
Apelação Cível Nº 5006297-95.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CRISTINA FERREIRA ESCOBAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que manteve vínculo empregatício no período de 2003 a 2014 e, em razão do agravamento das lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 03-07-1998, passou a receber o benefício de auxílio-doença no período de 08-02-2009 a 09-01-2014. Alega que em razão de suas restrições (alternar períodos de ortostatismo com posição assentada, fazer uso contínuo de meia elástica de compressão e evitar deambulação por tempo prolongado) não consegue reinserção no mercado de trabalho. Requer seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
A autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido no período de 08-02-2009 a 08-01-2014, ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 42 anos, desempenha a atividade profissional de auxiliar de estoque. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clinica médica e reumatologia, em 30-10-2015 (Evento 2 - LAUDOPERIC54 E 64). Respondendo aos quesitos formulados, a perita assim se manifestou:
3. Discussão.
Conforme relato da Autora e documentação comprobatória apresentada, a Autora sofreu acidente automobilístico na data de 03/07/1998 apresentando como maior consequência esmagamento da perna esquerda com lesão muscular e de nervos tibial e fibular. Submetida a tratamento cirúrgico com realização de fasciotomia e miotomia. Apresenta como sequela dor neuropática crônica – CID 10 G57.8 - e insuficiência linfática - CID 10 I89.0, além de redução de força e amplitude de movimento do pé esquerdo.
A Autora recebe diagnóstico de Sequela de traumatismo no membro inferior esquerdo, CID 10 T93.
Em virtude destas sequelas apresenta Redução Definitiva da Capacidade Laboral. No exercício de seu labor, deve alternar períodos de ortostatismo (posição em pé) com posição assentada, fazer uso contínuo de meia elástica de compressão e evitar deambulação por tempo prolongado.
4. Conclusão.
Dos diagnósticos e das Incapacidades para profissão habitual
A Autora recebe diagnóstico de:
Sequela de traumatismo no membro inferior esquerdo, CID 10 T93
Data de início da doença: 03/07/1998
Em virtude dos sintomas apresentados pelo Autor e achados ao exame físico, apresenta Redução Definitiva da Capacidade Laboral. No exercício de seu labor, deve alternar períodos de ortostatismo (posição em pé) com posição assentada, fazer uso contínuo de meia elástica de compressão e evitar deambulação por tempo prolongado.
Data de Início da Redução da Capacidade: fixamos em 10/01/2014 considerando a Data de Cessação do Auxílio Benefício Auxílio Doença concedido previamente, conforme consta nos Autos.
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
A autora recebeu benefício por incapacidade no período de 08-02-2009 a 09-01-2014. Juntou aos autos os seguintes documentos médicos que demonstram a permanência do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício:
- atestado de médico neurocirurgião, datado de 22-01-2015, atestando que a autora sofreu traumatismo de nervos fibular e tibial esquerdo em acidente de trânsito e apresenta dor refratária aos medicamentos. Que em razão do trauma dos nervos periféricos evoluiu com dor neuropática que a incapacita para suas atividades laborais por tempo indeterminado - CID G57.8 e R52.1 (evento 2 - OUT8, fl.1);
- atestado de médico neurocirurgião, datado de 04-12-2014, atestando que a autora sofreu traumatismo de nervos fibular e tibial esquerdo em acidente de trânsito e apresenta dor refratária aos medicamentos, em razão do trauma em nervo periférico e dor, a paciente apresenta limitação funcional por tempo indeterminado - CID G57.8 e R52.1 (evento 2 - OUT8, fl.2);
- atestado de médico neurocirurgião, datado de 27-11-2014, atestando que a autora sofreu traumatismo de nervos fibular e tibial esquerdo em acidente de trânsito e apresenta dor refratária aos medicamentos, em razão do trauma em nervo periférico e dor, a paciente apresenta limitação funcional - CID G57.8 e R52.1 (evento 2 - OUT8, fl.3).
Dessa forma, diante dos documentos apresentados e das restrições apontadas pela expert, no sentido de que a autora deve alternar períodos de ortostatismo (posição em pé) com posição assentada, fazer uso contínuo de meia elástica de compressão e evitar deambulação por tempo prolongado, parece-me improvável que a demandante reúna condições, de retornar a exercer seu labor habitual (auxiliar de produção, auxiliar de limpeza), sem agravar sua condição de saúde, não sendo razoável exigir-se que tal gênero de atividade seja desempenhada sob constante acometimento de dor.
Destarte, julgo plausível entender que a autora efetivamente apresenta impedimento para a realização de suas atividades.
Por outro lado, mostra-se importante ressaltar que a parte autora conta 42 anos de idade, bem como não está descartada a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, motivo pelo qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de seu labor habitual, é devido o benefício de auxílio-doença.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo em 09-01-2014, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 300.981.028-85), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749853v24 e do código CRC fb269c01.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006297-95.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CRISTINA FERREIRA ESCOBAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749854v6 e do código CRC 3ee4c92f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5006297-95.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CRISTINA FERREIRA ESCOBAR
ADVOGADO: FABIAN PETTER (OAB SC040986)
ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
ADVOGADO: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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