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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais. (TRF4, AC 5006528-57.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006528-57.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO CARLOS COELHO JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC), determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença a contar de 06/03/2018, data imediatamente posterior à sua cessação, com DCB em 31/12/2018, com o consequente pagamento das parcelas mensais referentes ao período, que já restaram adimplidas por ocasião da implantação da tutela antecipatória concedida.

Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 25).

Condeno a parte autora, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decaído (R$ 133.624,55), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária. (...)"

Requer a parte autora seja parcialmente reformada a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação do primeiro benefício, em 02/10/2007 (NB 517.090.597-8), descontados os períodos reconhecidos na via administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Trata-se de ação ajuizada em 24/07/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 517.090.597-8, cessado em 02/10/2007, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral em razão de doença de ordem cardiológica.

A perícia médica judicial (eventos 16, 30 e 39) realizada em 31/08/2018, apurou que o autor, técnico em segurança do trabalho, nascido em 13/09/1965, é portador de Miocardiopatia isquêmica (CID 10 - I25.5), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 - E11.9), Hipertensão essencial (CID 10 - I10), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 14/11/2017. Segue a transcrição do teor da conclusão:

"Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: 14.11.2017

- Justificativa: O autor tem lesões coronarianas e pontes com obstruções. Necessita realizar nova Angioplastia Ergometria mostra isquemia miocárdica.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? SIM

- Períodos:
02.03.2018 a 31.08.2018

- Data provável de recuperação da capacidade: 31.12.2018

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO" (grifei)

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Na hipótese, embora o médico perito tenha referido ser a incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral, conforme registrou a conclusão do laudo, acima transcrita, depende de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter.

Ademais, em análise aos documentos médicos anexados aos autos, mais especificamente à avaliação subscrita em 29/05/2015 pelo cardiologista Mauro J. figueiredo da Silva (CRM 17911), verifica-se a complexidade do procedimento cirúrgico ao qual o autor poderá vir a ser submetido. Registra a avaliação cardiológica (evento 1 - LAUDO31, pág. 81):

Atesto que o referido acima é incapaz ao trabalho devido a ANGINA pectoris aos mínimos esforços e em repouso (Classe III-IV), decorrente de ateromatose no leito distal de suas coronárias que foram submetidas à revascularização cirúrgica por AMIE para ADA e PSaf(s) para ACD e Mg2. Determinando ICC funcional classe III (NYHA).

- Incapaz Funcional por Cardiopatia Grave: DAC Multiarterial sem condições de indicação de revascularização por ora devido às condições de seu leito distal.

- Paciente avaliado no IC-FUC em Porto Alegre e não mostrou ser elegível à revascularização seja cirúrgica e/ou ACTP-Angioplastia.

- Não está respondendo ao tratamento clínico até então, persistindo com Dor anginosa incapacitante.

Desse modo, reconheço ser devido o benefício de auxílio-doença a contar de 14/11/2017, termo inicial da incapacidade apontada na perícia judicial, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2018, data da avaliação médica em juízo.

Destaco, por oportuno, que os valores recebidos na via administrativa, a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.

Quanto aos períodos não reconhecidos na via administrativa, anteriores a 14/11/2017, ausente elementos de prova que demonstre a incapacidade laboral do autor. Verifica-se, inclusive, que o autor participou, com êxito, de processo de reabilitação profissional no período de 19/05/2011 a 07/08/2013, conforme comprovam os encaminhamentos do evento 1 - OUT16 e a Carteira de Trabalho anexado ao evento 1 - CTPS27. Também não verifico requerimento de benefício previdenciário por incapacidade na via administrativa entre o final do processo de reabilitação profissional (07/08/2013) e o termo inicial do NB 618.848.104-3, em 18/05/2017. Por fim, cabe destacar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em 24/07/2018.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o reconhecimento ao direito de aposentadoria por invalidez, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença a contar de 14/11/2017, termo inicial da incapacidade apontada na perícia judicial, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2018, data da avaliação médica em juízo, descontados os valores recebidos na via administrativa, a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947 e postergada para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF dos embargos no Tema 810;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140717v20 e do código CRC a83f426c.Informações adicionais da assinatura:
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5006528-57.2018.4.04.7122
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006528-57.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO CARLOS COELHO JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. incapacidade. recuperação condicionada à realização de cirurgia. inexigibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. juros DE MORA.

1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140718v4 e do código CRC 155deef8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:12:53


5006528-57.2018.4.04.7122
40001140718 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5006528-57.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO CARLOS COELHO JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 257, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:31.

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