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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ARTRITE REUMATÓIDE. TRF4. 5028709-20.2019.4.0...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ARTRITE REUMATÓIDE. 1. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Sedno assim, o auxílio-doença é devido mesmo quando o segurado exerceu atividade remunerada. 2. O quadro clínico da autora não indica a recuperação da capacidade laboral, mormente pelas patologias atestadas (artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo), que afetam sobremaneira a profissão de costureira. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, ele é devido desde então, até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade. (TRF4, AC 5028709-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028709-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANGELA JANKE MAAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26/06/2019, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a Data de Cessação do Benefício (08/06/2016) até 24/07/2016.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora, requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso concreto, a parte autora possui 48 anos e desempenha a atividade profissional de costureira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 06/12/2016 (Evento2, AUDIÊNCI32). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

(...)

d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Está Trabalhando.

e) A parte autora pode desempenhar outras atividades profissionais? Prejudicado.

f) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? Prejudicado.

g) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? Prejudicado.

h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? Prejudicado.

i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? Prejudicado.

j) Alguma consideração adicional pertinente do expert? A autora esteve incapacitada ao trabalho em data pregressa. Está trabalhando há 3 meses. Teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS durante longo período. Porém, entre 08.06.2016 e 24.07.2016 essa incapacidade não foi reconhecida, mas a autora estava com a doença ativa. Portanto, entre 08.06.2016 e 24.07.2016 havia incapacidade.

Portanto, o perito concluiu pela incapacidade temporária entre 08.06.2016 e 24.07.2016. Cumpre esclarecer que não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora no período equivalente à carência. 4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 5. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 6. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 10. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5021943-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Na perícia administrativa realizada em 08/06/2016, o perito do INSS chegou à seguinte conclusão (grifo acrescido):

segurada costureira, em BI atual desde 11/2013 para quadro de artrite reumatoide soro positiva, em tto [tratamento] com imunomodulador desde janeiro de 2016, tendo tido boa resposta, não tendo alterações nos exames de provas inflamatórias mais recentes. Não tendo alterações ao exame fisico atual. Portanto sem subsídios para a manunteção do seu afastamento laboral no momento.

Já o perito judicial concluiu que a cessação do benefício nessa data foi indevida pois "a autora estava com a doença ativa". Tendo a incapacidade sido constatada ainda em 2013 e o perito judicial confirmado que ela persistiu até, pelo menos 24/07/2016, não é crível que subitamente a autora tenha recuperado sua capacidade laboral. Ademais, embora a perícia administrativa tenha afirmado que o tratamento conservador teve "boa resposta", deve-se analisar a íntegra do atestado médico de 07/06/2016, de onde tal informação foi extraída:

Portanto, ao mesmo tempo que a médica informa que o tratamento teve boa evolução, ela comunica a sinovite no pulso com síndrome do Túnel do Carpo. Atesta, por fim, que naquela data realizou uma infiltração, procedimento doloroso e incômodo, não tendo a paciente condições de retorno ao trabalho.

Assim sendo, nada no quadro da autora indica a recuperação da capacidade laboral apenas 17 dias após essa consulta, mormente pelas patologias atestadas (artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo), que afetam sobremaneira a profissão de costureira.

O laudo do perito judicial apontou como único fundamento para a capacidade laboral o retorno da autora ao trabalho. Já a sentença não realizou o necessário cotejo do laudo com os documentos dos autos, adotando os fundamentos daquele.

Como mencionado acima, o retorno ao trabalho, especialmente após a cessação comprovadamente indevida do auxílio-doença, não exclui o direito à percepção do benefício por incapacidade.

Todavia, não há nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício (08/06/2016), o auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 81858868904), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 08/06/2016 até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706907v8 e do código CRC df321241.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:38:2


5028709-20.2019.4.04.9999
40001706907.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028709-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANGELA JANKE MAAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. termo final. artrite reumatóide.

1. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Sedno assim, o auxílio-doença é devido mesmo quando o segurado exerceu atividade remunerada.

2. O quadro clínico da autora não indica a recuperação da capacidade laboral, mormente pelas patologias atestadas (artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo), que afetam sobremaneira a profissão de costureira.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, ele é devido desde então, até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 08/06/2016 até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706908v3 e do código CRC bf41b97f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:38:2


5028709-20.2019.4.04.9999
40001706908 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5028709-20.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANGELA JANKE MAAS

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 08/06/2016 ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO, A SER ATESTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA, OU REABILITAÇÃO A OUTRA ATIVIDADE E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

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