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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5028379-57.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5028379-57.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028379-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SANTOS MATEUS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-10-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (03-07-2018), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (16-10-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que não houve comprovação de existência de incapacidade total e definitiva para qualquer labor, razão pela qual é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Afirma, também, que o laudo pericial avaliou a incapacidade para a função de servente de obras, mas a atividade habitual do autor é de alimentador da linha de produção, bem como não há comprovação de que o autor seja portador de doença reumatológica, nem mesmo que esta moléstia implicaria incapacidade permanente do requerente.

Postula, ainda, seja alterado o índice de correção monetária, observando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 3 (três) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 18-05-2016 a 25-03-2017, 17-06-2017 a 13-09-2017 e de 10-04-2018 a 03-07-2018 (evento 2 - OUT12 - fl. 12). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 57 anos, e desempenha a atividade profissional de alimentador de linha de produção em madeireira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica, em 16-10-2018 (evento 5 - VÍDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5), está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, ao realizar exame físico no autor, o expert observou a presença de limitação importante da flexão da coluna lombar, contratura muscular importante da coluna lombar, limitação para deambular e posição de "esquiador", com rigidez lombar.

Destacou que o autor trouxe na perícia judicial radiografia de coluna lombossacra e antebraço direito, datada de 28-05-2018, e tomografia da coluna lombossacra e radiografia da clavícula direita.

Salientou que a dor suportada pela parte autora possui características inflamatórias, com possibilidade de serem de origem reumatológica, necessitando de investigação clínica para confirmação da doença de base.

Sugeriu o prazo de 6 (seis) meses de afastamento do autor do exercício de atividades laborativas para avaliação do quadro clínico.

Em relação atividade exercida habitualmente, cumpre esclarecer que o autor informou na perícia judicial não estar trabalhando, justamente em razão de estar acometido de quadro incapacitante, bem como disse ter exercício a atividade de servente de obras, o que de fato ocorreu, conforme se percebe da análise do extrato do sistema CNIS (evento 2 - OUT12 - fl. 12).

Não se desconhece que a atividade mais recentes exercida pelo demandante, antes da concessão do benefício de auxílio-doença, foi de alimentador de linha de produção em madeireira. No entanto, destaca-se que para a configuração de quadro incapacitante, tanto esta atividade, quanto a atividade de servente de obras, restam inviabilizadas em razão dos sintomas diagnosticados na perícia judicial, uma vez que o requerente está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Em relação à alegação de que não há comprovação de que o autor seja portador de doença reumatológica, cumpre ressaltar que o perito judicial destacou que o demandante está incapacitado em razão de ser portador de dor lombar baixa, havendo documentação médica relacionado nos autos (evento 2 - OUT5), bem como apresentados exames complementares por ocasião da perícia.

No tocante à doença reumatológica, percebe-se que o perito do juízo apenas salientou que os sintomas poderiam ter origem reumatológica, porém, não afastou que as dores lombares impossibilitam o requerente de exercer atividades laborativas.

Ademais, cabe destacar que, independente da classificação da doença suportada pelo segurado, o que impossibilita o requerente de exercer sua atividade laborativa habitual são os sintomas produzidos pela moléstia, os quais estão presentes desde, ao menos, o ano de 2016, conforme se percebe da análise dos laudos médicos administrativos (evento 2 - OUT12 - fl. 23-33).

Nesse passo, julgo importante referir que o autor vem sendo amparado, desde 18-05-2016, ainda que de forma descontínua, em razão das dores lombares, com dificuldade para deambular e apresentando postura curvada, diagnósticos realizados pelos próprios peritos do INSS.

Na perícia judicial, percebe-se que o demandante apresenta os mesmos sintomas que o INSS vem diagnosticando desde maio de 2016. No ponto, ressalto que o requerente apresenta restrições severas, uma vez que possui dificuldades inclusive para deambular, bem como apresenta postura curvada, o que impossibilita o autor de exercer qualquer tipo de atividade, não apenas as que possui experiência, de natureza notadamente braçal.

Embora o perito tenha considerado a incapacidade temporária, cabe ressaltar que o demandante é portador de doença degenerativa que o incapacita para o trabalho desde, ao menos, o ano de 2016.

O que se percebe, ademais, é que a enfermidade suportada pelo autor está em estágio avançado e tende, ao que tudo indica, agravar-se, especialmente considerando que o requerente conta 57 anos e que exerce atividades que exigem esforços físicos intensos, inclusive em relação à coluna lombar.

Assim, tal conjuntura me leva a crer que a incapacidade suportada pelo requerente adquire contornos de definitividade.

Em outras palavras, não se desconsidera a possibilidade de realização de tratamento médico adequado para alívio dos sintomas e melhora do quadro clínico. Contudo, ainda que ocorra a recuperação parcial das condições de saúde do autor, entendo que o retorno ao exercício do labor habitual e/ou outros que possua experiência resta inviabilizado, sob pena de agravar, ainda mais, o quadro clínico severo observado.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é definitiva para o exercício de atividade laborativa como alimentador de linha de produção, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (03-07-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (16-10-2018), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

No poento, nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 506.462.819-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779931v15 e do código CRC 47131572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:44


5028379-57.2018.4.04.9999
40000779931.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028379-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SANTOS MATEUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779932v3 e do código CRC 4543cb84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:44


5028379-57.2018.4.04.9999
40000779932 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5028379-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SANTOS MATEUS

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 727, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.

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