade de segurada e carência, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para R$ 600,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal. 4. Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5035273-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LUCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em período no qual não possui qualidade de segurada e carência, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para R$ 600,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
4. Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 600,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômicadecisao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851087v4 e, se solicitado, do código CRC 698E7FF2.
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Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LUCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (DER em 05/12/2013).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as provas juntadas constituem início material, que a prova oral confirmou que a requerente é trabalhadora rural bóia-fria, e que a perícia médica constatou a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência para Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (lavradora - 53 anos) se encontra incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:

Quesitos do Juízo:

1) Se a parte autora apresenta enfermidade, especificando, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito. Desde quando a mesma se apresenta?
Sim, apresenta sintomas de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.

2) A doença é de caráter irreversível?
Sim.

3) A doença o torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência, reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão (quesito a ser respondido somente em caso de perícia na área psiquiátrica).
Não.

4) Em caso negativo a resposta anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão (quesito a ser respondido em caso de perícia na área psiquiátrica).
Não.

5) A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória?
No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação?
Sim, a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho.

6) Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada.
A incapacidade pode ser verificada desde 02/10/2013 conforme exame de tomografia da coluna vertebral lombar.

6.1.) É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual?
A incapacidade pode ser verificada desde 02/10/2013 conforme exame de tomografia da coluna vertebral lombar e persiste até apresente data em razão da mesma doença.

7) O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%.
Não.

7.1 Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença?
Não.

7.2. Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada?
Resposta negativa ao quesito anterior.

7.3. No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual?
Não.

8) Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração.
Não.

9) É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)?
Não.

10) Demais considerações que se fizerem necessárias , a critério do Douto Perito nomeado.
Já descritas.

Quesitos do INSS:

[...]
5.Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia?
Especifique as moléstias.
Sim, apresenta sintomas de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.

6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar?
Sim, existe correlação.

7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
A doença está piorando.

8.Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.
Sim, sofre restrições em razão de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.

9.Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos.
O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra
atividade.

10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante?
Sim, a autora necessita utilização de medicação frequente e acompanhamento médico pouco frequente.

11.A parte autora está seguindo o tratamento que lhe é indicado?
Sim, está.

12. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não possui condição de exercer a atividade habitual, apesar do tratamento, em razão de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.

13. Caso a parte autora não possa atualmente exercer suas atividades, após eventual tratamento médico poderá ela retornar ao seu trabalho habitual?
Não, apesar do tratamento a autora não poderá retornar ao trabalho na mesma atividade.

14. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos.
Não possui condição clínica de reabilitação.

15. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado.
Sim, informou que não trabalha desde 2013.

16. A parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.)? Prestar esclarecimentos.
Sim, tem condições.

17. Em razão da moléstia, a parte autora necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
Não necessita.

18. A parte autora está capaz ou incapaz para os atos da vida civil (ex.: assinar contratos, gerenciar recursos financeiros, etc.)?
Capaz.

19. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho;
( ) b) Capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;
(X) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.

20. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Quesito 19 "d".

21. Qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: leve, médio ou intenso? Esclareça.
Comprometimento leve em termos gerais e intenso para a atividade profissional.

22. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente.
Não foi possível determinar. A autora relata início dos sintomas há mais de 20 anos.

23. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
A incapacidade pode ser verificada a partir de 02/10/2013, conforme exame de tomografia.

24. Se não houver incapacidade atual, em algum momento a parte autora esteve incapacitada para o exercício do trabalho? Indicar o período.
Existe incapacidade atual.
Fixada a incapacidade total e permanente para o trabalho em 02/10/2013, resta averiguar se, nessa data, ostentava a requerente a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício.

Qualidade de segurado e carência

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filha (10/10/1987) na qual a requerente e o marido não aparecem qualificados, Evento 1 - OUT 5, pág. 5;

b) certidão de casamento da autora (17/08/2013) na qual aparece qualificada como do lar e o marido como auxiliar de serviços gerais, Evento 1- OUT5, pág. 7;

c) declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, datada de 02/12/2013, na qual são referenciados os períodos de 10/07/197 a 30/12/1984; 02/01/1985 a 30/04/1995; 02/05/1995 a 29/10/1999; 01/03/2005 a 31/07/2008; e de 01/09/2009 a 30/09/2011, nos quais foi exercida atividade rural, Evento 1 - OUT5, págs. 12/20;

d) declaração do Sr. Noé Caldeira Brant, datada de 02/12/2013, de que a requerente trabalhou na sua propriedade rural como trabalhadora rural/diarista no período de 02/05/1995 a 29/10/1999, Evento 1 - OUT5, pág. 22; e
e) transcrições de transmissões de imóveis rurais, Lote nº 1, sub-divisão de Partes do lotes nºs 24 e 25, da Gleba nº 1; e gleba nº 1, setor nº 5, ambos da Colônia Tapejara, onde consta como adquirente o Sr. Noé Caldeira Brant, Evento 1 - OUT5, págs. 26 e 28.

Quanto à prova oral, produzida em 17 de fevereiro de 2016, aponto os seguintes registros, extraídos da sentença, Evento 83 - SENT1, pág. 3:

Marcos Aurélio Bernardo: "informou conhecer a autora da roça; salientou ter conhecido a autora em 1998; aludiu trabalhar como boia-fria; esclareceu que a autora trabalhava na roça com o próprio pai; mencionou ter trabalhado com a autora até 2004; argumentou que a autora sempre trabalhou como boia-fria; salientou que a autora trabalhou até em 2010; esclareceu que a autora parou de trabalhar em decorrência de doença; apontou não ter visto mais a autora trabalhando".
Cicero Antônio de Souza: "mencionou conhecer a autora desde quando
começou a trabalhar; aduziu ter conhecido a autora na lavoura; apontou ter trabalhado com a requerente em 1998 até 2000; esclareceu que a autora trabalhou muito no sítio do próprio pai na colheita de café; argumentou que a autora possui vários irmãos; destacou que na época era plantado feijão, arroz...; aludiu que após do ano de 2000 passou a trabalhar registrado, e que a autora continuou trabalhando como boia-fria; argumentou que quando trabalhavam juntos, trabalhavam para o "Beré", carpindo mandioca; ressaltou que a autora trabalhou até o ano de 2010; explicou que a autora deixou de trabalhar por motivo de saúde;

O conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.

Alinho que o extrato do CNIS da autora não registra qualquer vínculo laborativo antes do ano de 2014.

Dessa forma, em que pese a constatação da incapacidade, por não ostentar qualidade de segurado e carência na data em que fixado o início da incapacidade, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 8º.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em R$ 600,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para condenar a autora pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para R$ 600,00, e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 600,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851086v2 e, se solicitado, do código CRC 544A6F5B.
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Data e Hora: 30/03/2017 09:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00055546720148160077
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1017, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 600,00 E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914278v1 e, se solicitado, do código CRC E833350.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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