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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0001449-92.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual em razão de problema de visão que possui desde a infância, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento. (TRF4, AC 0001449-92.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VOLMIR FONTANA
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual em razão de problema de visão que possui desde a infância, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807835v3 e, se solicitado, do código CRC A9522246.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VOLMIR FONTANA
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.356,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

O apelante sustenta, em síntese, que houve agravamento de sua doença e que está incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença desde a DER e à sua conversão em aposentadoria por invalidez ou requer seja realizada outra perícia judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista, em 17-12-12 (fl. 102), juntada às fls. 103/105, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

1) Se vem havendo progressão ou agravamento da doença do autor com o passar dos tempos?
R- Não.
2) Se o exercício da agricultura, com o manuseio de agrotóxicos e operação de máquinas agrícolas oferece riscos a incolumidade física do autor diante de sua deficiência visual?
R- Sim.
(...)
5) Há possibilidade de recuperação total do autor? Em quanto tempo?
R- Não.
(...)
R- O autor apresenta acuidade visual olho direito 20/80 e olho esquerdo 20/200 com correção. Biomicroscopia normal. Fundoscopia atrofia bilateral de nervo óptico que pode ter sido por infecção viral na infância ou congênito. Apresenta ainda astigmatismo e nistagmo.
(...)
c) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual?
R- Sim.
(...)
R- Visão baixa olho direito20/80 (25%) e visão subnormal olho esquerdo 20/200 (10%).
(...)
R- Atrofia de nervo óptico bilateral desde a infância, referindo que desde os sete anos apresenta dificuldades, estudando apenas até 2ª série do primeiro grau.
(...)
R- H54.5.
g) A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a)?...
R- Desde os sete anos conforme relato do autor.
h) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)...
R- Impossibilidade de dirigir. Não há comprometimento em sua rotina e hábitos, pois o mesmo continua a trabalhar, conforme relato do mesmo.
(...)
R- Permanente.
j) Na opinião do Sr. Perito o(a) autor(a) tem condições de retornar ao seu trabalho habitual?...
R- Sim. Exceto dirigir, apesar que o mesmo referiu que dirige em áreas rurais, apenas na cidade não.
(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 43 anos (nascimento em 16-08-72- fl. 09);
b) profissão: agricultor (fls. 10 e14/29);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 30-11-06 e em 19-01-11, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 12/13, 57/65 SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 16-03-11;
d) retinografia dos olhos de 13-12-10 (fl. 30), cuja conclusão foi de Atrofia óptica em ambos os olhos;
e) atestado de oftalmologista de 02-12-10 (fl. 31), onde consta visão de 20/100 nos olhos com correção ótica, estrabismo convergente e pequeno nistagmo, sendo que a visão baixa se deve ao astigmatismo grande e ao nistagmo; idem o de 13-01-11 (fl. 31);
f) laudo médico do DETRAN de 09-05-02, onde consta Inapto definitivo (fls. 32/33).

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, o que não merece reforma, ainda que por outro fundamento, qual seja, o de que não há incapacidade laborativa no caso.

Com efeito, restou comprovado nos autos que o problema de visão do autor é antigo, tanto que já em 2002, foi considerado inapto pelo DETRAN. O laudo judicial afirmou que a baixa visão em ambos os olhos existe desde os 7 anos de idade, tanto que estudou somente até a 2ª série do 1º grau e que não houve agravamento. Também, foram juntados vários documentos comprovando que o autor é agricultor há muitos anos, sendo os últimos emitidos em 2010, já que a ação foi ajuizada em 16-03-11, tendo ele confirmado na perícia judicial realizada em 2012 que continuava a trabalhar na agricultura. Os dois requerimentos administrativos feitos pelo autor em 30-11-06 e em 19-01-11 foram indeferidos pelo INSS em razão de perícia médica contrária, tendo constado, nas perícias administrativas, os CID H54.3 (perda não qualificada da visão em ambos os olhos) em 2006 e H52.3 (anisometropia e aniseiconia) e H50 (outros estrabismos) em 2011. Além disso, os dois atestados médicos juntados pelo autor nada referem acerca de incapacidade laborativa.

Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório vai de encontro ao laudo judicial quando esse afirma que há incapacidade laborativa para a atividade habitual, ressaltando-se que houve contradição nessa perícia, pois apesar de referir que a incapacidade seria permanente, responde afirmativamente ao quesito de que o autor poderia retornar a sua atividade habitual, bem como quando afirma que há Impossibilidade de dirigir. Não há comprometimento em sua rotina e hábitos, pois o mesmo continua a trabalhar.

Assim, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, em razão do que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011791020118210135
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
VOLMIR FONTANA
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889461v1 e, se solicitado, do código CRC 197D19D3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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