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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGI...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OU À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até que a segurada recupere a capacidade laborativa para a profissão habitual, caso opte pelo tratamento cirúrgico, ou que o INSS promova sua reabilitação profissional, sendo certo que deve submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente e reabilitação profissional custeada pelo Instituto, sob pena de cancelamento do benefício, observada às exceções do art. 101 da LB. (TRF4, AC 5013777-70.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013777-70.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE APARECIDA MADEIRA COLOMBO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-02-2021, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (08-09-2017). O benefício deverá ser mantido até que a segurada recupere a capacidade laborativa para a profissão habitual, caso opte pelo tratamento cirúrgico, ou que o INSS promova sua reabilitação profissional, sendo certo que deve submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente e reabilitação profissional custeada pelo Instituto, sob pena de cancelamento do benefício, observada às exceções do art. 101 da LB.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, requer o INSS seja reformada a sentença para que, diante da temporariedade da incapacidade laborativa da parte autora constatada pelo perito judicial, seja fixada DCB em 120 dias contado da data de concessão ou de reativação do benefício, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, cabendo à parte autora pedir a prorrogação do benefício junto ao INSS, caso entenda necessário.

Caso já esteja vencida ou por vencer referida data, então deve ser fixada a DCB em 40 dias a contar da inclusão da DCB no sistema, de modo que a parte autora tome ciência da mesma e tenha tempo hábil para requerer a prorrogação do benefício administrativamente, nos 15 dias que antecedem a DCB.

Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, requer seja expressamente prevista a possibilidade da Autarquia submeter o autor à perícia médica administrativa a qualquer tempo, e, caso constatada sua recuperação laboral ou sua reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Mariana Ribeiro de Castro, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente preencha os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (doze contribuições mensais), incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação.

A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, conforme CNIS (evento 2, CNIS2). A demandante percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 20/04/2017 a 08/09/2017 (evento 2, INFBEN3).

O perito em ortopedia, Dr. Jebsen Yanagihara Coelho Galvão (evento 34), afirmou que a demandante é portadora de outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho (M23.6), dor articular (M25.5) e síndrome do manguito rotador (M75.1). O especialista asseverou que há incapacidade temporária para o trabalho. Ainda, relatou o seguinte:

ACIDENTE DE MOTO EM 2016, COM FRATURA DE JOELHOS
DOR EM OMBROS COM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE.
DEVIDO A LESÕES EM OMBROS E JOELHOS APRESENTOU PATOLOGIA EM COLUNA COM DOR CRONICA E DIFICULDADE DE REALIZAR ESFORÇO
”.

LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE JOELHO ESQUERDO
JOELHO DIREITO COM DOR CRONICA, DIFICULDADE DE MOBILIZAR PELA DOR.
LIMITAÇÃO E AMPLITUDE DE MOVIMENTO EM OMBROS”.

- Justificativa: LIMITACOES PELA LESAO MULTILIGAMENTAR JOELHO TRAUMATICA. AGUARDANDO CIRURGIA. AFASTAMENTO A DEPENDER DE RECUPERAÇÃO E CIRURGIA.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2016

- Justificativa: DATA DE LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS. CIRURGIA EM JOELHO DIREITO. AGUARDANDO CIRURGIA EM JOELHO ESQUERDO

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: NÃO TEVE RECUPERAÇÃO

- Observações: RECUPERAÇÃO A DEPENDER DE CIRURGIA

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: AGUARDANDO CIRURGIA EM JOELHO ESQUERDO
TRATAMENTO DE LESÕES EM OMBROS.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO”.

Importante destacar que apesar de o perito informar que a incapacidade ocorreu em 2016, nota-se que se trata de um erro material do médico, uma vez que o acidente que gerou as lesões incapacitantes é datado de 16/02/2017, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL10).

Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a inaptidão é temporária.

Há direito, no entanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na via administrativa, em virtude da inaptidão ao labor desde então.

Por essas razões, determino o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporário n° 618.314.679-3, desde o cancelamento administrativo, em 08/09/2017.

O benefício deverá ser mantido até que a segurada recupere a capacidade laborativa para a profissão habitual, caso opte pelo tratamento cirúrgico, ou que o INSS promova sua reabilitação profissional, sendo certo que deve submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente e reabilitação profissional custeada pelo Instituto, sob pena de cancelamento do benefício, observada às exceções do art. 101 da LB.

No presente caso não se aplica o disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 13.457/26.6.2017, que prevê que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da concessão ou de reativação.

Como se vê, embora o perito tenha afirmado que a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, condicionou a recuperação da capacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais à realização de procedimento cirúrgico em joelhos.

Diante desse cenário, reputo acertado condicionar a cessação do benefício à realização do tratamento cirúrgico indicado ou, ainda, à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860949v7 e do código CRC 693c3d7a.Informações adicionais da assinatura:
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5013777-70.2019.4.04.7204
40002860949.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013777-70.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE APARECIDA MADEIRA COLOMBO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Cessação do benefício CONDICIONADA à realização de Cirurgia ou À Reabilitação profissional.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até que a segurada recupere a capacidade laborativa para a profissão habitual, caso opte pelo tratamento cirúrgico, ou que o INSS promova sua reabilitação profissional, sendo certo que deve submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente e reabilitação profissional custeada pelo Instituto, sob pena de cancelamento do benefício, observada às exceções do art. 101 da LB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860950v5 e do código CRC 9ee34dbe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5013777-70.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE APARECIDA MADEIRA COLOMBO (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:29.

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