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PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5009597-02.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:07

EMENTA: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É indevido o auxílio-doença quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5009597-02.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009597-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE MATEUS CANDIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento71) em face de sentença (evento 65) proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Dispositivo:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MATEUS CANDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da AJG concedida.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao TRF4, independentemente de conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Sobradinho, 17 de janeiro de 2018.

Em apelação, a parte autora sustenta a existência de incapacidade, sendo devido o beneficio de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise do mérito.

A perícia judicial (evento 4-10; pag. 97 a 99), realizada em 2015, por médico especializado em Ortopedia/Traumatologia (evento 4-10; pag. 101), apurou que a parte autora, nascida em 08/09/1976, agricultora, é portadora de doenças degenerativas: dor lombar decorrente de leve artrose e abaulamentos de L4L5S1 -CID M 54.5 e tendinose de ombro e cotovelo esquerdos, com lesão parcial do supraespinhoso - CID M65, não estando incapacitada para o trabalho.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não se trata de incapacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85 §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários em 10% do valor da causa.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% do valor da causa.

Suspensa a exigibilidade da parte autora, em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

Sentença de improcedência mantida.

Honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211478v7 e do código CRC 49c3dbab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:33:42


5009597-02.2018.4.04.9999
40001211478.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009597-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE MATEUS CANDIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE não demonstrada. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. É indevido o auxílio-doença quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211479v4 e do código CRC 45f4c0b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/8/2019, às 21:33:43


5009597-02.2018.4.04.9999
40001211479 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5009597-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE MATEUS CANDIDO

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 840, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:07.

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