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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 50...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5009438-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009438-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSA MARIA JOAQUIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-04-2020, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, ressalta que foi diagnosticada com tumor cerebral e após o procedimento cirúrgico, restaram sequelas incapacitantes, de modo que não possui mais condições de trabalhar para manter seu sustento e de sua família.

Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos evidencia a persistência do quadro incapacitante, com diagnóstico de epilepsia de longa data, com graves crises convulsivas, apresentando dificuldade de memorização, fatos recentes e descoordenação hemicorpo direito (CID 10 G40), de modo que se encontra inapta para o trabalho em definitivo.

Dessa forma, requer seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (20-09-2018) ou, sucessivamente, concedido o benefício de auxílio-doença.

Postula, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora requer seja deferida a tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, cabe ressaltar que a parte autora foi amparada através dos benefícios de auxílio-doença, no período de 10-04-2003 a 14-12-2007, e de aposentadoria por invalidez desde 22-01-2009, ocorrendo a cessação em 20-09-2018, percebendo a mensalidade de recuperação até 20-03-2020 (evento 1 - DEC6 e DEC7 e evento 14 - DEC3). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 59 anos, e desempenhava a atividade profissional de auxiliar em farmácia. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 23-09-2019 (evento 31 - OUT1).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Histórico:
Relata crises convulsivas esporádicas, perda discreta de memória, decorrentes de tratamento para tumor cerebral, com diagnóstico da patologia há 21 anos. Associado possui diabetes melitus, dislipidemia e osteoporose. Entra em ambiente em cadeira de rodas, devido suposta internação por sinusite aguda durante 4 dias (segundo seu relato). Estava aposentada por invalidez por via judicial, mantendo o benefício até revisão realizada em 20/09/2018, na qual foi constatada sua capacidade para o labor. Está em uso de Carbamazepina 400 mg, relatando duas crises convulsivas por ano.
Exame físico:
Deambula com cadeira de rodas. Bom estado geral. Ausculta cardíaca com ritmo regular, dois tempos, sem sopros. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, bilateral, simétrico.
Exame neurológico com pares cranianos normais, ausência de sinais meníngeos, nível de consciência preservado, força dentro dos limites da normalidade.
6 - Documentos apresentados:
Atestado do médico Sandro Medeiros, com CRMSC 6566, com CID G40, relatando o quadro clínico da periciada, com ‘ultima crise há 6 meses no dia 07/09/2019.
7 - Análise pericial:
Diagnóstico/CID: G40.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho: Não.
(...)
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Sim.
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Sim.
8 - Conclusão:
Após entrevista médico pericial do reclamante, análise documentos apresentados e exame físico pericial, concluo que não há incapacidade para a atividade habitual. A autora estava aposentada devido crises convulsivas, entretanto há controle efetivo das mesmas com uso de medicações antiepilépticas. O médico assistente da autora descreve que as crises ocorrem duas vezes por ano (esporádicas). Sua última atividade foi como auxiliar em farmácia e não há incapacidade para atividade. Não houve comprovação de fator agravante ou novos elementos que suportam a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Data provável de Início da Doença (DID): Há 21 anos.
- Justificativa: Data do suposto diagnóstico de tumor cerebral.
Data de início da incapacidade (DII): Não se aplica.
Data provável de recuperação da capacidade (DCB): Não se aplica

Como se vê, o perito judicial concluiu que a parte autora, embora seja portadora de epilepsia (CID G40), está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nesse passo, o expert referiu que a parte autora apresenta crises epiléticas esporádicas e que o exame neurológico indica pares cranianos normais, ausência de sinais meníngeos, nível de consciência preservado, força dentro dos limites da normalidade.

Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer seu labor habitual e/ou ser reabilitada profissionalmente.

Nessa linha, cabe ressaltar que a parte autora foi amparada pelo INSS, nos períodos de 10-04-2003 a 14-12-2007 e de 22-01-2009 a 20-09-2018, em razão das mesmas moléstias incapacitantes diagnosticada pelo perito judicial (evento 1 - DEC9 a DEC13).

Ou seja, a requerente suporta quadro incapacitante há, pelo menos, 17 (dezessete) anos, desde março de 2003, sem perceber o benefício por incapacidade somente no ano de 2008.

Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou documentação médica robusta, emitida por especialistas em neurologia, indicando a necessidade de afastamento definitivo do trabalho desde a época da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, nestes termos (evento 1 - DEC8, evento 41 - DEC2 e evento 68 - ATESTMED2):

A propósito, cabe referir que o quadro de epilepsia apresentado pela parte autora decorre da retirada de tumor cerebral no ano de 2003.

No ponto, ressalta-se que a parte autora possui outras sequelas decorrente do tumor cerebral, notadamente dificuldade de memorização e de coordenação hemicorpo direito, consoante destacado pelos neurologistas que realizam o acompanhamento médico.

Outrossim, embora o perito do juízo tenha referido que a parte autora apresenta crises esporádicas, a documentação médica acostada aos autos evidencia que as crises de epilepsia são frequentes.

Além disso, o exame mais recente de ressonância magnética do crânio, realizado em 11-11-2020, evidencia alterações no quadro clínico, com diagnóstico de patologia meningoepitelial/meningioma (evento 68 - EXMMED3 - fl. 01).

Diante desse cenário, entendo que o quadro incapacitante suportado pela parte autora adquire contornos de definitividade, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (20-09-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão da mensalidade de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Danos morais

Não merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.

A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.

O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".

Os seguintes precedentes bem confortam essa tese:

PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. (...) (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso em apreço, o pedido é pelo restabelecimento do benefício desde que cessado, em 2001 (quando o autor contava 13 anos), até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 3. No entanto, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 4. Tendo em vista que, após a suspensão, o benefício foi reclamado somente por meio desta ação, ajuizada em 09/10/2013, estão prescritas as parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento, isto é, as prestações anteriores a 09/10/2008. Logo, o autor faz jus às parcelas da pensão por morte de 09/10/2008 até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. In casu, não houve conduta abusiva da Administração, que cessou o pagamento de pensão por morte ante à inexistência de representante legal habilitado ao recebimento do benefício titularizado pelo autor, então menor. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Diante da sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, (TRF4, AC0005046-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E.14/06/2017)

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.

No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

No caso concreto, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, rejeitada, contudo, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), e a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais pedidos, ressaltando que a exigibilidade de tal valor, em relação à parte autora, fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292271v19 e do código CRC d3b2a414.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:32


5009438-88.2020.4.04.9999
40002292271.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009438-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSA MARIA JOAQUIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292272v7 e do código CRC 67bab8c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:8:32


5009438-88.2020.4.04.9999
40002292272 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5009438-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSA MARIA JOAQUIM

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

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