Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5003711-46.2010.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 16:22:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A perícia realizada por médico psiquiatra constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em episódio moderado, classificando a incapacidade como total e temporária, fixando a data de início na data da perícia judicial. 2. Não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5003711-46.2010.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003711-46.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DANIELA FERREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A perícia realizada por médico psiquiatra constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em episódio moderado, classificando a incapacidade como total e temporária, fixando a data de início na data da perícia judicial.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652166v9 e, se solicitado, do código CRC EA58A065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003711-46.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DANIELA FERREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Daniela Ferreira interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O julgamente foi convertido em diligência, para fins de produção de prova testemunhal acerca da comprovação do trabalho rural, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem.
Contra esta decisão o INSS interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, e, após, foram rejeitados embargos de declaração.
Retornaram os autos para o julgamento da apelação.
VOTO
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurado especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que que fundamente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Qualidade de segurado e carência mínima
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
No caso em exame, verifica-se que a apelante exerceu atividade urbana até 21 de outubro de 1999 (p.3, PROCADM9, evento 1), tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-maternidade durante o período de 26 de março de 2002 a 23 de julho de 2002 (p. 15, PROCADM9, evento 1).
A apelante afirma que a partir do seu casamento, em 17 de abril de 2003, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, em conjunto com seu esposo e sua sogra, nas terras destes, situação que perdurou até março de 2009, quando sua situação de saúde se agravou, não possuindo mais condições de trabalhar na agricultura e de cuidar dos filhos (pags. 8-11, PROCADM9, evento 1).
Retornando o processo ao juízo de origem para a complementação da prova testemunhal acerca da comprovação do trabalho rural, a apelante ratificou que trabalhou nas terras da família do marido desde o casamento até o ano de 2009, oportunidade em que houve agravamento da doença, de forma a impedir a continuação da atividade (ÁUDIO5, evento 166).
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o trabalho da apelante em regime de economia familiar, entretanto, não souberam precisar até quando ocorreu a atividade rural nas terras da família do marido, relatando o agravamento da doença como sendo o motivo da cessação da atividade (ÁUDIOS 6, 7 e 8, evento 166).
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela apelante, em regime de economia familiar, até o ano de 2009.
Incapacidade laboral
No caso concreto, foram realizadas perícias médicas judiciais, por especialistas em neurologia e psiquiatria, nos seguintes termos:
* LAUDO PERÍCIA NEUROLÓGICA (evento 25):
'(...)
1) apresenta o(a) Autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa?
SIM
2) em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
G40 - EPILEPSIA
(...)
5) a que época remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
DESDE INFANCIA QUANDO COMEÇARAM AS CRISES
(...)
7) a incapacidade é total ou parcial, ou seja, o(a) Autor se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente?
A PACIENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL
(...)
12) em caso de incapacidade permanente e total, desde quando é possível afirmar seu caráter irreversível?
NAO HA INCAPACIDADE PERMANENTE
(...)
14) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
PACIENTE COM EPILEPSIA REFRATARIA AO TRATAMENTO UTILIZADO. ACREDITO QUE COM MELHOR ADEQUACAO DA MEDICAÇAO A PACIENTE PODERA SER RECONDUZIDA AO TRABALHO, DESDE QUE ESTE NAO OFEREÇA RISCOS DE LESOES PARA SI E/OU PARA OUTROS'.
* LAUDO COMPLEMENTAR PERÍCIA NEUROLÓGICA (evento 63):
"(...)
14) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
PACIENTE COM QUADRO DE EPILEPSIA DESDE A INFANCIA, EM USO DE MEDICAÇOES COM CONTROLE PARCIAL DAS CRISES. SE HOUVER UM BOM CONTROLE DAS CRISES (QUE AO MEU VER NAO ESTA SENDO BEM CONDUZIDO O SEU TRATAMENTO), A PACIENTE PODERA RETORNAR AS SUAS ATIVIDADES. EM RELAÇAO AS DATAS PRECISAS DE MELHORA E PIORA, A PACIENTE NAO APRESENTOU PARA MIM NA PERICIA; TAMPOUCO PERIODO EXATO DE INCAPACIDADE DO TRABALHO.
CARO JUIZ: A EPILEPSIA DIFICILMENTE SERA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES LABORAIS, A NAO SER QUE AS CRISES CONVULSIVAS NAO SEJAM CONTROLADAS COM DOSE MAXIMA DE NO MINIMO 3 MEDICAÇOES ANTICONVULSIVANTES E/OU APOS CIRURGIA PARA EPILEPSIA. NESTE CASO DA PACIENTE FERNANDA, ESTA NAO ESTA SENDO MEDICADA ADEQUADAMENTE PARA SEU CASO, DEVENDO RETORNAR AO SEU MEDICO PARA TAL. NOVAMENTE, A INCAPACIDADE E PARCIAL TAMBEM DEVO LEMBRÁ-LO QUE EXISTEM CRISES CONVERSIVAS, QUE E A SIMULAÇAO DE CRISES CONVULSIVAS'.
* LAUDO PERÍCIA PSIQUIÁTRICA (evento 114):
"(...)
XII. CONCLUSÕES:
Inapta temporariamente para a função atual não passível de reabilitação. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em episódio depressivo moderado (CID 10 F33.1). A DII é a presente data na ausência de documentação demonstrando incapacidade passada por patologia psiquiátrica. Sugiro avaliação com perito neurologista devido a atestados referindo epilepsia.
(...)
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. Vide laudo.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Referido como há 3 anos.
(...)
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
É incapacidade total. A DII é a presente data.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Temporária.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Oniprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Não.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Neste momento não."
Desta forma, de acordo com os laudos neurológicos constata-se que a apelante padece de epilepsia desde a infância, quando começaram as crises, sendo que seu quadro permanece inalterado desde o início da doença (eventos 25, 43 e 63).
Ainda que reconhecida a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade laboral, havendo possibilidade de readaptação, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade à autora encontra óbice nas disposições do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não há como fixar como marco inicial da incapacidade a data de 1º de janeiro de 2000, data da perícia realizada na via administrativa, uma vez que consta nos laudos médicos que esta data foi fixada com base no relato da própria autora, quando informou a doença (p. 1, PROCADM12, evento 1).
Além disso, com o propósito de esclarecera a data de início da alegada incapacidade foi realizada perícia por uma junta médica, na data de 21 de julho de 2009,0 a qual concluiu pela ausência de incapacidade (p. 12, PROCADM11, evento 1). Desse modo, não merece prosperar o pedido em relação à alegada incapacidade laborativa em face da epilepsia.
Por sua vez, quanto à perícia realizada por médico psiquiatra, foi constatado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em episódio moderado. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia judicial, diante de ausência de documentação demonstrando incapacidade passada por patologia psiquiátrica. Ainda de acordo com a prova pericial, essa incapacidade é total e temporária, não sendo possível a reabilitação da demandante para o exercício de outras atividades na data de sua realização, em 21 de junho de 2012.
Da mesma forma, não há elementos nos autos a corroborar a afirmação de que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, uma vez que o atestado médico juntado naquela oportunidade se refere à patologia diversa da reconhecida pela perícia médica realizada em juízo, não evidenciando que se trate de agravamento ou progressão da doença.
Assim, restou comprovada a incapacidade temporária da apelante, não sendo caso de aposentadoria por invalidez, mas de concessão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos.
Com efeito, quanto à data de início da incapacidade, o perito afirmou que a demandante, em que pese haver relatado verbalmente que seu quadro depressivo permanece há três anos, não comprovou documentalmente a incapacidade em data anterior à realização da perícia, razão pela qual foi fixada a data do exame, em 21 de junho de 2012 (eventos 107 e 114), como sendo a de início da incapacidade.
Por sua vez, conforme já ressaltado, restringindo-se a atividade rural em regime de economia familiar ao período de 2003 a março de 2009, bem como considerando que o início da incapacidade restou fixada pelo perito em junho de 2012, à época da incapacidade para o trabalho a apelante não ostentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez transcorridos mais de trinta e seis meses, período máximo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça), conforme previsão do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641097v24 e, se solicitado, do código CRC B7EF9D2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação Cível Nº 5003711-46.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50037114620104047107
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
DANIELA FERREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1068, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820153v1 e, se solicitado, do código CRC EC3C1D57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003711-46.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037114620104047107
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
DANIELA FERREIRA
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776235v1 e, se solicitado, do código CRC 9B6BA4F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora