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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Constatada a recuperação da capacidade laboral, correto o cancelamento do benefício de auxílio-doença, independentemente de programa de reabilitação profissional. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5022760-93.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022760-93.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARCIA DE FATIMA GASPARIN
ADVOGADO
:
ALISSON DE PAULI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a recuperação da capacidade laboral, correto o cancelamento do benefício de auxílio-doença, independentemente de programa de reabilitação profissional.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373100v11 e, se solicitado, do código CRC D6F307BE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022760-93.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARCIA DE FATIMA GASPARIN
ADVOGADO
:
ALISSON DE PAULI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez/o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 12/04/2013, ou, alternativamente a reabilitação profissional.
A sentença, proferida em 07/05/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, aplicando o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os § 3º e 5º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a sua reabilitação profissional, porquanto o benefício concedido no período de 11/12/2003 até 12/04/2013 (NB nº 31/507.039.338-0) decorre de decisão judicial, a qual condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte até comprovação de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de professora, atualmente com 52 anos, que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, em razão de problemas psiquiátricos. Sustenta que a decisão proferida nos autos nº 2007.70.95.006336-5 determinou o restabelecimento do auxílio-doença e o seu cancelamento apenas após a realização de reabilitação profissional.
Com o objetivo de constatar a alegada incapacidade, foi realizada perícia judicial, a qual diagnosticou a autora com transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334). Todavia, concluiu que não há incapacidade laboral, nos seguintes termos:

Trata-se de autora com quadro compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão, sem repercussões funcionais ou laborais.
Consta que a autora recebeu benefício previdenciário de 21/08/2002 a 15/01/2003 e de 11/12/2003 a 12/04/2013, pelo quadro psiquiátrico.
Há histórico de desenvolvimento de queixas depressivas a partir de 2003, conforme relato da autora.
Não há histórico comprovado de realização de qualquer tratamento psiquiátrico intensivo ao longo dos anos de tratamento, apesar do relato de persistência das queixas.
Apresentam-se documentos referentes a acompanhamento ambulatorial a partir de 2005 até Janeiro de 2010 (conforme EVENTO1-ATESTMED4). Observa-se que os Prontuários apresentados citam consultas espaçadas e sem descrição compatível com quadro psiquiátrico grave. Ainda há manutenção da prescrição de Anafranil na dose de 150 mg ao dia desde Abril/2007 até Abril/2013. Medicação em dose baixa que foi mantida ao longo dos anos, indicando estabilidade do quadro clínico, opostamente à doença grave e persistente.
Depois de Janeiro/2010, há comprovação de ter realizado apenas mais duas consultas psiquiátricas (09/04/2013, 16/04/2013, conforme Prontuário Centro de Especialidades Dr. Renato).
Não há nenhuma comprovação de tratamento psiquiátrico após Abril de 2013 (DCB em 12/04/2013, conforme CNIS).
A autora refere no ato pericial que não mantém qualquer tipo de tratamento psiquiátrico e que não faz uso de medicações, mas refere manter as queixas iniciais.
O exame de estado mental não reflete as queixas apresentadas e não demonstra nenhuma alteração das funções mentais. Observa-se preservação das funções cognitivas, da volição, da psicomotricidade, humor eutímico e juízo crítico adequado.
Diante do exposto, concluo que se trata de quadro depressivo recorrente, sem comprovação documental da ocorrência de episódios graves ou relacionados a tratamentos intensivos, sem qualquer comprovação de tratamento após a DCB e sem achados atuais de exame pericial que indiquem a presença de incapacidade laboral para as atividades habituais.
Logo, não se configura a presença de incapacidade laboral no caso da autora.

No que se refere à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa necessariamente que o paciente esteja incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido foi a conclusão do perito, a qual foi categórica ao afirmar que a autora não apresenta doença incapacitante.
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
De qualquer forma, como revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)

No caso em apreço, o expert levou em consideração a documentação médica apresentada, anamnese e exame físico, de onde concluiu que não existe incapacidade laboral.
A parte autora, por sua vez, não apresentou documentação médica hábil capaz de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.
Nesse contexto, considerando que o quadro de transtorno mental que acomete a parte autora está adequadamente controlado, não havendo sinais de atividade da doença, não é devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito ao pedido de reabilitação profissional, previsto no art. 89 da Lei nº 8.213/91, cuja responsabilidade é do INSS, é devido ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
Na hipótese, embora a autora não tenha passado por processo de reabilitação profissional, o laudo judicial evidenciou a recuperação da capacidade e a consequente desnecessidade de readaptação. Portanto, uma vez que a capacidade laboral foi readquirida, tanto para sua atividade habitual, como para outra que lhe garanta sustento, desnecessária submetê-la a programa de reabilitação.
O seja, sendo constatada a recuperação da capacidade labora, a cessação do auxílio-doença não fica vinculada a processo de reabilitação.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões desse Tribunal que determinam a concessão de auxílio-doença até a recuperação ou reabilitação do segurado, como a que segue:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012216-63.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. restabelecimento. reabilitação profissional. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, processo a cargo da Previdência Social, a quem compete prescrever, custear, e por conseguinte, concluir pelo termo final da reabilitação (artigo 101, da Lei 8.213/91). (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034260-20.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)

Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação e com fulcro no § 11 do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373099v8 e, se solicitado, do código CRC 55C54758.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022760-93.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50227609320164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARCIA DE FATIMA GASPARIN
ADVOGADO
:
ALISSON DE PAULI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404301v1 e, se solicitado, do código CRC 867DD925.
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