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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. ...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do laudo pericial, diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e experiência profissional limitada). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora. (TRF4, AC 5018215-63.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018215-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CESAR AUGUSTO AQUINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

César Augusto Aquino interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença desde que cessado administrativamente (20/12/2018), devendo ser mantido até a reabilitação profissional do autor. Em face da sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Evento 49 - SENT1).

Sustentou que o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que "trabalhou a vida inteira em setores administrativos, ou seja, serviços que exigem uma boa visão" e a perícia judicial constatou incapacidade permanente para sua atividade de contador. Argumentou que "deve-se levar em conta que: [1] a diminuição da sua capacidade laborativa é grande; [2] ela sempre exerceu atividades intelectuais; e [3] a sua idade (52 anos), para fins de reenquadramento em outra atividade, pode ser considerada avançada" (Evento 55).

Com contrarrazões (Evento 58), subiram os autos a este Tribunal.

A parte autora requereu a implantação imediata do benefício (Evento 2 - PET1). Houve despacho de intimação do réu (Evento 3 - DESPADEC1) e este informou o cumprimento da antecipação de tutela (Evento 7).

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O benefício de auxílio-doença foi restabelecido à autora desde a data da cessação (DCB), ocorrida em 20 de dezembro de 2018, devendo ser mantido pela autarquia enquanto perdure a incapacidade. A matéria devolvida na apelação diz respeito exclusivamente à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 36 - LAUDPERIC1), o autor, atualmente com 53 anos (27/02/1967), é contador e trabalhou sempre em tarefas administrativas. Apresenta diagnóstico de H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano e H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro, apresentando incapacidade permanente para sua atividade habitual. Confira-se:

Histórico/anamnese: Autor é portador de alta miopia. Em 2009 foi acometido por descolamento de retina me olho esquerdo, foi submetido a cirurgia vitreo-retiniana, mantendo retina colada desde então, porém com acuidade visual subnormal neste olho. Ficou afastado por um período por auxílio-doença durante período pós-operatório. Renovou CNH em 2015. Em 2016 foi acometido por descolamento de retina em olho direito devido à alta miopia, também tendo sido submetido à cirurgia no olho direito, porém com evolução desfavorável, tendo a retina permanecido descolada mesmo após procedimento cirúrgico. Foi submetido também à cirurgia de catarata e capsulotomia com yag laser em olho direito em um segundo e terceiro momentos. Queixa de que não consegue trabalhar devido à acuidade visual reduzida. Usuário de lente de contato gelatinosa em olho esquerdo (atualmente olho que enxerga melhor), porém faz mau uso das lentes de contato, segundo o mesmo, está sem realizar a troca periódica da lente de contato há 2 anos. Refere não estar dirigindo mais devido à redução da acuidade visual. Refere que seu oftalmologista assistente o informou que possui catarata, mas não gostaria de operar no momento devido ao alto risco cirúrgico em olho ''único''.

(...)

Exame físico/do estado mental: Autor comparece ao exame pericial em bom estado geral, orientado em tempo e espaço. Vem desacompanhado. Colaborativo. Deambula sem auxílio e sem dificuldade. Acha papéis na pasta, aproximando bastante os objetos do rosto.
Acuidade visual com a melhor correção:
Olho direito: ausência de percepção luminosa
Olho esquerdo: 20/200

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2009 e 2016

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Autor com redução da acuidade visual importante, incapacitante para a visualização de letras pequenas e leitura de documentos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: março de 2016

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2018

- Justificativa: DII: momento a partir do qual apresentou descolamento de retina no olho direito (o qual era o melhor olho à época)
caráter permanente: após inúmeras cirurgias para descolamento de retina e catarata em olho direito sem sucesso - ecografia de 2018 evidenciando ainda presença de retina descolada em olho direito.

- Quais as limitações apresentadas? Incapacidade para leitura de documentos e visualização de pequenos detalhes.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Apresenta boa condição física e deambula sem dificuldade. Pode ser reabilitado para atividades que não exijam acuidade visual normal e leitura.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

(grifos acrescidos)

Portanto, o expert concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para a atividade de contador, mas pode ser reabilitado para atividades que não exijam acuidade visual normal e leitura.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora demonstra que, pelo menos, desde 1986, as funções exercidas foram administrativas (Evento 1, CTPS4, Página 4 a CTPS5, Página 13), para as quais há incapacidade permanente pela cegueira de um olho e visão subnormal do outro.

Houve recebimento de auxílio-doença pelas patologias olfatológicas entre 03/03/2016 e 20/12/2018, tendo a sentença determinado o restabelecimento do benefício com cessação condicionada à reabilitação profissional.

Reconhecida a incapacidade permanente da parte autora para sua atividade habitual, devem ser analisadas suas condições pessoais e as reais possibilidades de reabilitação profissional. Trata-se de segurado com boa escolaridade (ensino superior completo), 53 anos de idade e experiência profissional limitada a serviços administrativos.

Embora ainda tenha visão subnormal de um olho, seu médico assistente reconhece a necessidade de cirurgia de catarata, mas descarta a realização do procedimento pelos riscos envolvidos.

Não é crível que o autor consiga ser reabilitado para atividades compatíveis com suas grandes limitações e se reinserir no mercado de trabalho. As atividades intelectuais, em geral, exigem leitura, o que é incompatível com a visão do autor. O trabalho físico, além de nunca ter sido exercido, exige plena capacidade física, que o autor não demonstra com sua idade e limitação de visão.

Atento a tais aspectos, é o caso de dar provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início daincapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Termo inicial

Quanto à data de início, conforme já referido, deve-se restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, nos termos da sentença, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (21/08/2019), cabendo ao INSS a glosa dos valores já pagos em decorrência do gozo do auxílio-doença.

Consectários legais da condenação

a) Correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

b) Juros moratórios:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios, atento ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, devem ser majorados para o percentual de 12% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971676v7 e do código CRC bba8f5d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:34


5018215-63.2019.4.04.7100
40001971676.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018215-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CESAR AUGUSTO AQUINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. contador. cegueira e visão subnormal. condições pessoais. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. majoração. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

3. O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do laudo pericial, diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e experiência profissional limitada).

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971677v7 e do código CRC da319585.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:34


5018215-63.2019.4.04.7100
40001971677 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5018215-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CESAR AUGUSTO AQUINO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZA REISDORFER (OAB RS073080)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

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