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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5005406-57.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora nem a carência, é de ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5005406-57.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005406-57.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCOS SIMÓES DA MOTA
ADVOGADO
:
RENATO TAVARES YABE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora nem a carência, é de ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588295v4 e, se solicitado, do código CRC 983C6152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005406-57.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCOS SIMÓES DA MOTA
ADVOGADO
:
RENATO TAVARES YABE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a carência, condenando a parte autora a pagar as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios, esses de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

O apelante sustenta, em suma, que tem qualidade de segurado e, foi acometido de doença que o impede de trabalhar por mais de quinze dias, a carência de doze meses também foi observada nesse aspecto.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho nem a carência.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 17-02-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E42):

(...)
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, portador de sequelas ortopédicas/neurológicas no membro inferior esquerdo, causadas por poliomielite, desde os 4 meses de idade, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Fundamentado no exame físico e documentos médicos, passo a concluir:
1. Apresenta lesões/sequelas no membro inferior esquerdo consolidadas e não há tratamentos médicos atuais para serem realizados.
2. Tem redução da capacidade laboral genérica de 35% (grau médio), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 70% (grau máximo), para casos de "perda total do uso de um dos membros inferiores".
3. Há o mesmo grau de redução da capacidade laboral específica para sua profissão de pintor predial, porém, APTO para desempenhá-la, como comprovado pelo exame físico e pelo fato de ter trabalhado na mesma, durante os últimos 20 anos (sic).
4. Está APTO também, para as profissões de cobrador de ônibus ou outras similares.
5. APTO para ocupar vaga destinada a portadores de necessidades especiais em empresas e/ou concursos.
6. CONCLUINDO: O Autor encontra-se APTO para o trabalho (com restrições de evitar serviço braçal, pesado e os que exijam deambulação, etc.) e APTO para as atividades da vida independente.
F) QUESITOS DO INSS
a) Informar se o sr. Perito já atuou como médico particular/assistente do autor e em qual situação.
R: NÃO.
b) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou deficiência? Qual o CID?
R: SIM. Sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo.
CID B 91.
c) Essa doença a incapacita para o trabalho?
R: Não. Há redução de 35% da capacidade laboral genérica. Há o mesmo grau de redução para sua profissão de pintor predial, porém APTO para desempenhá-la.
d) A incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? Se temporária, por quanto tempo? Se parcial, é possível ao autor retornar à sua ocupação habitual?
R: Parcial e definitiva.
e) Em caso de incapacidade é possível indicar a data do início da incapacidade? Quando?
R: SIM. Sequelas desde os 4 meses de idade (sic).
f) A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar o período.
R: SIM. Informou que trabalhou como pintor nos últimos 20 anos.
g) A doença por ventura apresentada pela parte autora pode ser considerada alienação mental?
R: NÃO.
h) Especificar os exames e elementos em que o Sr. Perito baseou as respostas aos quesitos, assim como esclarecer os pontos de divergência com a perícia realizada na seara administrativa.
R: Perícia baseada no exame físico descrito no item C do laudo.
i) Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias.
R: Vide conclusão pericial.
G) QUESITOS DO AUTOR:
01- O autor é acometido por doença degenerativa?
R: Não. Portador de sequelas neurológicas/ortopédicas no membro inferior esquerdo causadas por poliomielite (doença infecto contagiosa).
02- A doença do autor é permanente?
R: SIM. Sequelas definitivas.
03- O autor encontra-se incapacitado para exercício de atividades laborais?
R: NÃO. Está APTO. Porém, há redução da capacidade laboral genérica e específica de 35% (tabela SUSEP).
04- Quais as limitações de movimento do autor?
R: Quesito respondido no item C do laudo onde tratamos do exame físico.
05- O autor tem condições de exercer atividades laborais?
R: SIM. Detalhes e fundamentação da resposta na conclusão do laudo.
06- Há cura para a doença do autor?
R: NÃO. Lesões consolidadas e sequelas definitivas.
07- O autor encontra-se apto para exercer sua profissão habitual? Qual o prognóstico da enfermidade que acomete o autor?
R: SIM. Está APTO para continuar desempenhando sua profissão de pintor. Vide fundamentação da resposta na conclusão pericial.
08- Há outras informações pertinentes ao presente caso? Quais?
R: Mais detalhes e outras informações na conclusão pericial.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E8, E30):

a) idade: 49 anos (nascimento em 03-11-65);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado (auxiliar geral, cobrador e ajudante) entre 94/95, 97/99 e de 31-01-12 a 28-02-12, tendo recolhido CI como pintor em 08/06, 10/06 e 04/12;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 26-03-99 e benefício assistencial em 17-09-07 e em 19-03-08, indeferidos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 23-04-13;
d) laudo médico do DETRAN de 03-12-04;
e) laudo do INSS de 27-05-08, cujo diagnóstico foi de CID B91 (sequelas de poliomielite); idem o de 10-10-07.

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa nem a carência, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de sequela de poliomielite, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida sequela incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo a conclusão do laudo oficial, que foi realizado por ortopedista de confiança do juízo de modo claro e completo, a sequela do segurado não compromete a capacidade para sua atividade habitual de pintor, sendo que os documentos por ele juntados aos autos não são suficientes para afastar tal conclusão. Não há dúvida de que o autor é deficiente físico, contudo tem tal deficiência desde os 4 meses de idade e não restou comprovado agravamento que lhe impedisse de continuar trabalhando em sua atividade habitual.

Ademais, ao contrário do que alega o autor, não restou cumprida a carência exigida que, de acordo com o parágrafo único do artigo 24 da LBPS, é de 4 contribuições (1/3 de 12 - art. 25, I, da LBPS), pois houve a perda da qualidade de segurado. Conforme se viu acima, após o vínculo cessado em 1999, o autor recolheu duas contribuições (08 e 10/06) e após a cessação do vínculo em 28-02-12, recolheu apenas uma contribuição (04/12), em razão do que também não faz jus ao benefício postulado.

Desse modo, não se tendo demonstrado que o autor sofra de sequela incapacitante para o trabalho nem a carência, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588294v2 e, se solicitado, do código CRC A68D8E72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005406-57.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50054065720134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARCOS SIMÓES DA MOTA
ADVOGADO
:
RENATO TAVARES YABE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676572v1 e, se solicitado, do código CRC A44BCBE8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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