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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5012080-68.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012080-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012080-68.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA INES DA PAZ ERLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, em face da gratuidade de justiça deferida.

Nas razões de apelação, a parte autora sustentou o cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não observou todas as provas carreadas aos autos, ficando restrito ao laudo pericial. Alegou que os laudos periciais são contraditórios e não esclarecem o seu real estado de saúde, bem como que não foram consideradas as suas condições pessoais. Requereu o provimento do apelo, com o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia ou a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

A autora insurge-se contra as perícias (evento 3 - laudoperic6 e laudoperic11), alegando que os laudos são contraditórios e não comprovam o seu verdadeiro estado de saúde. Aduz, ainda, que deve ser realizada nova perícia.

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas, uma por médico do trabalho/clínico geral (evento 3 - laudoperic6) e outra por neurologista (evento 3 - laudoperic11), que se basearam na anamnese, no exame físico, exame de imagem, assim como em atestados médicos apresentados por ocasião dos exames periciais, não havendo razão, portanto, para que as perícias sejam anuladas, porquanto mantida a imparcialidade necessária para a sua realização.

Da mesma forma, não se pode dizer que as perícias foram vagas ou incompletas. Todos os quesitos formulados pela parte autora foram respondidos. Quanto à estimativa de recuperação da requerente, trata-se de mera divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.

Assim, uma vez completas as perícias e bem fundamentadas, não há falar na existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia.

Mérito

Como dito acima, durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. A primeira pelo Dr. Leandro Porres Lang, Médico do Trabalho (evento 3 - laudoperic6), em 29/09/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui, que a autora, agricultora/cortadora de cana-de-açúcar, que conta atualmente com 45 anos de idade, é portadora de Cefaleia (CID10 R51), diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações (CID10 E119) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e não possui incapacidade para o trabalho.

De acordo com o perito:

"Concluo que a periciada apresenta cefaleia (CID 10 R51), a qual não lhe causa incapacidade laboral alguma para a atividade habitualmente exercida. Também não há indícios de que tal moléstia tenha causado incapacidade na DCB em 31/03/2017. Apresenta também diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações (CID 10 E119) e hipertensão arterial sistêmica (I10) ambas bem controladas e sem incapacidade decorrente."

"a autora não apresenta graves moléstias. Não apresenta limitação ou restrição fisica."

"Já está apta atualmente."

Ressaltou, ademais, o expert:

"No caso em análise, a periciada apresenta calcificações em fissuras Sylvianas, ou seja, em localização definida. Em casos de cisticercose essas calcificações são difusas pelo tecido cortical cerebral. Mesmo que se admita o diagnostico de neurocisticercose neste caso, suas lesões são cicatriciais e não há nenhuma sintomatologia compatível atual ou nos últimos 5 anos. Não há, portanto, nenhum indício das patologias alegadas (epilepsia e cisticercose). Também apresenta diabetes mellitus tipo ll com tratamento a base de hipoglicemiantes sem complicações e hipertensão arterial sistêmica em uso de monoterapia medicamentosa, ambas com bom controle." (Grifei)

A segunda perícia médica (evento 3 - laudoperic11), por sua vez, foi realizada na data de 05/08/2018, pela Dra. Maria Inez da Paz Earling, especialista em Neurologia, que concluiu que a autora é portadora de Cefaleia crônica (CID G44), Calcificações intracranianas (CID G93), HAS (CID I10) e Diabetes tipo II (CID E11) e não apresenta incapacidade do ponto de vista neurológico.

Assim afirmou a perita:

"Periciada com queixas de cefaleia crônica, sem histórico de eventos convulsivos atuais ou pregressos, descobriu, durante a investigação do quadro de cefaleia caicificações de aspecto residuais no exame de tomografia, sem sintomatologia correlacionável as mesmas. A presença de calcificações cerebrais no exame de imagem sem a concomitância de outras alterações radiológicas e/ou clinicas significa doença não ativa, principalmente se decorrentes de neurocisticercose. sendo muitas vezes assintomáticas. A periciada não apresenta no presente momento alterações funcionais que impeçam o exercicio da atividade usual de trabalhadora rural. Data de inicio da doença fixada em 2017, pelos atestados. Sem incapacidade atual. Está capacitada para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária. A doença da autora não se enquadra na lista de doenças graves elencadas no inciso XIV, art. 6°, Lei 7.713/1988." (Grifei)

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito à conclusão dos peritos, a prova em sentido contrário aos laudos judiciais, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos apenas um atestado médico (evento 3 - anexospet4 - p. 07), que não tem o condão de se sobrepor a dois laudos periciais.

Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024095v39 e do código CRC 672476a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:52:28


5012080-68.2019.4.04.9999
40002024095.V39


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012080-68.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA INES DA PAZ ERLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024096v3 e do código CRC cf7392d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2020, às 19:52:28


5012080-68.2019.4.04.9999
40002024096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5012080-68.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA INES DA PAZ ERLING

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 582, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:39.

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