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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0001981-66.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência da ação. (TRF4, AC 0001981-66.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILCE FERRARINI KOWNASKI
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795309v3 e, se solicitado, do código CRC 6B32175D.
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Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILCE FERRARINI KOWNASKI
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para o trabalho, merecendo reforma a sentença para conceder-lhe o auxílio-doença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por fisiatra em 08-07-13, juntada às fls. 74/75, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia e fibromialgia secundária. CID 10 M54.0... DID: Possivelmente na adolescência (escoliose) e de 5-6 anos para cá (discopatia)... Sim. Escoliose, discopatia e fibromialgia secundária, cfe. CID 10 M41.1, M51.3 e M62.8... a fibromialgia possivelmente a partir do primeiro benefício por auxílio-doença...;
b) incapacidade: responde o perito que Sem incapacidade para atividade habitual... Não há incapacidade... A autora trabalha na elaboração dos alimentos, e também na manutenção do ambiente de trabalho, faxina, etc... A autora trabalha na elaboração dos alimentos, e também na manutenção do ambiente de trabalho, faxina, etc. As tarefas, no entanto, não são mecanicamente forçadas a ponto de impedir sua execução pela autora, não caracterizando, a nosso ver, incapacidade... Não existe incapacitação;
c) tratamento: refere o perito que Não houve, possivelmente, tratamento adequado, ocorrendo certo grau de cronificação dos sintomas... Um tratamento médico interdisciplinar adequado e assíduo poderia, com grande possibilidade, praticamente fazer desaparecer a sintomatologia, o que, por motivos vários, a paciente não teve disponibilizado... O único risco é um possível aumento na sintomatologia dolorosa, na ausência de acompanhamento médico e tratamento adequado.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 35 anos (nascimento em 05-01-80 - fl. );
b) profissão: cozinheira (fls. 07/08 e 65);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 18-04-12 a 11-08-12 (fls. 09 e 54/72); em 28-09-12, ajuizou a presente ação;
d) atestado de ortopedista de 11-04-12 (fl. 10), onde consta lombalgia por discopatia degenerativa severa L5-S1 e protusão discal L4-L5 e necessita afastamento por 90 dias para tratamento conservador (CID M51.1); atestado de fisioterapeuta de 23-07-12 (fl. 12), referindo tratamento fisioterápico para coxidínea inflamatória crônica; atestado médico de 18-07-12 (fl. 14), onde consta coxidínea inflamatória crônica, indicado tratamento conservador e repouso completo até que os sintomas regridam totalmente;
e) ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 04-04-12 (fl. 11); receita de 18-07-12 (fl. 15); requisição de fisioterapia de 31-10-12 (fl. 13).
f) laudo do INSS de 19-04-12 (fl. 71), cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intrvertebrais com radiculopatia); idem o de 03-08-12 (fl. 72).

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de Escoliose, discopatia e fibromialgia secundária, tal fato, nos termos dos artigos 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo a conclusão do laudo oficial do ortopedista, as enfermidades da segurada não comprometem sua capacidade laborativa, devendo prevalecer sobre os laudos particulares que, no caso, inclusive, são todos anteriores àquele e referem-se ao período em que gozou do benefício.

Além disso, verificado no CNIS em anexo que a autora, após a cessação do auxílio-doença em 11-08-12 teve vínculos empregatícios, o último com término em 28-06-15, o que vai ao encontro da conclusão da perícia judicial no sentido de que ela está apta ao trabalho.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050920320128210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NILCE FERRARINI KOWNASKI
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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