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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQ...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 2. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexistentes informações relacionadas ao quadro oftalmológico. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialista na área de psiquiatria e de oftalmologia. (TRF4, AC 5015654-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015654-65.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON DO AMARAL IZIDORO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-07-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa (24-03-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada destes autos em relação ao processo nº 5000848-33.2018.404.7206.

Sustenta, ainda, que, em relação à doença psiquiátrica identificada pelo perito judicial na presente ação, deve ser realizada perícia por médico especialista em psiquiatria, como é de entendimento dominante deste TRF4. Ainda, o laudo pericial apresentado no evento 37 é sucinto, não se refere aos exames realizados e apresentados pela parte autora, tampouco responde aos quesitos apresentados pela autarquia.

Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para o fim de ser reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito no que tange à pretensão da parte autora no período e causas de pedir já apreciados pelo Poder Judiciário.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em seu apelo o INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada destes autos com os autos nº 5000848-33.2018.404.7206.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que a presente ação (ajuizada em 24-10-2019) e aquela ajuizada em 08-02-2018, protocolada sob o n. 5000848-33.2018.4.04.7206 (procedimento do Juizado Especial Cível) - que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Lages-SC e teve trânsito em julgado em 09-10-2018 - possuem partes e pedidos idênticos.

Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença (evento 1 - CERT1 e evento 43 - CERT2).

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, em ambas as ações a parte autora requereu o benefício por incapacidade em razão de patologia em coluna cervical, em mãos, em joelhos, em olhos e psiquiátrica (evento 1 - CERT1 e evento 43 - CERT2).

Na ação nº 5000848-33.2018.4.04.7206, que transitou em julgado em 09-10-2018, percebe-se que o processo foi julgado improcedente tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa, nestes termos (evento 43 - CERT3 e CERT4):

Pois bem, em relação ao quadro ortopédico (patologia em coluna, joelho e mãos), percebe-se que o quadro clínico já foi objeto de análise na ação pretérita.

Além disso, cabe referir que inexiste documentação médica posterior à perícia judicial realizada naqueles autos relacionada a estas moléstias ortopédicas.

Dessa forma, no caso concreto, penso que a situação fática já foi analisada na ação nº 5000848-33.2018.4.04.7206, inexistindo elementos que indiquem o agravamento do quadro clínico após a realização da perícia médica judicial naquele processo.

Assim, reconheço configurada a coisa julgada parcial, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Na linha da orientação adotada por esta Turma Recursal, que adoto com ressalva de entendimento pessoal, referida coisa julgada parcial envolve tão somente a alegação de incapacidade por conta do quadro ortopédico.

No entanto, percebe-se que, além das moléstias ortopédicas, o requerente é portador de patologia em olhos e psiquiátrica, as quais não foram objeto de análise na ação anterior.

Não se desconhece que perito judicial destes autos, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, desde a DCB (24-03-2015), em razão de transtorno bipolar afetivo e gonartrose (evento 37).

Contudo, em relação à patologia em joelho, conforme já ressaltado anteriormente, deve ser observada a coisa julgada formada no processo nº 5000848-33.2018.4.04.7206.

No tocante ao quadro psiquiátrico, entendo que as informações trazidas pelo perito ortopedista são insuficientes para esclarecer a situação fática, isso porque sequer há detalhamento de eventual exame de saúde mental realizado ou referência à documentação médica apresentada.

Ademais, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria.

Aliás, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.

Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.

Outrossim, percebe-se que não foi avaliado o quadro oftalmológico suportado, embora o autor tenha sido citado na petição inicial e juntados documentos médicos relacionados a esta patologia.

Assim sendo, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por expert, especialista em oftalmologia.

Diante desse cenário, embora configurada a existência de coisa julgada em relação ao quadro ortopédico, mostra-se essencial a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas 2 (duas) períciais judiciais por especialistas em psiquiatria e em oftalmologia.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824948v16 e do código CRC c1dcbd21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:0


5015654-65.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015654-65.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON DO AMARAL IZIDORO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

2. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexistentes informações relacionadas ao quadro oftalmológico.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialista na área de psiquiatria e de oftalmologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824949v8 e do código CRC 3314c243.Informações adicionais da assinatura:
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5015654-65.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5015654-65.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON DO AMARAL IZIDORO

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

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