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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5018561-18.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de empregada doméstica, a idade da autora (50 anos), sua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-02-2016), o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5018561-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018561-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
CLEUSA ANA OGLIARI POLACHINI
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de empregada doméstica, a idade da autora (50 anos), sua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-02-2016), o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184400v55 e, se solicitado, do código CRC 77C7DBA0.
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Data e Hora: 27/10/2017 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018561-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
CLEUSA ANA OGLIARI POLACHINI
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 01-11-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a documentação médica por ela arregimentada ao feito, aliada a suas condições pessoais (empregada doméstica, 50 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), seria suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial e comprovar sua alegada incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 08-08-2016 (fls. 54/56). Após exames físicos, o expert, embora tenha reconhecido que a autora esteja acometida de moléstia ortopédica (Lombalgia, com irradiação nos quadris), foi conclusivo no sentido de que estaria apta ao labor por ela desempenhado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à parte autora seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
Extraio do caderno processual farta documentação comprobatória de que sobre a autora recai patologia incapacitante para seu trabalho. Vejamos:
- Atestados médicos (fl. 13), sendo um deles com data de 19-11-2016, dos quais constam a necessidade de afastamento da segurada de seus afazeres laborativos;
- Exame de ultrassonografia (fl. 12), realizado em 21-01-2016, concluindo pela existência de tendinopatias tanto no quadril direito quanto no esquerdo;
- Atestado fisioterapêutico (fl. 14), datado de 02-03-2016, relatando "dificuldade para caminhar";
- Atestado fisioterapêutico (fl. 52), de 03-07-2015, sugerindo que a autora ficasse "afastada de atividades repetitivas, de impacto e que levem a mesma realizar flexão forçada de tronco"; e
-Atestado fisioterapêutico (fl. 53), de 02-09-2014, recomendando a não realização de esforço físico.
Sobreleva notar que as últimas três declarações acima referenciadas foram prestadas por profissionais (fisioterapeutas) diferentes, o que reforça a pretensão recursiva.
No mais, percebo que o próprio jurisperito, conquanto tenha sido assertivo ao negar a ocorrência de incapacidade laborativa, fez constar expressamente do laudo que autora necessita de cuidados ergonômicos, posturais e de melhoria de seu condicionamento físico. Nesse aspecto, entendo, pois, que o profissional acaba por reconhecer que a aptidão laboral da demandante esbarra em certos limites.
Sendo assim, diante da mencionada ressalva, e considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela autora em seu ambiente de trabalho, as quais exigem significativa disposição braçal, bem como, por vezes, a adoção de posturas antiergonômicas, julgo plausível reconhecer sua incapacidade laboral.
Vejo, pois, que a limitação física a que se encontra submetida a autora, associada a suas condições pessoais (empregada doméstica, 50 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), conduz, inevitavelmente, à constatação de sua incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade profissional, raciocínio este chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 308378/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, D.E. de 21/05/2013 e AgRg no AREsp 136474/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D.E. de 29/06/2012).
Nesse cenário, reputo inviável sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
O extrato CNIS da autora (fl. 37-40) revela que, por ter gozado benefício previdenciário até 03-09-2014, manteve sua qualidade de segurada até 15-11-2015, a teor do disposto no artigo 15, §4º, da Lei n.º 8.213-91. Dessarte, embora já não mais estivesse vinculada ao RGPS à época do requerimento administrativo (17-02-2016), percebo, à luz das demais provas coligidas ao feito, que sua impotência funcional veio à tona muito antes deste marco.
Basta ver o atestado de fl. 52, subscrito em 03-07-2015, cujo conteúdo evidencia a incapacidade laborativa da insurgente.
Em assim sendo, não há que falar em ausência da condição de segurada da autora, uma vez que entre a data de cessação do último benefício a ela concedido (03-09-2014) e a data de início de sua incapacidade (03-07-2015) transcorreram 10 (dez) meses, não extrapolando, portanto, o intervalo de 12 (doze) meses (período de graça), no qual sua qualidade de segurada permaneceu hígida, a teor do artigo 15, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
Saliento, por relevante, que a retroação da data da incapacidade importa exclusivamente para fins de reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada da autora, inexistindo possibilidade jurídica de reforma da sentença apelada para condenar o INSS a pagar o benefício a partir de 03-07-2015, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, que impõe a necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita (arts. 141 e 492 do NCPC).
Termo inicial
Como já dito alhures, em que pese o conjunto probatório ter apontado a existência de incapacidade laboral desde 03-07-2015 (atestado de fl. 52), a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento na via administrativa (17-02-2016), conforme o pedido formulado na presente ação, devendo o INSS pagar à demandante as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 034.780.959-64), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018561-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002933120168240085
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLEUSA ANA OGLIARI POLACHINI
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218203v1 e, se solicitado, do código CRC D718098F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:39




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