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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert. 2. No caso dos autos, os laudos periciais não concluíram pela incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 0004918-20.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004918-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELINE MARIA HECK SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Jose Machado Volkweiss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
2. No caso dos autos, os laudos periciais não concluíram pela incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917385v4 e, se solicitado, do código CRC 139D2885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004918-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELINE MARIA HECK SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Jose Machado Volkweiss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que revogou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença/concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora a ressarcir as custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.200,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.
Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, após a manifestação do Ministério Público, declinou da competência para esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi efetivamente contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência, não sendo pontos controvertidos na presente ação.

Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que os laudos periciais constantes dos autos, um elaborado por médico psiquiatra (fls. 92/93) e outro por reumatologista (fls. 135/145), concluíram que a autora apresenta fibromialgia (CID M79.0) e anemia ferropriva (CID D50.9), porém, tais patologias não determinam incapacidade laboral para a função habitual da autora (secretária).
A sentença objurgada fez precisa análise acerca da questão:

"(...) o laudo pericial psiquiátrico das fls. 120/122, elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu:

"PARECER MÉDICO:

Do ponto de vista psiquiátrico não se observa patologia com estado mórbido incapacitante para o exercício de atividades laborais. A patologia primária é da área reumatológica e neste sentido sugiro que a avaliação pericial seja feita, então, com Reumatologista." - grifei.

O laudo pericial reumatológico das fls. 158/159 verso concluiu:

" (...) Conclusão:
A paciente apresenta quadro clínico compatível com Fibromialgia (CID-10 D50.9). O quadro de anemia precisa ser melhor esclarecido, pois pode estar associado ao uso crônico de anti-inflamatórios.
Respostas aos quesitos (página 151):
"(...) d. Não.
e. Fibromialgia não incapacita para atividade de secretária, desde que sejam respeitadas algumas limitações, como permitir descansos periódicos durante a jornada de trabalho, evitar jornadas muito longas, realizar atividades físicas regularmente e seguir acompanhamento médico.
f. Sim.
g. Sim.
h. Não apresenta outras limitações.
i. Não há como determinar com exatidão, quando começou a limitação funcional. A doença apresentada pela paciente é de diagnóstico clínico. Exames complementares servem apenas para descartar outros diagnósticos diferenciais. A paciente apresenta limitações parciais que não a incapacitam para o trabalho.
J. Não foram apresentados os laudos do INSS.
K. Não há como determinar de forma retrospectiva se havia incapacidade naquela ocasião.
l. A paciente apresenta uma doença que determina dor crônica difusa que interfere na realização das suas atividades diárias, porém não a incapacita.
m. A paciente precisa realizar acompanhamento médico, praticar exercícios físicos regularmente e usar as medicações indicadas, buscando diminuir a ansiedade, melhorar o condicionamento físico e reduzir a sensação de dor difusa.(...)".

A perícia demonstrou, pois, que embora a parte autora sofra algumas limitações para exercer a atividade de secretária, atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho, fato que afasta o direito à percepção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nesse diapasão, observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Saliento que possíveis divergências quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.

Assim, sendo a autora capaz de prover sua subsistência pelo desempenho da atividade que habitualmente exercia, ou mesmo em outra, não há fundamentos para a concessão de benefícios por incapacidade.

Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.(TRF4ªR; AC0006650-02.2014.404.9999:/ SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E.09/07/2014).

REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0006606-46.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado para as suas atividades laborativas, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0011570-82.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/10/2015)
Por final, registro que os atestados médicos particulares acostados aos autos foram todos analisados e considerados pelos experts e não tem o condão de refutar as conclusões explicitadas em seus laudos.
Assim, não há quaisquer elementos nos autos que possam levar a outra conclusão senão a emanada pelo magistrado a quo na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004918-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160312220068210068
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ELINE MARIA HECK SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Jose Machado Volkweiss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 15/11/2015 20:30:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, ao fundamento de que o laudo pericial certificou a aptidão laboral.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, na linha da fundamentação esposada na AC nº 0008799-34.2015.404.9999, j. 22-09-2015).

Com efeito, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial- fibromialgia (CID M79.0) e anemia ferropriva (CID D50.9) -, corroborada pela documentação clínica das fls. 08/11, a qual é contemporanea ao cancelamento do benefício (DCB) em 08/10/2006 - fl. 29), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (secretária) e idade atual (47 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional que tanto esforço repetitivo lhe exige, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento (08/10/2006),impondo-se a reforma da sentença.

Adoto os consectários usualmente aplicados por este Colegiado, bem como determino a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 461, do CPC, em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

Voto em 16/11/2015 19:02:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981841v1 e, se solicitado, do código CRC 859849E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:31




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